de 22 de Abril
Considerando a conveniência de definir mais concretamente e de actualizar e ampliar as funções que competem à Caixa Económica das Forças Armadas, nomeadamente nos campos de financiamento da construção de instalações de carácter eminentemente social, bem como na recepção e administração de legados ou doações, quer dos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, quer de entidades públicas ou privadas, que especificamente se destinem ao financiamento de instalações de carácter social, incluindo as importâncias recebidas a título de garantia da utilização vitalícia de alojamentos pertencentes aos Serviços Sociais das Forças Armadas;Considerando ainda que, por força do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, a Caixa Económica das Forças Armadas continua a ser regida por legislação que lhe é própria:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 10.º do Decreto-Lei 42072, de 31 de Dezembro de 1958, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 10.º A Caixa Económica das Forças Armadas tem por objectivo efectuar, com baixos juros, operações de constituição de depósitos, de concessão de empréstimos e de financiamento de instalações de carácter eminentemente social e ainda operações de recepção e administração de legados e doações destinados especificamente ao financiamento de complexos sociais, incluindo as importâncias destinadas a servir de contrapartida ao uso vitalício de alojamentos de natureza social, nos termos do respectivo Regulamento.
Art. 2.º O artigo 4.º do Regulamento da Caixa Económica das Forças Armadas, aprovado pela Portaria 17609, de 26 de Fevereiro de 1960, e alterado pela Portaria 18003, de 15 de Outubro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - À Caixa Económica das Forças Armadas competem as seguintes funções, no âmbito das forças armadas:
a) Promoção com baixos juros de:
Operações de depósitos;
Concessão de empréstimos, incluindo os sujeitos a garantias especiais;
Financiamento de construções de carácter eminentemente social, sem prejuízo da concessão de empréstimos;
b) Recepção e administração de legados ou doações, quer dos beneficiários dos Serviços Sociais das Forças Armadas, quer de entidades públicas ou privadas, que especificamente se destinem ao financiamento de instalações de carácter social, incluindo as importâncias destinadas a servir de contrapartida ao uso vitalício de uma fracção dos alojamentos dos complexos sociais, lares ou centros de repouso, nos moldes que vierem a ser fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2 - A concessão de empréstimos é da competência da Comissão Directiva dos Serviços Sociais das Forças Armadas, que poderá delegar num dos seus membros ou no chefe da Caixa Económica das Forças Armadas.
3 - O financiamento referido na alínea b) do n.º 1 carece de autorização prévia do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Abril de 1980.
Promulgado em 10 de Abril de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.