29 de Dezembro de 2006. - O Presidente do Conselho de Administração,
Joaquim Mestre.
ANEXO Lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de Janeiro de 2007 A - Domínio do ambiente Acto 1 - Directiva n.º 79/409/CEE, relativa à conservação das aves selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril) e Directiva n.º 92/43/CEE, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens (Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril):Indicadores a aplicar na parcela agrícola e relacionados com a actividade agrícola:
1 - Novas construções e infra-estruturas (ver nota 1):
1.1 - Construção (inclui pré-fabricados);
1.2 - Ampliação de construções;
1.3 - Instalação de estufas/estufins;
1.4 - Aberturas e alargamento de caminhos e aceiros;
1.5 - Instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares.
2 - Alteração do uso do solo (ver nota 2):
2.1 - Alteração do tipo de uso agro-florestal (culturas anuais de sequeiro; culturas anuais de regadio; culturas permanentes; prados e pastagens e floresta) ou outros usos.
3 - Alteração da morfologia do solo (ver nota 3):
3.1 - Alteração da topografia do terreno (aterros, taludes, perfurações, escavações ou terraplanagens);
3.2 - Destruição de sebes, muros e galerias ripícolas;
3.3 - Extracção de inertes;
3.4 - Alteração da rede de drenagem natural.
4 - Resíduos (ver nota 4):
4.1 - Deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos.
5 - Práticas agrícolas:
5.1 - Realização de queimadas (ver nota 5).
6 - Fauna/flora:
6.1 - Reintrodução de espécies indígenas de fauna e flora selvagens.
(nota 1) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro:
a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação desde que esta não envolva aumento de área de implantação superior a 50% da área inicial e a área total de ampliação seja inferior a 100 m2;
b) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das existentes;
c) A instalação de infra-estruturas de electricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis ou similares, fora dos perímetros urbanos.
(nota 2) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro:
a) A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;
b) As modificações de coberto vegetal resultantes da alteração entre tipos de uso agrícola e florestal, em áreas contínuas superiores a 5 ha, considerando-se continuidade as ocupações similares que distem entre si menos de 500 m;
c) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
(nota 3) Listagem, para efeitos da condicionalidade, dos actos e actividades sujeitos a parecer obrigatório por parte do ICN, de acordo com o Decreto-Lei 140/99, alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro:
a) As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;
b) As alterações à configuração e topografia dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas.
(nota 4) Salvaguardar as situações definidas no controlo das boas práticas agrícolas (BPA) associada à recolha e concentração de plásticos, óleos e pneus (BPA 4) e da manutenção da terra em boas condições agrícolas e ambientais do regime de pagamento único.
(nota 5) Queimada - o uso do fogo para a renovação de pastagens.
Acto 2 - Directiva n.º 86/278/CEE, relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho, e Declaração de Rectificação 53/2006, de 18 de Agosto):
1 - Licença e registo de aplicação:
1.1 - Licença para valorização agrícola de lamas de depuração;
1.2 - Registo de aplicação (ver nota 1).
2 - Controlo das distâncias permitidas para aplicação de lamas:
2.1 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a habitações;
2.2 - Respeita a distância mínima de 200 m, relativamente a aglomerados populacionais, escolas ou zonas de interesse público;
2.3 - Respeita a distância mínima de 50 m, relativamente a poços e furos de captação para água de rega;
2.4 - Respeita a distância mínima de 100 m, relativamente a captações de água para consumo humano;
2.5 - Respeita a distância mínima de 50 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas do mar e de águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas a jurisdição das autoridades marítimas ou portuárias;
2.6 - Respeita a distância mínima de 30 m (faixa de terreno), relativamente a margem de outras águas navegáveis ou flutuáveis;
2.7 - Respeita a distância mínima de 10 m (faixa de terreno), relativamente a margem de águas não navegáveis nem flutuáveis.
3 - Controlo da aplicação de lamas:
3.1 - Respeita a ocupação cultural das parcelas e período de distribuição das lamas (ver nota 2).
(nota 1) Registo da quantidade de lamas aplicadas, por data, em cada parcela.
(nota 2) Nos termos da alínea d) do artigo 10.º do Decreto-Lei 118/2006, de 21 de Junho.
Acto 3 - Directiva n.º 91/676/CEE, relativa à protecção das águas causada por nitratos de origem agrícola (Decretos-Leis n.os 235/97 e 68/99 e Portarias n.os 1100/2004, 556/2003, 557/2003, 591/2003 e 617/2003):
1 - Controlo das parcelas adjacentes a captações de água potável:
1.1 - Armazenamento temporário de estrumes e chorumes a mais de 5 m de uma fonte, poço ou captação de água.
2 - Controlo das infra-estruturas de armazenamento de matéria orgânica:
2.1 - Pavimento das nitreiras impermeabilizado;
2.2 - Capacidade da nitreira (ver nota 1);
2.3 - Capacidade dos tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos (ver nota 1).
3 - Controlo ao nível da parcela:
3.1 - Ficha de registo de fertilização por parcela ou grupos de parcelas homogéneas (ver nota 2);
3.2 - Boletins de análise [designadamente análise aos efluentes orgânicos (ver nota *), solo, água (ver nota *) e foliar (ver nota *)] e respectivos pareceres técnicos;
3.3 - Quantidade de azoto por cultura constante na ficha de registo de fertilização (ver nota 3);
3.4 - Época de aplicação dos fertilizantes (ver nota 4);
3.5 - Limitações às culturas e às práticas culturais (ver nota 5).
(nota *) Se aplicável consoante o plano de acção e orientação agronómica.
(nota 1) A capacidade da nitreira e dos tanques de armazenamento é calculada:
Para zona vulnerável n.º 1, aquífero livre entre Esposende e Vila do Conde - nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 2, aquífero quaternário de Aveiro - nos termos dos n.os 2 e 5 do artigo 8.º da Portaria 557/2003, de 14 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 3, zona vulnerável de Faro - nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 8.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 4, zona vulnerável de Mira - nos termos dos n.os 2 e 7 do artigo 8.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.
(nota 2) Ficha de registo de fertilização:
Para zona vulnerável n.º 1 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 2 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 557/2003, de 14 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 3 - nos termos dos n.os 4, 6 e 8 do artigo 6.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 4 - nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 6.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.
No limite o grupo de parcelas homogéneas poderá coincidir com a exploração agrícola.
(nota 3) A quantidade de azoto é calculada tendo em consideração a quantidade veiculada na água de rega, nos fertilizantes orgânicos, nos adubos e nos resíduos das culturas.
Quantidade máxima de azoto a aplicar às culturas (em quilogramas de azoto por hectare):
Para zona vulnerável n.º 1 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 2 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 557/2003, de 12 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 3 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 4 - nos termos do artigo 7.º da Portaria 613/2003, de 22 de Julho.
(nota 4) Épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes:
Para zona vulnerável n.º 1 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 556/2003, de 12 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 2 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 557/2003, de 12 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 3 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 591/2003, de 18 de Julho;
Para zona vulnerável n.º 4 - nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 617/2003, de 22 de Julho.
(nota 5) Limitações às culturas e às práticas culturais agrícolas de acordo com o IQFP da parcela.
(ver documento original) B - Domínio da saúde pública, saúde animal Identificação e registo de animais Acto 4 - Identificação e registo de animais:
Área n.º 1 - Regulamento (CE) n.º 21/2004 e Decreto-Lei 338/99 - identificação e registo de ovinos e caprinos:
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de ovinos e caprinos (RED):
1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Preenchimento do RED:
2.1 - Resultado do último recenseamento em Janeiro de cada ano (animais existentes);
2.2 - Número actualizado de fêmeas existentes já paridas;
2.3 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.3.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.3.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;
2.4 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):
2.4.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.4.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.4.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.
3 - Identificação de ovinos e caprinos:
3.1 - Os ovinos e caprinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com uma marca ou duas marcas auriculares, ou com uma marca auricular e um bolo ruminal, conforme o previsto no Regulamento 21/2004, do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003.
Área 2 - Directiva n.º 92/102/CEE, relativa à identificação e ao registo de animais (Decreto-Lei 338/99) - identificação e registo de suínos:
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de suínos (RED):
1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Preenchimento do RED:
2.1 - Número de suínos presentes na exploração;
2.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
2.2.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.2.2 - Número de animais saídos da exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.2.3 - Marca oficial da exploração de destino dos animais ou inscrição do matadouro onde os animais vão ser abatidos;
2.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):
2.3.1 - Números dos documentos (guias de circulação) que suportam os movimentos dos animais e as datas de emissão;
2.3.2 - Número de animais entrados na exploração e as datas de efectivação dos movimentos;
2.3.3 - Marca oficial da exploração de origem dos animais.
3 - Marcação de suínos:
3.1 - Suínos provenientes de outra exploração devidamente marcados com código de país e marca de exploração de origem.
Área 3 - Regulamento (CE) n.º 1760/2000, Regulamento (CE) n.º 911/2004 e Decreto-Lei 338/99 - identificação e registo de bovinos:
1 - Mapa de registo de existências e deslocações de bovinos (RED):
1.1 - Existência de RED;
1.2 - Existência de RED dos últimos três anos.
2 - Base de dados:
2.1 - Detentor e exploração registados na base de dados;
2.2 - Comunicação à base de dados efectuada dentro do prazo.
3 - Preenchimento do RED:
3.1 - Número de identificação do bovino, data de nascimento, sexo, raça e número de identificação do progenitor feminino;
3.2 - Caso de animais que deixem a exploração (saídas):
3.2.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;
3.2.2 - Marca oficial da exploração de destino do animal ou inscrição do matadouro onde o animal vai ser abatido;
3.2.3 - Data de saída da exploração;
3.3 - Caso de animais que cheguem à exploração (entradas):
3.3.1 - Número do documento (guia de circulação) que suporta o movimento do animal e a data de emissão;
3.3.2 - Marca oficial da exploração de origem do animal;
3.3.3 - Data de entrada na exploração.
4 - Identificação dos bovinos:
4.1 - Os bovinos presentes na exploração apresentam-se devidamente identificados com marca auricular ou sistema alternativo nos casos previstos por lei.
5 - Passaporte:
5.1 - Os passaportes dos bovinos presentes na exploração encontram-se devidamente averbados.
C - Domínio da saúde pública, saúde animal e fitossanidade Acto 5 - Directiva n.º 91/414/CEE, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Decretos-Leis n.os 94/98, de 15 de Abril, e 173/2005, de 21 de Outubro):
1 - Controlo de produtos fitofarmacêuticos usados na exploração agrícola:
1.1 - Uso de produtos fitofarmacêuticos homologados no território nacional.
Acto 6 - Directiva n.º 96/22/CE, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta-agonistas em produção animal (Decreto-Lei 185/2005, de 4 de Novembro):
1 - Beneficiário tem processo de infracção por detecção de resíduos de substâncias proibidas em animais vivos ou géneros alimentícios de origem animal no âmbito do Plano Nacional de Controlo de Utilização de Medicamentos destinados a animais de exploração.
2 - Existência de medicamento na exploração após verificação da não conformidade com o livro de registo próprio.
Acto 7 - Regulamento (CE) n.º 999/2001, de 22 de Maio, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis:
1 - Beneficiário tem processo de infracção levantado pelos serviços oficiais no âmbito do Sub-Plano Nacional de Controlo de Alimentos Compostos para Animais.
2 - Movimentações dos animais durante o período de sequestro:
2.1 - Casos de animais que deixem a exploração sem autorização dos serviços oficiais.
3 - Exportações e trocas intracomunitárias (saídas de animais da exploração):
3.1 - Número do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão.
4 - Importações e trocas intracomunitárias (entradas de animais na exploração):
4.1 - Trocas intracomunitárias - número do certificado sanitário que suportou o movimento dos animais e data de emissão;
4.2 - Importações - número do documento veterinário comum de entrada (DVCE animais) emitido pelo posto de inspecção (PIF) de entrada, até ao local de destino referido nesse documento.
Acto 8 - Directiva n.º 85/511/CEE, de 18 de Novembro, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (Decreto-Lei 108/2005, de 5 de Julho):
1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença.
Acto 9 - Directiva n.º 92/119/CEE, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (Decreto-Lei 22/95, de 28 de Fevereiro):
1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença.
Acto 10 - Directiva n.º 2000/75/CE, de 20 de Novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (Decreto-Lei 146/2002, de 21 de Maio):
1 - Documento comprovativo em como declarou à autoridade competente a suspeita da doença.