de 3 de Julho
A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., é a única concessionária dos transportes colectivos urbanos de superfície de Lisboa, utilizando automóveis pesados, carros eléctricos, ascensores mecânicos e o elevador do Carmo.A necessidade de reestruturar todo o sistema de transportes colectivos urbanos e suburbanos, de renovar as frotas, melhorar a qualidade dos serviços e a segurança implica a necessidade de um planeamento global e da coordenação das decisões.
Acresce ainda que a empresa tem vindo a acentuar a sua extrema dependência financeira em relação à administração pública. Através da concessão de avales do Estado para a obtenção de empréstimos e da concessão de subsídios não reembolsáveis por intermédio do Fundo Especial de Transportes Terrestres e da Câmara Municipal de Lisboa (cerca de 30000 contos em 1974), têm os dinheiros públicos suportado deficits sucessivos.
Assim sendo, e como primeiro passo para a recuperação, reestruturação e planificação global dos transportes urbanos e suburbanos, urge garantir desde já ao Ministério dos Transportes e Comunicações os instrumentos adequados para enquadrar as potencialidades e actuações da Carris.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É transferida para o Estado a titularidade das acções da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., não pertencentes a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei 46312, de 28 de Abril de 1965.
Art. 2.º O Estado pagará aos titulares das acções do capital da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., transferidas por força do presente diploma, contra a entrega dos respectivos títulos, uma indemnização a definir, quanto ao montante, prazo e forma de pagamento, em diploma legal a publicar no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 3.º O Estado assumirá todas as situações jurídicas que a Câmara Municipal de Lisboa detinha em relação à Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R.
L., à data do início da eficácia do presente diploma.
Art. 4.º Até à reestruturação da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R.
L., a empresa será gerida por uma comissão administrativa nomeada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Transportes e Comunicações.
Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 24 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.