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Aviso 9089/2002, de 29 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 9089/2002 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Olhão, em sessão ordinária de 25 de Setembro de 2002, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 7 de Agosto de 2002, o Regulamento para os Transportes em Táxi do Concelho de Olhão, que consta do anexo ao presente aviso, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

27 de Setembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Francisco José Fernandes Leal.

Regulamento para os Transportes em Táxi do Concelho de Olhão

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995 foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. Tal diploma mereceu críticas e foi alvo de contestação por parte de diversas entidades e organismos, nomeadamente por omitir um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, por atribuir poderes de regulamentação aos municípios para fixar o regime de atribuição e de exploração de licenças de táxis, o que poderia conduzir a que fossem criados tantos regimes quantos os municípios existentes. Foi ainda alvo de crítica por algumas das suas disposições serem de duvidosa constitucionalidade.

Pelas razões apontadas, e ao abrigo da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 18/97, de 11 de Junho, foi revogado o Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, e publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Este diploma, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, regula o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, designados por táxis, e confere competências aos municípios, no âmbito da organização e acesso ao mercado, com o objectivo de promover a melhoria da prestação de serviços, reservando à administração central as competências relacionadas com o acesso à actividade.

Nos termos do referido diploma legal as câmaras municipais têm competência para:

Licenciar os veículos afectos à actividade;

Fixar os contingentes;

Atribuir licenças, mediante concurso público, às empresas habilitadas para o exercício da actividade;

Atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida;

Definir o tipo de serviço a prestar;

Fixar o regime de estacionamento;

Fiscalizar o cumprimento das disposições legais nesta matéria;

Iniciar e instruir processos de contra-ordenação e aplicar coimas e sanções acessórias.

As alterações consignadas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual, implicam uma adequação do regulamento municipal sobre a actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor. Termos em que, no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia Municipal sob proposta da Câmara aprova o presente Regulamento.

O presente Regulamento foi submetido a audição prévia das entidades representativas do sector.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Olhão.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi;

d) Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, ou por empresários em nome individual, no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - A actividade de transporte em táxi poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 5.º

Veículos

1 - Nos transportes em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, a sua idade máxima, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, constam da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos aos transportes em táxi estão sujeitos a licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Tipos de serviço, regime de estacionamento e contingente

Artigo 7.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constem obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 8.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do município de Olhão é estabelecido o regime de estacionamento condicionado.

2 - A Câmara Municipal pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, alterar dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - Por ocasião de eventos que determinem um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através da respectiva sinalização.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal para toda a área do concelho.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do município.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, aquando da sua fixação.

Artigo 10.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com regras definidas por despacho do Director-Geral de Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior podem ser atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A fim de apurar o interesse dos titulares de licença em adaptarem o seu veículo, a Câmara Municipal afixará edital nos locais de estilo e publicará, num jornal de circulação local, aviso advertindo da necessidade deste tipo de veículo, do número de licenças a atribuir e do prazo para os interessados requererem a substituição da licença e dos documentos necessários à instrução do pedido.

4 - Não havendo interessados, a atribuição de licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 11.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou a empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres desde que preencham as condições legais de acesso e do exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção actual.

3 - No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de caducar o respectivo direito à licença nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 12.º

Abertura do concurso

1 - O concurso público será aberto para a área do município, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do respectivo contingente, ou de apenas parte delas, conforme as exigências do mercado local de transportes.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 13.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicado, em simultâneo, num jornal de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo.

3 - A abertura do concurso deverá ser também comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.

4 - O período para apresentação das candidaturas será, no mínimo, de 15 dias úteis contados da publicação no Diário da República.

5 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, durante as horas de expediente, na Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que decorre o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, e do local de recepção das candidaturas, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos de admissão ao concurso;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que obrigatoriamente instruem as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

3 - O programa de concurso poderá estabelecer a divisão, em dotações, do número total de licenças a atribuir no concurso respectivo, afectando-as às seguintes categorias de concorrentes: sociedades comerciais e cooperativas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres; trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

4 - Na situação referida no número anterior, quando alguma das categorias de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber, as vagas subsistentes serão atribuídas às restantes categorias, dentro do respectivo critério de prioridades.

Artigo 15.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as pessoas colectivas ou singulares mencionadas no artigo 11.º

2 - Deverão os candidatos fazer prova de que têm a situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português e por contribuições à segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores à Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 16.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas e os documentos que as acompanham podem ser entregues directamente ou enviadas pelo correio, através de carta registada com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada das pessoas que as entregam, sendo passado ao apresentante o respectivo recibo.

3 - As candidaturas que forem entregues fora do prazo fixado, serão excluídas.

4 - A não apresentação de documentos de entrega obrigatória no acto de candidatura, que devam ser obtidos de qualquer entidade pública, não origina a imediata exclusão do concurso, desde que seja feita prova de que os documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.

Artigo 17.º

Da candidatura

A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a fornecer e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou, no caso de concorrente individual, documentos comprovativos de que preenchem os requisitos de acesso à actividade, ou seja, certificado do registo criminal, certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi e garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a situação tributária;

d) Certidão da junta de freguesia comprovativa da residência permanente no concelho, no caso de concorrente individual.

Artigo 18.º

Análise das candidaturas

No dia útil imediato à data de apresentação das candidaturas, o júri para o efeito nomeado, procede à abertura das candidaturas e apresentará, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 19.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social no concelho para que é aberto o concurso, ou no caso de pessoa singular a residência no concelho;

b) Número de anos de actividade no sector;

c) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores;

d) Localização da sede social em município contíguo;

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

3 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 20.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao disposto nos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos serão as mesmas analisadas pelo júri, que elaborará um relatório final fundamentado, contendo uma proposta de decisão sobre a atribuição de licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 21.º deste Regulamento.

Artigo 21.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo referido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo à Câmara Municipal de Olhão para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

2 - Após a vistoria ao veículo e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais são devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou bilhete de identidade, no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

c) Livrete do veículo e título do registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 24.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença e averbamentos são devidas as seguintes taxas:

a) Emissão de Licença - 250 euros;

b) Averbamento - 125 euros.

4 - Os valores previstos no número anterior serão actualizados pelo mesmo coeficiente aplicado à Tabela de Taxas e outras Receitas do Município.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 22.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Quando houver abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;

e) Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 11.º, não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme o disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e as suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 21.º do presente Regulamento com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal, devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 20 dias.

2 - Ultrapassado o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respectivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respectivo comprovativo, sob pena de apreensão da licença.

Artigo 24.º

Substituição das licenças

1 - As licenças emitidas ao abrigo da legislação ora revogada deverão ser substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento até 31 de Dezembro de 2002.

2 - Em caso de morte do titular da licença a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º a 21.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença do seguinte modo:

a) Publicação de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Junta de freguesia respectiva;

b) Forças policiais existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 26.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados, salvo os seguintes:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício de actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 30.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos referidos deveres constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do decreto-lei mencionado no número anterior.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas constantes no presente Regulamento, a Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, a Câmara Municipal de Olhão, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º e n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, constitui contra-ordenação a violação das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento do regime de estacionamento previsto no artigo 8.º do presente Regulamento;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência da licença do táxi e do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;

d) O incumprimento do disposto no artigo 7.º e no artigo 28.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas no número anterior compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente.

3 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais as infracções cometidas e respectivas sanções.

4 - A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no n.º 1, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

Artigo 37.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 36.º é distribuído pela seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60% para o Estado.

Artigo 38.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 39.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis aos transportes em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

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