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Decreto-lei 2/79, de 9 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

Texto do documento

Decreto-Lei 2/79

de 9 de Janeiro

1. Reconhecido pela Constituição o direito à propriedade privada, resulta que, à excepção dos casos nela expressamente previstos, toda a nacionalização ou expropriação só se concretizará mediante o pagamento de justa indemnização.

Para atribuição das indemnizações provisórias aos titulares de direitos sobre prédios rústicos abrangidos pela Reforma Agrária, os critérios a adoptar na avaliação dos prédios ocupados, expropriados ou nacionalizados e correspondentes capitais de exploração foram objecto de estudos, visando a equidade dos resultados, sem prejuízo de celeridade na regularização das respectivas indemnizações.

O cálculo da indemnização definitiva far-se-á de harmonia com o artigo 13.º da Lei 80/77 e legislação complementar, com aplicação do método analítico geral para avaliação da propriedade rústica.

2. Prescrevem a alínea b) do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 37.º da Lei 80/77 que compete ao Governo estabelecer as taxas de capitalização e os critérios de avaliação para a fixação das indemnizações provisórias.

Tendo em conta os prazos fixados na Lei 80/77 e dado que a indemnização provisória é como tal susceptível de correcção, o seu cálculo basear-se-á em métodos expeditos, porém sempre baseados nas características médias das explorações agrícolas da região.

3. A indemnização total, mesmo a provisória, corresponderá ao somatório dos valores do capital fundiário e do capital de exploração, devendo cada um ser determinado segundo regras próprias.

O cálculo do valor do capital fundiário deverá assentar nos elementos matriciais em vigor à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido. Porém, dada a disparidade dos rendimentos colectáveis que se observam de concelho para concelho, proveniente das características próprias de um processo com finalidade exclusivamente fiscal, e o facto de as datas a que se referem esses elementos matriciais estarem afastadas, em alguns casos, em mais de vinte anos, foi necessário criar uma equivalência, tão correcta quanto possível, entre os elementos matriciais.

Assim, para se obter um valor comparável de rendimento a partir da matéria colectável há necessidade de aplicar coeficientes variáveis de concelho para concelho.

Acresce que, enquanto em alguns concelhos a matéria colectável corresponde ao rendimento líquido cadastral, noutros corresponde à renda fundiária, pelo que houve de definir uma única referência. Tomando como base a comparação entre estes dois tipos de matéria colectável, foi possível determinar coeficientes, variáveis de concelho para concelho, por aplicação dos quais se opera a conversão da renda fundiária em rendimento líquido cadastral. Deste modo, a determinação do capital fundiário assentará sempre no rendimento líquido cadastral.

Nos concelhos onde não está em vigor o cadastro geométrico da propriedade rústica, o rendimento colectável é equiparado, para os efeitos do diploma, ao rendimento líquido cadastral.

4. A avaliação do capital de exploração far-se-á com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização ou da ocupação efectiva dos prédios, no caso de esta ter sido anterior, devidamente assinados pelas entidades intervenientes.

Em alguns casos não será possível obter inventários pormenorizados, visados pelas referidas entidades, havendo, portanto, que fazer a reconstituição da exploração à data da ocupação, expropriação ou nacionalização e proceder depois à sua avaliação directa. Salienta-se, no entanto, que nem sempre será viável esta reconstituição dentro dos prazos estabelecidos na Lei 80/77 devido às profundas mutações que as explorações, em muitos casos, sofreram.

Quando se verificar esta última situação, procurar-se-á determinar o valor do capital de exploração em função de uma percentagem relativamente ao capital fundiário. Esta percentagem foi determinada por amostragem para cada concelho, tendo em atenção a estrutura tradicional da empresa agrícola da região.

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 8.º, n.º 1, alínea c), e artigo 37.º n.º 2, da Lei 80/77, de 26 de Outubro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A indemnização provisória corresponde ao somatório do valor fundiário com o valor do capital de exploração calculados nos termos do presente decreto-lei.

2 - O capital de exploração para efeitos deste diploma abrange as máquinas, alfaias e equipamentos agrícolas, os efectivos pecuários, os produtos armazenados, os frutos pendentes e os avanços às culturas.

Art. 2.º - 1 - Nos concelhos onde vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado através da capitalização do rendimento líquido cadastral inscrito na matriz à data da expropriação ou da nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, a taxas de capitalização variáveis de concelho para concelho.

2 - No caso de nas matrizes estar inscrita a renda fundiária e não o rendimento líquido cadastral, aplicar-se-ão àquelas rendas fundiárias os coeficientes constantes da tabela I anexa a este diploma, de forma a obter-se o rendimento líquido cadastral, que servirá de base para o cálculo do valor fundiário, nos termos do número anterior.

3 - Nos concelhos onde não vigora o cadastro geométrico da propriedade rústica, o valor fundiário dos prédios rústicos será calculado por aplicação das taxas de capitalização referidas no n.º 1 ao respectivo rendimento colectável.

4 - As taxas de capitalização a utilizar nos casos referidos nos números anteriores são as que constam da tabela II anexa a este diploma.

5 - Os valores fundiários dos prédios situados em mais do que um concelho serão calculados por aplicação das taxas de capitalização e coeficientes estabelecidos para os concelhos que abranjam a maior parte das respectivas áreas.

Art. 3.º - 1 - O capital de exploração dos prédios rústicos expropriados ou nacionalizados será calculado com base em inventários das existências à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, no caso de esta ter sido anterior, assinados pela entidade que sofreu a expropriação ou nacionalização e visados por um organismo do MAP, depois de ouvidos os trabalhadores permanentes da respectiva exploração.

2 - Na falta de inventário, o capital de exploração será calculado mediante a reconstituição dos respectivos elementos existentes às datas referidas no número anterior, nas mesmas condições.

Art. 4.º Na avaliação dos capitais de exploração, com base nas disposições do artigo anterior, seguir-se-ão os critérios estabelecidos nos artigos seguintes.

Art. 5.º O gado, discriminado por espécies, raças e idades, será valorado aos preços correntes em Dezembro de 1975 ou, quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior, à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

Art. 6.º - 1 - O valor das máquinas, alfaias e outros equipamentos agrícolas será calculado em função do respectivo custo e idade à data da expropriação, da nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o acto que primeiramente tenha ocorrido, por aplicação da seguinte fórmula:

Vind - Vb x (1 - t)(elevado n) em que:

Vind - valor da indemnização;

Vb - custo novo na data da ocupação, nacionalização ou expropriação;

t - taxa de amortização n - idade das máquinas em anos.

2 - A taxa de amortização (t) referida no número anterior é a constante da tabela III anexa a este diploma.

Art. 7.º - 1 - Se a expropriação ou nacionalização, ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido, tiver ocorrido logo após a realização dos «avanços às culturas» ou ao longo da cultura que imediatamente os seguiu, o empresário será integralmente reembolsado das respectivas despesas.

2 - Para efeitos deste diploma, consideram-se «avanços às culturas» as despesas feitas com operações cujos benefícios se repercutem não só na cultura que imediatamente se segue mas também em culturas subsequentes.

Art. 8.º Os produtos armazenados serão valorados aos preços correntes em Dezembro de 1975 quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

Art. 9.º - 1 - Os «frutos pendentes» não colhidos serão valorados aos preços correntes na época da colheita, deduzidas as despesas normais feitas desde a data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido até à colheita e operações complementares.

2 - Os «frutos pendentes» colhidos serão valorados aos preços correntes em Dezembro de 1975 quando tais actos se tiverem verificado em momento posterior à data da expropriação, nacionalização ou da ocupação efectiva, conforme o que primeiramente tenha ocorrido.

3 - O valor da cortiça em criação reportar-se-á à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, e será calculado por aplicação da seguinte fórmula:

V(índice cc) = R - ((1 + t)(elevado n) - 1)/((1 + t)(elevado N) - 1) em que:

R - valor da última tiragem a cotações de 1974;

N - periodicidade do corte;

n - número de anos de criação da cortiça;

t - taxa de juro.

4 - Para aplicação da fórmula a que se refere o número anterior considerar-se-á uma periodicidade do corte de nove anos e uma taxa de juro de 10%.

5 - O cálculo da quantidade de cortiça a considerar como «fruto pendente» basear-se-á nos dados estatísticos de produção relativos aos nove anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, existentes, para cada herdade, no Instituto dos Produtos Florestais.

6 - A quantidade de resina a considerar como «fruto pendente» é a correspondente à produção anual média dos cinco anos imediatamente anteriores ao da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

Art. 10.º - 1 - Para efeitos do disposto neste diploma considera-se «frutos pendentes» a porção em curso à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido, que o empresário não chegou a colher, e a produção já colhida pelo empresário.

2 - A quantidade de «frutos pendentes» não colhidos a considerar será a que tiver sido efectivamente colhida e, no caso de ser desconhecido o seu quantitativo, a previsível.

3 - A quantidade de «frutos pendentes» colhidos a considerar será a armazenada à data da expropriação ou nacionalização, ou da ocupação que eventualmente a tenha precedido.

4 - O material lenhoso existente no pinhal explorado em corte raso ou no eucaliptal explorado em talhadia não é considerado «fruto pendente», compreendendo-se o seu valor no do capital fundiário.

Art. 11.º No caso de a situação actual da exploração agrícola tornar inexequível o disposto no n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, o capital de exploração será, em cada distrito, correspondente às percentagens do valor fundiário constantes da tabela IV anexa a este diploma, aplicando-se aos prédios situados em mais do que um distrito as percentagens estabelecidas para os distritos que abranjam a maior parte das respectivas áreas.

Art. 12.º - 1 - À indemnização provisória será deduzido o montante correspondente ao valor fundiário e do capital de exploração da reserva já demarcada e entregue, calculado na proporção entre a pontuação da reserva e a pontuação total do prédio expropriado ou nacionalizado.

2 - No caso de ter sido formulado pedido de reserva e enquanto esta não for demarcada e entregue, a dedução à indemnização será equivalente ao valor fundiário e do capital de exploração da reserva pedida, calculado nos termos deste diploma.

3 - O valor obtido nos termos do número anterior será corrigido logo que se verifique a demarcação e a entrega da reserva ou imediatamente após o indeferimento do respectivo pedido.

Art. 13.º - 1 - A indemnização correspondente ao capital de exploração das reservas necessário à sua racional exploração será paga em espécie ou, quando tal não seja possível, corresponderá ao valor de substituição à data do pagamento da indemnização.

2 - O capital de exploração referido no número anterior será determinado, caso a caso, pelos departamentos do Ministério da Agricultura e Pescas que forem designados por despacho do Ministro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

Promulgado em 6 de Dezembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

TABELA I

(ver documento original)

TABELA II

(ver documento original)

TABELA III

(ver documento original)

TABELA IV

(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Nunes. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário e Florestas, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/01/09/plain-205789.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-26 - Lei 80/77 - Assembleia da República

    Aprova as indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 2/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 9 de Janeiro

  • Tem documento Em vigor 1979-02-12 - DECLARAÇÃO DD7167 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro, que estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Portaria 235/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que os capitais de exploração a pagar pelas cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Portaria 236/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-31 - Decreto-Lei 199/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os critérios e normas para o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-29 - Decreto-Lei 199/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Altera o Decreto-Lei n.º 199/88, de 31 de Maio, que estabelece os critérios e normas para o cálculo das indemnizações definitivas devidas pela nacionalização e expropriação de bens e direitos ao abrigo da legislação sobre a reforma agrária.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto-Lei 38/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO E NACIONALIZAÇÃO RESULTANTES DO PROCESSO DA DENOMINADA 'REFORMA AGRARIA', ALTERANDO O DECRETO LEI 199/88, DE 31 DE MAIO. PREVÊ A PUBLICAÇÃO DE UMA PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA QUE DEFINIRÁ AS FÓRMULAS TÉCNICAS NECESSARIAS A DETERMINACAO DAS INDEMNIZAÇÕES PREVISTAS NO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-17 - Portaria 197-A/95 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ESTABELECE AS FÓRMULAS TÉCNICAS NECESSARIAS A DETERMINACAO DAS INDEMNIZAÇÕES PREVISTAS NO DECRETO LEI 38/95, DE 14 DE FEVEREIRO, O QUAL VEM REGULAR AS AVALIAÇÕES DEFINITIVAS DAS INDEMNIZAÇÕES DEVIDAS AOS PROPRIETÁRIOS E DETENTORES DE DIREITOS SOBRE BENS EXPROPRIADOS, NACIONALIZADOS E OCUPADOS NO ÂMBITO DO PROCESSO DE REFORMA AGRÁRIA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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