A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 236/81, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Determina que os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 236/81
de 5 de Março
Tendo sido fixados critérios de pagamento dos capitais de exploração por parte das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e pequenos agricultores, resta determinar, no caso de ter havido entidades que usaram e fruíram esses capitais de exploração depois da ocupação, nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos a que se encontravam afectos esses capitais de exploração, e antes da entrega dos mesmos aos actuais possuidores, quem responderá por essa utilização.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.

2.º No caso de, entre o momento em que cessou a posse dos ex-proprietários e o momento em que se iniciou a posse por parte dos actuais possuidores, ter qualquer outra entidade usado e fruído os referidos bens, é essa entidade responsável pela diferença de verba que o Estado irá pagar ao ex-proprietário e o que receber dos actuais possuidores.

Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200864.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-01-09 - Decreto-Lei 2/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda