Portaria 236/81
de 5 de Março
Tendo sido fixados critérios de pagamento dos capitais de exploração por parte das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e pequenos agricultores, resta determinar, no caso de ter havido entidades que usaram e fruíram esses capitais de exploração depois da ocupação, nacionalização ou expropriação dos prédios rústicos a que se encontravam afectos esses capitais de exploração, e antes da entrega dos mesmos aos actuais possuidores, quem responderá por essa utilização.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Os capitais de exploração na posse das cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.
2.º No caso de, entre o momento em que cessou a posse dos ex-proprietários e o momento em que se iniciou a posse por parte dos actuais possuidores, ter qualquer outra entidade usado e fruído os referidos bens, é essa entidade responsável pela diferença de verba que o Estado irá pagar ao ex-proprietário e o que receber dos actuais possuidores.
Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.