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Portaria 235/81, de 5 de Março

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Sumário

Determina que os capitais de exploração a pagar pelas cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro.

Texto do documento

Portaria 235/81
de 5 de Março
Com a entrega de terras para exploração nos termos do disposto no Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, e da Portaria 246/79, de 29 de Maio, foram normalmente entregues capitais de exploração.

Ora, tendo sido fixados critérios para pagamento das contraprestações pela exploração de terra, jamais foram fixados critérios de pagamento dos capitais de exploração, pelo que cumpre fixá-los.

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio:

1.º Os capitais de exploração a pagar pelas cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 2/79, de 9 de Janeiro.

2.º No caso de os capitais de exploração terem sido adquiridos ou criados pelo Estado durante a sua gestão, os preços serão os de aquisição do Estado ou o valor de mercado no momento da criação.

3.º Os produtos armazenados que foram entregues e, bem assim, os frutos pendentes devem ser pagos aos valores actuais do mercado.

4.º Os prazos de amortização para pagamentos dos diversos capitais de exploração são os seguintes:

Máquinas e alfaias - cinco anos;
Gado bovino reprodutor - cinco anos;
Bezerros - um ano;
Gado ovino, caprino e suíno - dois anos;
Produtos armazenados e frutos pendentes - um ano.
5.º Os prazos de amortização serão contados a partir da data do cálculo dos capitais, sendo incorporados nestes os valores dos juros em dívida desde a data do seu uso e fruto.

6.º A taxa de juro anual será de 13%, próxima da que tem sido aplicada no Crédito Agrícola de Emergência.

7.º O gado entregue será valorado independentemente das crias nascidas ou a nascer, as quais serão valoradas aos preços actuais do mercado.

Neste caso, pode o Secretário de Estado da Produção, caso a caso e de acordo com as circunstâncias da atribuição, determinar que o juro anual a aplicar às crias seja reduzido até 6,5%.

8.º No caso de nos prédios ocupados não haver inventário que satisfaça os requisitos determinados pelo Decreto-Lei 2/79, os beneficiários da terra pagarão pelo capital de exploração a percentagem fixada pelo Decreto-Lei 2/79.

Ministério da Agricultura e Pescas, 28 de Janeiro de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/200863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-09 - Decreto-Lei 2/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece os critérios de avaliação para indemnização provisória.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Portaria 246/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas à entrega, para exploração, dos prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da Reforma Agrária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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