de 20 de Maio
Os estudos que servirão de base à regulamentação do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, permitindo a sua integral execução, não se encontram ainda concluídos, não sendo neste momento previsível a data em que tal facto virá a ocorrer.Até lá, há que definir as normas que presidirão à entrega para exploração dos prédios nacionalizados e expropriados, assegurando que elas não irão comprometer a integral aplicação daquele diploma.
Atendendo a este circunstancialismo, a entrega de terras para exploração será feita exclusivamente mediante contratos de licença de uso privativo, cujo carácter precário se reconhece, desde já, não ser consentâneo com a natureza da actividade agrícola.
Contudo, e porque as preferências estabelecidas no Decreto-Lei 111/78 são desde já observadas, admite-se que mesmo face à execução plena daquele diploma muitas das entidades investidas na exploração da terra, nos termos da presente portaria, a possam manter alterando tão-só o vínculo contratual.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1 - A entrega, para exploração, dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária será determinada por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, a publicar no Diário da República, sob proposta da competente direcção regional da agricultura e informação e parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
2 - A proposta será elaborada a requerimento dos interessados e deverá ser acompanhada de um memorando de exploração, que, uma vez aprovado, fará parte integrante do contrato.
3 - A entrega a que se refere o número anterior será feita mediante contratos de licença de uso privativo outorgados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, sob minuta aprovada pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária.
4 - O contrato compõe-se de duas partes, sendo a primeira destinada às cláusulas contratuais e a segunda à planta do prédio entregue para exploração.
5 - O contrato fará prova plena em juízo e fora dele, nomeadamente da identificação do prédio, e constituirá título bastante para a empresa agrícola defender a sua posse erga omnes.
6 - O contrato será celebrado pelo prazo máximo de um ano, findo o qual termina, se não for entretanto requerida a sua prorrogação.
7 - A prorrogação a que se refere o número anterior deverá ser referida com o prazo mínimo de três meses sobre o termo do contrato.
8 - O contrato não será prorrogado sempre que a empresa agrícola explorante não cumpra as obrigações a que contratualmente se vinculou, nomeadamente quando se encontre numa das seguintes situações:
a) Não execução do memorando de exploração aprovado;
b) Falta de pagamento da contraprestação fixada;
c) Falta de cumprimento das condições que lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais;
d) Utilização de processos de cultura contrários à defesa e conservação do património fundiário por forma a afectar irreversivelmente o seu potencial produtivo;
e) Cessão por qualquer título da exploração do prédio a terceiros;
f) Alteração do estatuto e da estrutura interna em termos de já não apresentar as características que justificaram a concessão.
9 - A não prorrogação do contrato, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias realizadas.
10 - Para além das preferências estabelecidas pelos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, a selecção do tipo de beneficiário deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) A pequenos agricultores serão entregues terras de cultura arvense de regadio, complementadas, sempre que possível, com parcelas de sequeiro, salvo quando devam ser consideradas parte integrante de um equilibrado estabelecimento agrícola a entregar a beneficiário colectivo;
b) A pequenos agricultores ou a beneficiários colectivos com menos de vinte associados serão entregues terras de cultura arvense intensiva de sequeiro, correspondentes a solos predominantemente incluídos nas classes de capacidade de uso A e B, bem como terras com aptidão imediata para cultural arbóreo-arbustivas, salvo quando devam ser consideradas parte integrante de um estabelecimento agrícola a entregar a beneficiário colectivo com maior número de associados;
c) A beneficiários colectivos com mais de vinte associados serão entregues as terras não compreendidas nas alíneas anteriores, salvo quando devam ser consideradas complementos de estabelecimentos agrícolas já existentes.
11 - A outorga de direitos de licenças de uso privativo a entidades que já explorem de facto os prédios a entregar é condicionada à prévia verificação pelas direcções regionais de agricultura do inventário, balanço e contas da entidade em causa, bem como do estudo dos bens de equipamento e do grau de aproveitamento da terra.
12 - A recusa em apresentar os elementos referidos no número anterior no prazo que para o efeito for fixado, ou em facultar a verificação dos factos e documentos que deviam baseá-los, equivale à recusa em celebrar o contrato.
13 - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá mandar pôr termo a todo o momento à exploração dos prédios que não se ache titulada nos termos da presente portaria e cujo instrumento contratual haja sido apresentado para assinatura às empresas agrícolas explorantes.
14 - Todas as questões emergentes dos contratos previstos neste diploma são da competência do contencioso administrativo e das decisões definitivas e executórias do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, ou tomadas por delegação sua, cabe recurso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
15 - Pela exploração de terras, nos termos da presente portaria, é devida uma contraprestação, a fixar nos termos da Portaria 409/78, de 26 de Julho, a entregar ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.
16 - Para cobrança coerciva das importâncias devidas são competentes os tribunais do contencioso das contribuições e impostos, seguindo-se o processo das execuções fiscais, constituindo título bastante o documento comprovativo da dívida, emitido pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, do qual conste a identificação do devedor e a natureza e montante do débito.
17 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 8 de Maio de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.