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Portaria 246/79, de 29 de Maio

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Sumário

Estabelece normas relativas à entrega, para exploração, dos prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da Reforma Agrária.

Texto do documento

Portaria 246/79

de 20 de Maio

Os estudos que servirão de base à regulamentação do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, permitindo a sua integral execução, não se encontram ainda concluídos, não sendo neste momento previsível a data em que tal facto virá a ocorrer.

Até lá, há que definir as normas que presidirão à entrega para exploração dos prédios nacionalizados e expropriados, assegurando que elas não irão comprometer a integral aplicação daquele diploma.

Atendendo a este circunstancialismo, a entrega de terras para exploração será feita exclusivamente mediante contratos de licença de uso privativo, cujo carácter precário se reconhece, desde já, não ser consentâneo com a natureza da actividade agrícola.

Contudo, e porque as preferências estabelecidas no Decreto-Lei 111/78 são desde já observadas, admite-se que mesmo face à execução plena daquele diploma muitas das entidades investidas na exploração da terra, nos termos da presente portaria, a possam manter alterando tão-só o vínculo contratual.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1 - A entrega, para exploração, dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária será determinada por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, a publicar no Diário da República, sob proposta da competente direcção regional da agricultura e informação e parecer do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

2 - A proposta será elaborada a requerimento dos interessados e deverá ser acompanhada de um memorando de exploração, que, uma vez aprovado, fará parte integrante do contrato.

3 - A entrega a que se refere o número anterior será feita mediante contratos de licença de uso privativo outorgados pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, sob minuta aprovada pelo Secretário de Estado da Estruturação Agrária.

4 - O contrato compõe-se de duas partes, sendo a primeira destinada às cláusulas contratuais e a segunda à planta do prédio entregue para exploração.

5 - O contrato fará prova plena em juízo e fora dele, nomeadamente da identificação do prédio, e constituirá título bastante para a empresa agrícola defender a sua posse erga omnes.

6 - O contrato será celebrado pelo prazo máximo de um ano, findo o qual termina, se não for entretanto requerida a sua prorrogação.

7 - A prorrogação a que se refere o número anterior deverá ser referida com o prazo mínimo de três meses sobre o termo do contrato.

8 - O contrato não será prorrogado sempre que a empresa agrícola explorante não cumpra as obrigações a que contratualmente se vinculou, nomeadamente quando se encontre numa das seguintes situações:

a) Não execução do memorando de exploração aprovado;

b) Falta de pagamento da contraprestação fixada;

c) Falta de cumprimento das condições que lhe forem impostas para a racional utilização dos recursos naturais;

d) Utilização de processos de cultura contrários à defesa e conservação do património fundiário por forma a afectar irreversivelmente o seu potencial produtivo;

e) Cessão por qualquer título da exploração do prédio a terceiros;

f) Alteração do estatuto e da estrutura interna em termos de já não apresentar as características que justificaram a concessão.

9 - A não prorrogação do contrato, nos termos do número anterior, não dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização pelas benfeitorias realizadas.

10 - Para além das preferências estabelecidas pelos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, a selecção do tipo de beneficiário deverá obedecer aos seguintes critérios:

a) A pequenos agricultores serão entregues terras de cultura arvense de regadio, complementadas, sempre que possível, com parcelas de sequeiro, salvo quando devam ser consideradas parte integrante de um equilibrado estabelecimento agrícola a entregar a beneficiário colectivo;

b) A pequenos agricultores ou a beneficiários colectivos com menos de vinte associados serão entregues terras de cultura arvense intensiva de sequeiro, correspondentes a solos predominantemente incluídos nas classes de capacidade de uso A e B, bem como terras com aptidão imediata para cultural arbóreo-arbustivas, salvo quando devam ser consideradas parte integrante de um estabelecimento agrícola a entregar a beneficiário colectivo com maior número de associados;

c) A beneficiários colectivos com mais de vinte associados serão entregues as terras não compreendidas nas alíneas anteriores, salvo quando devam ser consideradas complementos de estabelecimentos agrícolas já existentes.

11 - A outorga de direitos de licenças de uso privativo a entidades que já explorem de facto os prédios a entregar é condicionada à prévia verificação pelas direcções regionais de agricultura do inventário, balanço e contas da entidade em causa, bem como do estudo dos bens de equipamento e do grau de aproveitamento da terra.

12 - A recusa em apresentar os elementos referidos no número anterior no prazo que para o efeito for fixado, ou em facultar a verificação dos factos e documentos que deviam baseá-los, equivale à recusa em celebrar o contrato.

13 - O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá mandar pôr termo a todo o momento à exploração dos prédios que não se ache titulada nos termos da presente portaria e cujo instrumento contratual haja sido apresentado para assinatura às empresas agrícolas explorantes.

14 - Todas as questões emergentes dos contratos previstos neste diploma são da competência do contencioso administrativo e das decisões definitivas e executórias do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, ou tomadas por delegação sua, cabe recurso para a 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

15 - Pela exploração de terras, nos termos da presente portaria, é devida uma contraprestação, a fixar nos termos da Portaria 409/78, de 26 de Julho, a entregar ao Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária.

16 - Para cobrança coerciva das importâncias devidas são competentes os tribunais do contencioso das contribuições e impostos, seguindo-se o processo das execuções fiscais, constituindo título bastante o documento comprovativo da dívida, emitido pelo Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, do qual conste a identificação do devedor e a natureza e montante do débito.

17 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 8 de Maio de 1979. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/29/plain-211737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-26 - Portaria 409/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as contraprestações devidas pela exploração de prédios expropriados nacionalizados.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-03-05 - Portaria 235/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que os capitais de exploração a pagar pelas cooperativas, outros colectivos de trabalhadores e agricultores individuais deverão ser pagos pelos valores liquidados aos ex-proprietários, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 2/79, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-12 - Portaria 797/81 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Determina que a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mediante contratos de arrendamento rural, seja determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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