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Portaria 797/81, de 12 de Setembro

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Sumário

Determina que a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mediante contratos de arrendamento rural, seja determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção.

Texto do documento

Portaria 797/81

de 12 de Setembro

A Portaria 246/79, de 29 de Maio, veio definir os princípios que presidem à entrega para exploração dos prédios nacionalizados e expropriados mediante contratos de licença de uso privativo.

Desde logo se reconheceu que o carácter precário daquele contrato não era consentâneo com a natureza da actividade agrícola. Visava-se, contudo, evitar que tal diploma viesse comprometer a integral aplicação do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, cuja regulamentação depende de estudos que não se encontram ainda concluídos.

Pretende-se com aquela regulamentação evitar o inconveniente de deixar à casuística a aplicação dos grandes critérios a cada região ou sub-região agrícola. Por isso se prevê que a pormenorização dos critérios que devam presidir à entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria, que determinará, em relação a cada região ou sub-região agrícola, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.

Não foram ainda criadas as regiões e sub-regiões agrícolas. Contudo, o próprio Decreto-Lei 111/78 define já quais os critérios que presidirão à determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola, indica quais as empresas que poderão candidatar-se à celebração de contratos de entrega para exploração e respectivas preferências dentro de cada classe e privilegia o contrato de concessão de exploração.

A seu tempo se entendeu que a natureza dos direitos conferidos ao concessionário, as obrigações que lhe eram impostas e o prazo por que era celebrado o contrato de concessão de exploração não eram compatíveis com empresas cuja experiência profissional e capacidade de gestão se encontram por testar.

Desnecessário parece, também, voltar a evidenciar a necessidade de garantir a estabilidade das empresas, às quais, por imperativo constitucional, são entregues as propriedades expropriadas e nacionalizadas.

Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º Enquanto não forem criadas as regiões e sub-regiões agrícolas, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mediante contratos de arrendamento rural, é determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção, sob proposta da competente Direcção Regional de Agricultura, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração.

2.º Na determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, de forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.

3.º A proposta referida no n.º 1.º será precedida de audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligados à agricultura.

4.º A área a entregar a cada empresa não poderá ser inferior à equivalente a 10000 pontos ou a 100000 pontos, nem superior à equivalente a 15000 pontos ou 750000 pontos, conforme se trate, respectivamente, de entidades singulares ou colectivas.

5.º Na determinação do tipo de empresa que poderá candidatar-se à celebração do contrato, observar-se-á a seguinte ordem de preferência:

a) Empresas às quais tenham sido entregues prédios nos termos da Portaria 246/79, de 29 de Maio;

b) Pequenos agricultores da região que não tenham a posse útil da terra e vivam exclusivamente da agricultura;

c) Pequenos agricultores da região que não tenham a posse útil da terra e vivam predominantemente da agricultura;

d) Unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

e) Cooperativas de produção agrícola;

f) Pequenos agricultores da região que vivam exclusivamente da agricultura;

g) Pequenos agricultores da região que vivam predominantemente da agricultura;

h) Sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado.

6.º Estão incluídos nas alíneas b) e c) do número anterior os trabalhadores permanentemente em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados.

7.º Apresentando-se a concorrer mais do que um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega dos prédios para exploração obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de menção:

a) Redimensionamento de explorações minifundiárias;

b) Dimensionamento equilibrado das novas unidades de produção, tendo em conta as necessidades de uma gestão técnica e económica na prossecução dos objectivos traçados pelo plano;

c) Valorização da experiência profissional e capacidade de gestão dos candidatos;

d) Solução de problemas sociais candentes na região, protecção aos agregados familiares mais numerosos e aos agricultores mais jovens.

8.º O contrato de arrendamento regula-se pela Lei do Arrendamento Rural e pelo estabelecido na secção IV do capítulo V do Decreto-Lei 111/78, de 27 de Maio, aplicando-se ao respectivo processo as regras consentâneas do capítulo VI do mesmo diploma.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Agosto de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/09/12/plain-33713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-27 - Decreto-Lei 111/78 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas para a regulamentação da entrega de terras expropriadas ou nacionalizadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Portaria 246/79 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas à entrega, para exploração, dos prédios nacionalizados ou expropriados no âmbito da Reforma Agrária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427-A/84 - Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar, quando da entrega de prédios rústicos expropriados ou nacionalizados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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