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Aviso 10188/2002, de 3 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 10 188/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho de 20 de Setembro de 2002, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso misto com as seguintes características:

1.1 - Categoria - assistente administrativo especialista, da carreira de assistente administrativo, do quadro de pessoal do Governo Civil do Distrito de Faro, constante do mapa 10 anexo à Portaria 290/87, de 8 de Abril, e alterado nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril;

1.2 - Lugares - seis lugares, tendo sido fixada a seguinte quota nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º e do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

Cinco lugares a preencher por funcionários do quadro de pessoal do Governo Civil do Distrito de Faro;

Um lugar a preencher por funcionário que não pertença ao quadro de pessoal do Governo Civil do Distrito de Faro.

2 - Prazo de validade - o concurso visa exclusivamente o preenchimento das vagas postas a concurso, caducando com o seu preenchimento.

3 - Remuneração, local e condições de trabalho - a remuneração será a que resultar da estrutura salarial constante do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, conjugado com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para a Administração Pública e o local de trabalho no Governo Civil do Distrito de Faro, sito na Praça de D. Francisco Gomes, em Faro.

4 - Conteúdo funcional - as funções correspondentes aos lugares a prover são as definidas no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.

5 - Requisitos de admissão ao concurso:

Requisitos gerais - os referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Requisitos especiais - deter a categoria de assistente administrativo principal há, pelo menos, três anos e classificação de serviço não inferior a Bom, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

6 - Métodos de selecção - o método de selecção a utilizar será o da avaliação curricular.

6.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional e de acordo com o artigo 22.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho; são obrigatoriamente ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida;

b) Formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com as áreas funcionais dos lugares postos a concurso;

c) Experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração;

d) Classificação de serviço, em que são tidas em consideração as classificações obtidas nos três últimos anos.

A determinação da avaliação curricular será efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(HA+FP+(3EP)+(2CS))/7

em que:

AC - avaliação curricular;

HA - habilitação académica de base;

FP - formação profissional;

EP - experiência profissional;

CS - classificação de serviço.

As regras a observar na avaliação de cada um dos factores de apreciação da avaliação curricular serão as seguintes:

a) Habilitações académicas - será pontuada a titularidade de grau académico de acordo com as seguintes regras:

Até ao 9.º ano de escolaridade - 16 valores;

11.º ano de escolaridade - 18 valores;

12.º ano de escolaridade ou superior - 20 valores;

b) Formação profissional - serão valorizadas as acções de formação relacionadas com o conteúdo funcional dos lugares a prover de acordo com o seguinte critério:

Sem formação - 10 valores;

Acções até cem horas - 14 valores;

Acções até duzentas horas - 16 valores;

Acções até quatrocentas horas - 18 valores;

Acções de duração superior a quatrocentas horas - 20 valores;

c) Experiência profissional - será valorizado o desempenho efectivo de funções na área administrativa, e em especial nas áreas de actividade para que é aberto o concurso. A determinação deste factor obedecerá à seguinte fórmula:

EP=(QP+AC+(2ACAT))/4

em que:

QP - qualificação profissional, que corresponde ao exercício de funções na área funcional para que o concurso é aberto e é aferida da seguinte forma:

Menos de duas áreas de exercício de tarefas diversas próprias das funções administrativas - 12 valores;

Duas a quatro áreas de exercício de tarefas diversas próprias das funções administrativas - 14 valores;

Cinco ou mais áreas de exercício de tarefas diversas próprias das funções administrativas - 20 valores.

AC - antiguidade na carreira:

De 6 a 10 anos de serviço - 12 valores;

Mais de 10 a 15 anos de serviço - 16 valores;

Mais de 15 anos de serviço - 20 valores.

ACAT - antiguidade na categoria:

De seis a 10 anos de serviço - 12 valores;

Mais de 10 a 15 anos de serviço - 16 valores;

Mais de 15 anos de serviço - 20 valores;

d) Classificação de serviço - será considerada a sua expressão quantitativa, sem arredondamentos, através da média aritmética das pontuações atribuídas nos últimos três anos, sendo esta média multiplicada pelo factor de ponderação 2, para efeito de correspondência à escala de 0 a 20 valores.

6.2 - A avaliação curricular será classificada na escala de 0 a 20 valores, sendo a classificação final igual à classificação obtida na avaliação curricular, com aproximação às centésimas, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

6.3 - Compete ao júri do concurso estabelecer critérios de desempate sempre que subsistir igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, de acordo com o Decreto-Lei 112/90, de 4 de Abril, em folha de papel normalizado, branca ou de cores pálidas, de formato A4, dirigido ao governador civil do distrito de Faro, podendo ser entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na secção de pessoal do Governo Civil de Faro, Praça de D. Francisco Gomes, 8000 Faro, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, para o mesmo endereço, do qual deverão constar os seguintes elementos:

7.1 - Do requerimento de admissão deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de identificação fiscal, residência, código postal e telefone);

b) Referência ao concurso a que se candidata com indicação do Diário da República (número, série e data) em que foi publicado o aviso;

c) Habilitações académicas;

d) Indicação da categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo;

e) Declaração, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, previstos no n.º 2 do artigo 29.º do mesmo diploma;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, os quais, no entanto, só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

7.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado, sob pena de exclusão, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado e assinado, do qual constem a experiência profissional, com indicação das funções que exerce ou exerceu anteriormente com mais interesse para o lugar a que se candidata, referenciando o período de tempo em que exerceu essas mesmas funções, indicação da formação profissional complementar (estágios, especializações, acções de formação, seminários e outras acções realizadas), com menção das respectivas datas de realização e duração total (em número de horas), bem como quaisquer outros elementos que o candidato entenda apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Declaração emitida e autenticada pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a existência e natureza do vínculo à função pública, a categoria detida e a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública;

c) Documento comprovativo das habilitações académicas exigidas;

d) Certificados dos cursos de formação profissional que possui;

e) Classificação de serviço dos últimos três anos;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar, por considerar passíveis de influir na apreciação do seu mérito ou de constituir motivo de preferência legal, com a respectiva comprovação;

g) Fotocópia do bilhete de identidade.

7.3 - Os funcionários do Governo Civil do Distrito de Faro estão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 7.2 do presente aviso desde que constem do respectivo processo individual, devendo tal facto ser expressamente referido pelo candidato no requerimento de admissão a concurso.

7.4 - É suficiente a instrução das candidaturas com fotocópias simples dos documentos a que se refere o número anterior, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março.

8 - O júri terá a seguinte composição:

Presidente - Luísa Maria Gomes de Sousa, secretária do Governo Civil.

Vogais efectivos - Anatília de Sousa Mascarenhas, requisitada na Direcção Regional de Educação do Algarve, que substituirá a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos, e Maria Noémia da Conceição Pereira, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes - Maria Isilda Faria Garrochinho Domingos Garrochinho, chefe de secção, e Maria Manuela da Conceição Elvas Ribeiro, assistente administrativa especialista.

9 - Assiste ao júri, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a faculdade de exigir aos candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - A relação dos candidatos admitidos será afixada, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho, no placard à entrada do Governo Civil e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma legal.

11 - A lista de classificação final do concurso será notificada aos candidatos nos termos do artigo 40.º do Decreto-lei 204/98, de 11 de Julho.

12 - Garantia de igualdade de tratamento e de oportunidades - em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

20 de Setembro de 2002. - O Governador Civil, José Valentim Rosado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2057775.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-08 - Portaria 290/87 - Ministérios das Finanças e da Administração Interna

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-04 - Decreto-Lei 112/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prevê a forma de que devem revestir-se as comunicações aos serviços e organismos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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