de 26 de Novembro
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 5.º do Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, e no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, de fabrico nacional, ficam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º - 1 - Os preços máximos de venda no armazém do fabricante ou do consignatário e de venda ao público são os seguintes, por quilograma:
(ver documento original) 2 - É permitida a absorção da margem de distribuição até ao retalho pelo fabricante ou consignatário sempre que desempenhem tal função.
3.º - 1 - Os produtos dietéticos derivados do leite e destinados à alimentação infantil, importados, ficam sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2 - As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:
a) Para o importador, de 70$00 por quilograma;
b) Para o armazenista-distribuidor, de 24$00 por quilograma;
c) Para o retalhista, de 39$50 por quilograma.
4.º É consentida a venda ao público nos estabelecimentos retalhistas do ramo alimentar dos produtos referidos nesta portaria, salvo daqueles que, por decisão da Direcção-Geral de Saúde, só possam ser vendidos mediante receita médica.
5.º - 1 - Os fabricantes e importadores não são obrigados a vender a cada comprador quantidades inferiores a 50 kg.
2 - A faculdade conferida aos fabricantes e importadores no n.º 1 deste número não se aplica às sociedades cooperativas de consumo, cantinas e outras organizações que prossigam fins de promoção económica e social, bem como às instituições altruístas de educação, ensino, recuperação ou assistência, as quais podem adquirir quaisquer quantidades dentro dos preços máximos fixados nos termos do Decreto-Lei 769/74, de 31 de Dezembro.
6.º Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 314/72, de 17 de Agosto, os fabricantes e importadores ficam obrigados a indicar nas embalagens dos produtos a que esta portaria se refere os respectivos preços máximos de venda ao público, os cuidados a ter com a conservação e, quando de origem estrangeira, a designação «Importado».
7.º Ficam revogadas as Portarias n.os 173/79, de 11 de Abril, e 19/80, de 8 de Janeiro.
8.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, excepto quanto aos produtos que se encontram nos armazenistas, retalhistas ou equiparados, que manterão os preços de venda ao público devidamente impressos nas respectivas embalagens, bem como as margens prescritas na Portaria 19/80, de 8 de Janeiro.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Novembro de 1980. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.