Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7926/2002, de 5 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7926/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. António José Pinto Galvão, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal do concelho de Águeda:

Torna público que a Assembleia Municipal de Águeda, em sessão extraordinária realizada em 26 de Julho de 2002, aprovou o Regulamento de Venda Ambulante, para vigorar neste concelho, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 4 daquele mês, sendo o mesmo publicado no Diário da República, para aquisição de eficácia.

6 de Agosto de 2002. - O Vereador em Regime de Permanência, António José Pinto Galvão.

Regulamento de Venda Ambulante

Ao abrigo ao disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e em execução do previsto no Decreto-Lei 122/77, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Junho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Junho, elabora-se o presente Regulamento, com vista, por um lado, a disciplinar a actividade da venda ambulante, sem perder de vista o direito que assiste aos comerciantes locais de verem regulada a concorrência em relação às suas actividades profissionais e, por outro lado, a proporcionar aos consumidores as melhores condições para a aquisição de produtos de qualidade e em perfeitas condições de higiene.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas para o exercício da actividade de venda ambulante na área territorial do município de Águeda.

Artigo 2.º

Definição de venda ambulante

1 - Para efeitos destas Regulamento, consideram-se dois tipos de venda ambulante:

a) A venda ambulante propriamente dita;

b) A venda ambulante em lugares fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos os que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, vendam ao público consumidor, pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos os que, fora dos mercados e feiras municipais em locais fixos demarcados pela Câmara, vendam mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus próprios meios ou outros, que eventualmente a Câmara ponha à sua disposição;

c) Todos os que, transportando as suas mercadorias em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos locais do seu trânsito, quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem e vendam, na via pública e ou em locais para o efeito determinados pela Câmara, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis.

Artigo 3.º

Proibição de venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, é proibido o exercício da venda ambulante às sociedades, aos mandatários e aos que exercem outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibido, no exercício da venda ambulante, a actividade do comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotaria, jornais e outras publicações periódicas bem como o exercício da actividade de feirante.

CAPÍTULO II

Locais e períodos para o exercício da venda ambulante

Artigo 4.º

Locais de exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode efectuar-se em todas as vias e lugares públicos, nos locais onde seja autorizada.

2 - As juntas de freguesia indicarão à Câmara os locais ou zonas onde será permitida a venda ambulante, com carácter de permanência, na área do seu território.

Artigo 5.º

Locais de proibição de venda ambulante

1 - É proibida a venda ambulante:

a) Em todas as vias públicas do concelho cuja faixa de rodagem não permita o trânsito nos dois sentidos;

b) Em dias de feira, dentro da cidade.

2 - É igualmente proibida a venda ambulante em locais situados a menos de 50 m de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio e de todos os edifícios públicos e privados de ensino, museus, igrejas, serviços de saúde, edifícios considerados monumentos nacionais, recintos desportivos e mercado municipal.

Artigo 6.º

Período de exercício de actividade

1 - A actividade de vendedor ambulante só é permitida durante o período de abertura dos estabelecimentos comerciais que vendam a mesma espécie de produtos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) A venda de castanhas assadas, farturas, gelados e similares, aos sábados, domingos e feriados;

b) A venda ambulante por ocasião de festas e eventos, quando a Câmara assim o permitir e dentro dos horários e espaços que esta estabeleça para o efeito.

3 - As juntas de freguesia decidirão e comunicarão à Câmara quais os períodos de exercício de venda ambulante no seu espaço territorial.

CAPÍTULO III

Requisitos para o exercício da actividade

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só podem exercer a sua actividade quando sejam titulares e portadores de cartão de vendedor ambulante emitido pela Câmara Municipal de Águeda.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 8.º

Pedido

1 - O pedido de concessão de cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara, elaborado em impresso próprio fornecido pelos serviços.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de empresário em nome individual, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio;

b) Bilhete de identidade;

c) Declaração de início de actividade;

d) Duas fotografias tipo passe;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

f) Boletim de sanidade ou outro documento que o substitua, no caso de venda de produtos alimentares.

3 - O pedido de concessão de cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, a contar da data da entrega do respectivo requerimento.

4 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a decorrer novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara, dos elementos pedidos.

Artigo 9.º

Renovação

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

2 - O pedido de renovação do cartão deverá ser instruído com os documentos constantes das alíneas a) e d) a f) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Enquanto não for emitido o novo cartão, é válido o duplicado do requerimento com recibo de apresentação do original. A ausência de despacho, findo o prazo de 30 dias, corresponde a deferimento do pedido.

4 - O prazo indicado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção na Câmara, dos elementos pedidos.

Artigo 10.º

Registo

A Câmara Municipal deverá organizar um registo dos vendedores ambulantes autorizados a exercer a sua actividade na área do município.

CAPÍTULO IV

Normas sobre a venda e exposição dos produtos

Artigo 11.º

Direitos e deveres dos vendedores ambulantes

1 - Os vendedores ambulantes têm o direito de utilizar da forma mais conveniente ao exercício da sua actividade o espaço que lhes seja concedido, sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento e outros diplomas municipais e pela legislação em vigor.

2 - Os vendedores ambulantes ficam obrigados a:

a) Manter os veículos, tabuleiros e outros utensílios utilizados nas vendas, bem como o seu vestuário, material de exposição, arrumação ou depósito dos produtos, em rigoroso estado de limpeza;

b) Conservar os produtos para venda nas condições higiénicas impostas ao comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

c) Deixar o local de venda completamente limpo;

d) Apresentar-se à autoridade sanitária competente se a tal for intimado pela fiscalização;

e) Indicar o local onde guardam a sua mercadoria facultando o acesso ao mesmo sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização.

Artigo 12.º

Proibições

É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Dispor filas de exposição de artigos destinados a venda;

c) Impedir ou dificultar o acesso de pessoas e bens aos meios de transporte públicos ou privados e a paragens dos respectivos veículos;

d) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

e) Fazer publicidade sonora que não esteja devidamente autorizada.

Artigo 13.º

Produtos proibidos ao comércio ambulante

É proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa ao Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio.

Artigo 14.º

Características dos tabuleiros

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixada, em local visível ao público, a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá manter-se em rigoroso estado de higiene e asseio.

4 - As dimensões dos tabuleiros devem cumprir o referido no artigo 3.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio (1 m x 1,20 m, colocados a, pelo menos, 40 cm do solo) excepto nos casos em que a Câmara Municipal coloque outros meios à disposição dos vendedores, ou o transporte utilizado dispense o seu uso.

5 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura, estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo as suas dimensões e características.

Artigo 15.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos, é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de outra natureza, bem como proceder à separação de todos os produtos que de algum modo possam ser afectados pela aproximação de outros.

2 - Quando os produtos não estiverem expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higio-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - No acondicionamento e na embalagem dos produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras e, em geral, preparados comestíveis só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higio-sanitárias adequadas, mediante o uso de vitrinas, de materiais plásticos e de quaisquer outros que se mostrem apropriados à sua protecção de poeiras e de qualquer outra contaminação.

Artigo 16.º

Preços

1 - Os preços dos produtos serão praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas mencionando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

Artigo 17.º

Venda de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas

Quem pretenda dedicar-se à venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou quaisquer outros produtos de fabrico ou produção própria fica sujeito às disposições do presente Regulamento e Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com excepção do n.º 2 do artigo 12.º deste diploma legal e n.º 2 do artigo 23.º deste Regulamento.

Artigo 18.º

Veículos automóveis e reboques

1 - A venda em veículos automóveis ou reboques terá por objectivo o fornecimento de refeições ligeiras, sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de água e refrigerantes embalados ou preparados com água e xarope não sendo permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - Só será permitida venda nos veículos referidos no número anterior quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto de comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respectiva actividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes e depósitos de lixo para o uso dos clientes, de forma a cumprir o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Venda fixa

1 - A venda ambulante em locais fixos, nas povoações do concelho, será determinada pela Câmara Municipal de Águeda em edital próprio, precedendo informações das juntas de freguesia das áreas respectivas.

2 - Nos locais definidos para venda fixa, o número de vendedores ambulantes por artigo poderá ser condicionado, precedendo informação das juntas de freguesia.

Artigo 20.º

Venda de quinquilharia, roupa, calçado e similares

A venda de quinquilharia, roupa, calçado e similares só é permitida em povoações da área do município que não disponham de estabelecimentos fixos do ramo, desde que autorizados pala Câmara Municipal de Águeda, precedendo informação das juntas de freguesia.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 21.º

Entidades fiscalizadoras

1 - A prevenção e acções correctivas sobre as infracções às normas constantes no presente Regulamento, bem como a respectiva legislação conexa, são da competência da Câmara Municipal de Águeda, da Direcção-Geral de Fiscalização Económica, da Inspecção do Trabalho, da Guarda Nacional Republicana, das autoridades sanitárias e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Cabe também às entidades referidas no n.º 1 exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo fixado pela autoridade fiscalizadora, o interessado se apresente no local indicado na intimação apresentando prova da regularização.

Artigo 22.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades competentes para a fiscalização do cartão devidamente actualizado.

2 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda das facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para a venda ao público, contendo os seguintes elementos:

a) O nome e domicílio do comprador;

b) O nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista ou outro fornecedor aos quais tenha sido feita a aquisição e a respectiva data;

c) A especificação das mercadorias adquiridas com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos e, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

Artigo 23.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 50 euros e máxima de 250 euros:

a) A violação das prescrições constantes do artigo 14.º deste Regulamento;

b) A falta de afixação de preços.

2 - Constituem contra-ordenação punível com coima mínima de 100 euros e máxima de 1000 euros, as violações das restantes prescrições deste Regulamento.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 24.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer qualquer das infracções referidas no artigo anterior, antes de decorrido o prazo de cinco anos sobre condenação por outra infracção praticada com dolo, sancionada também por aqueles preceitos.

2 - Em caso de reincidência, o limite mínimo da coima será elevado em um terço do respectivo valor.

Artigo 25.º

Sanções acessórias

1 - Poderão ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante no município, até ao máximo de dois anos, se o infractor for reincidente, ou a infracção e a culpa do agente o justificarem;

b) Apreensão de bens a favor do município, nos casos de exercício da actividade de vendedor ambulante sem a necessária autorização, fora dos locais autorizados, ou venda, exposição ou detecção de mercadorias proibidas na venda ambulante.

2 - Não será renovado o cartão de vendedor ambulante a quem tenha processo de contra-ordenação pendente.

Artigo 26.º

Regime de apreensão e depósito de bens

1 - A apreensão de bens, quando efectuada, será acompanhada do correspondente auto, conforme anexo a este Regulamento.

2 - Os bens apreendidos serão depositados à ordem e responsabilidade da Câmara Municipal.

3 - Quando os bens apreendidos forem perecíveis, encontrando-se em estado de deterioração serão destruídos. Apresentando-se em boas condições higio-sanitárias, observar-se-á o seguinte:

a) Serão vendidos ao preço corrente, a comerciante do mesmo ramo, sendo o respectivo montante arrecadado nos cofres da Câmara;

b) Não sendo decidida a sua reversão a favor da autarquia, aquele montante será deduzido ao valor da coima aplicada ou, não havendo lugar a coima, restituído, sem juros, ao infractor;

c) Caso se decida pela reversão a favor da autarquia, será aquele montante entregue a instituição de solidariedade social.

4 - No caso de bens não perecíveis, se da decisão do processo de contra-ordenação resultar a restituição dos bens ao infractor, este dispõe de um prazo de cinco dias, após a notificação, para proceder ao seu levantamento.

5 - Se, decorrido o prazo referido no número anterior, se verificar que os bens não foram levantados, a Câmara dar-lhes-á o destino que entender, de preferência a doação a instituição de solidariedade social.

6 - Proceder-se-á de acordo com o número anterior, se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor da autarquia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 27.º

Taxas

As taxas relativas à emissão do cartão de vendedor ambulante bem como à ocupação de terrado, quando for caso disso, são as constantes da tabela de taxas e licenças em vigor no município de Águeda.

Artigo 28.º

Regime supletivo

1 - Em tudo o que estiver omisso no presente Regulamento, aplicar-se-á o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações entretanto introduzidas e demais legislação, com as necessárias adaptações.

2 - As referências efectuadas no presente Regulamento para os diversos diplomas legais consideram-se automaticamente feitas para a legislação que os venha a substituir ou alterar, ou outros dispositivos legais que regulem a mesma matéria.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor decorridos 10 dias sobre a data da sua publicação.

Artigo 30.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento de Venda Ambulante do Concelho de Águeda actualmente em vigor.

ANEXO

Auto de apreensão de bens

Aos ... dias do mês de ... do ano ..., pelas ... horas, procedeu-se à apreensão dos bens a seguir indicados, a ..., contribuinte n.º ... (estado civil, profissão, residência e naturalidade e, quando possível número do B. I.).

Bens - (descrição dos bens com as suas características, nome, marca, tamanho, cor, utilidade, estado de conservação, forma de acondicionamento).

O motivo da apreensão foi a violação do disposto no (artigo do Regulamento) e a apreensão é feita nos termos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo Regulamento.

Local e data

O agente autuante

A testemunha

O autuado

O fiel depositário

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2052453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-31 - Decreto-Lei 122/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações

    Cria na dependência do Ministério dos Transportes e Comunicações a Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC), a Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.), aprova e publica os seus estatutos e extingue o Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda