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Aviso 9424/2002, de 28 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 9424/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 36/2002, de 10 de Maio, a alteração do curso de licenciatura em Português e Inglês (Ensino de), nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/209/02).

31 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Regulamento do curso de licenciatura em Português e Inglês (Ensino de)

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura em Português e Inglês (Ensino de), adiante designado por curso.

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Áreas científicas principais

Literatura, Linguística e Ciências da Educação.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

A duração normal do curso é de cinco ano.

Artigo 5.º

Estrutura curricular

As unidades de crédito (UC) das disciplinas obrigatórias e optativas do curso distribuem-se pelas áreas científicas de Cultura, Língua Estrangeira, Língua Portuguesa, Língua Latina, Linguística, Literatura, Ciências da Educação e Metodologia do Trabalho Científico e Informática, de acordo com o anexo I.

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 144 unidades de crédito nas disciplinas curriculares, bem como da obtenção de 16 créditos correspondentes à aprovação em todas as componentes do estágio pedagógico, num total de 160.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8.º

Coeficientes de ponderação

Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação 1, com excepção do estágio pedagógico, cujas componentes terão os coeficientes de ponderação atribuídos por lei.

Artigo 9.º

Classificação final e profissional

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e estágio que integram o respectivo plano de estudos.

Artigo 10.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas de ingresso exigidas são as seguintes: Inglês (15) e Literatura Portuguesa (17).

2 - Para efeitos de cálculo da nota de candidatura, são atribuídas as seguintes percentagens à prova de ingresso e à classificação do ensino secundário:

35% de ponderação para a prova de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário.

Artigo 11.º

Matrículas, inscrições e transição de ano

As regras referentes a matrículas, inscrições e transição de ano são as constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 12.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 13.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

Artigo 14.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é fixado anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Início de funcionamento

O curso, com as alterações agora introduzidas, entrará em funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.

ANEXO I

Total de unidades de crédito por áreas científicas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051021.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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