Aviso 9422/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 34/2002, de 10 de Maio, a alteração do curso de licenciatura em Estudos Portugueses, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/204/02).
31 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.
Regulamento do curso de licenciatura em Estudos Portugueses
Artigo 1.º
Designação do curso
Curso de licenciatura em Estudos Portugueses (adiante designado por curso).
Artigo 2.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Área científica principal
São consideradas áreas científicas principais a Literatura (LT) e a Linguística (LG).
Artigo 4.º
Duração normal do curso
Ao curso corresponde o número total de oito semestres lectivos (e um estágio para a variante de ensino).
Artigo 5.º
Estrutura curricular
As áreas científicas obrigatórias e optativas encontram-se no anexo I.
Artigo 6.º
Obtenção do grau académico
A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.
Artigo 7.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Artigo 8..º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação, todas as disciplinas têm o mesmo coeficiente de ponderação.
Artigo 9.º
Classificação final e profissional
1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
2 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas (e dos seminários e estágio para os alunos inscritos no ramo de Formação Educacional) que integram o respectivo plano de estudos.
Artigo 10.º
Regras para a transição de ano
Os alunos podem, em cada ano lectivo, inscrever-se em 30 UC na primeira inscrição, e no máximo de 42 UC caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.
Artigo 11.º
Condições de acesso e provas de ingresso
1 - As condições de acesso e as provas de ingresso são as estabelecidas para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor.
2 - As provas de ingresso exigidas são as seguintes: Português e Latim.
Artigo 12.º
Matriculas, inscrições e transição de ano
As regras referentes a matrículas, inscrições e transição de ano são as constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 13.º
Reingresso, transferência e mudança de curso
As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.
Artigo 14.º
Propinas
As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.
Artigo 15.º
Ramo de Formação Educacional
1 - A partir do 2.º ano do curso, cuja base de licenciatura tem a duração de quatro anos, é introduzido um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em Ciências da Educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas será facultada a candidatura a uma segunda etapa de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de Formação Educacional da licenciatura.
2 - A inscrição na etapa complementar de formação em que consiste o ramo de Formação Educacional está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente.
Artigo 16.º
Número de candidatos
O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é definido anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.
Artigo 17.º
Início de funcionamento
O curso, com as alterações agora introduzidas, entrará em funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.
ANEXO I
Estrutura e áreas científicas do curso
(ver documento original)