Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9422/2002, de 28 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9422/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 34/2002, de 10 de Maio, a alteração do curso de licenciatura em Estudos Portugueses, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/204/02).

31 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Regulamento do curso de licenciatura em Estudos Portugueses

Artigo 1.º

Designação do curso

Curso de licenciatura em Estudos Portugueses (adiante designado por curso).

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

São consideradas áreas científicas principais a Literatura (LT) e a Linguística (LG).

Artigo 4.º

Duração normal do curso

Ao curso corresponde o número total de oito semestres lectivos (e um estágio para a variante de ensino).

Artigo 5.º

Estrutura curricular

As áreas científicas obrigatórias e optativas encontram-se no anexo I.

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8..º

Coeficientes de ponderação

Para efeitos de classificação, todas as disciplinas têm o mesmo coeficiente de ponderação.

Artigo 9.º

Classificação final e profissional

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas (e dos seminários e estágio para os alunos inscritos no ramo de Formação Educacional) que integram o respectivo plano de estudos.

Artigo 10.º

Regras para a transição de ano

Os alunos podem, em cada ano lectivo, inscrever-se em 30 UC na primeira inscrição, e no máximo de 42 UC caso estejam incluídas disciplinas com uma ou mais inscrições prévias.

Artigo 11.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - As condições de acesso e as provas de ingresso são as estabelecidas para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor.

2 - As provas de ingresso exigidas são as seguintes: Português e Latim.

Artigo 12.º

Matriculas, inscrições e transição de ano

As regras referentes a matrículas, inscrições e transição de ano são as constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 13.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 14.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

Artigo 15.º

Ramo de Formação Educacional

1 - A partir do 2.º ano do curso, cuja base de licenciatura tem a duração de quatro anos, é introduzido um conjunto de disciplinas de opção que asseguram a formação teórica em Ciências da Educação. Aos licenciados com aprovação nesse conjunto de disciplinas será facultada a candidatura a uma segunda etapa de formação, com a duração de um ano, e cuja conclusão confere a carta de curso do ramo de Formação Educacional da licenciatura.

2 - A inscrição na etapa complementar de formação em que consiste o ramo de Formação Educacional está sujeita a limitações quantitativas a fixar anualmente.

Artigo 16.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é definido anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 17.º

Início de funcionamento

O curso, com as alterações agora introduzidas, entrará em funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.

ANEXO I

Estrutura e áreas científicas do curso

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2051019.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda