Aviso 9421/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 32/2002, de 10 de Maio, a alteração do curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Ingleses, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/208/02).
31 de Julho de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.
Regulamento do curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Ingleses
Artigo 1.º
Designação do curso
Curso de licenciatura em Estudos Portugueses e Ingleses, adiante designado por curso.
Artigo 2.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
Artigo 3.º
Áreas científicas principais
Literatura e Linguística.
Artigo 4.º
Duração normal do curso
A duração normal do curso é de quatro ano.
Artigo 5.º
Estrutura curricular
As unidades de crédito (UC) das disciplinas obrigatórias do curso distribuem-se pelas áreas científicas de Cultura, Língua Estrangeira, Língua Portuguesa, Linguística e Literatura, de acordo com o anexo I.
Artigo 6.º
Obtenção do grau académico
A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.
Artigo 7.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
Artigo 8.º
Coeficientes de ponderação
Para efeitos de classificação final, é fixado para cada uma das disciplinas do plano de estudos um coeficiente de ponderação 1.
Artigo 9.º
Classificação final e profissional
1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
2 - A classificação do curso será a média final ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.
Artigo 10.º
Condições de acesso e provas de ingresso
1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas de ingresso exigidas são as seguintes: Inglês (15) e Literatura Portuguesa (17).
2 - Para efeitos de cálculo da nota de candidatura, são atribuídas as seguintes percentagens à prova de ingresso e à classificação do ensino secundário:
35% de ponderação para a prova de ingresso;
65% de ponderação para a nota do ensino secundário.
Artigo 11.º
Matrículas, inscrições e transição de ano
As regras referentes a matrículas, inscrições e transição de ano são as constantes nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.
Artigo 12.º
Reingresso, transferência e mudança de curso
As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.
Artigo 13.º
Propinas
As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.
Artigo 14.º
Número de candidatos
O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é fixado anualmente pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.
Artigo 15.º
Início de funcionamento
O curso, com as alterações agora introduzidas, entrará em funcionamento no ano lectivo de 2002-2003.
ANEXO I
Total das unidades de crédito por áreas científicas
(ver documento original)