Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 7290/2002, de 16 de Agosto

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 7290/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães, licenciado em Direito, na qualidade de presidente da Câmara Municipal de Lousada:

Torna pública a Postura sobre Sistemas de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos, por ter merecido a aprovação final na reunião ordinária desta Câmara Municipal no dia 20 de Maio do corrente ano e na sessão ordinária da Assembleia Municipal de 28 de Junho do mesmo ano.

Mais faz saber que exemplares do Regulamento se encontram afixados no átrio dos Paços do Município e no edifício dos Serviços Técnicos Municipais.

12 de Julho de 2002. - O Presidente da Câmara, Jorge Manuel Fernandes Malheiro de Magalhães.

Postura sobre Sistema de Recolha de Resíduos Sólidas Urbanos (RSU)

Preâmbulo

A existência de um ambiente propício à saúde e bem-estar das pessoas e ao desenvolvimento social e cultural do nosso município, bem como a melhoria da qualidade de vida pressupõe a adopção de medidas que visem alcançar um município mais limpo e um País mais saudável.

A prossecução de uma estratégia que tenha como objectivo incentivar a menor produção de resíduos sólidos, o desenvolvimento de processos tecnológicos que permitam a sua reciclagem, a eliminação e o seu aproveitamento, adequados à protecção do ambiente terá como base a regulamentação da recolha e respectivas tarifas, o destino final e o seu depósito, os ecocentros de recolha selectiva, que com a presente postura se estabelecem, bem como punindo com contra-ordenação as situações que violem as regras de higiene pública nele estabelecidas.

São assim princípios a observar: a prevenção, o equilíbrio, a participação e recuperação, bem como a responsabilidade no sentido de que cada cidadão deve responder e ser punido pelos danos que cause a terceiros em consequência das suas acções ou omissões.

Na procura de um melhor ambiente e de maior consciencialização da opinião pública, esta postura pretende prosseguir e assegurar a defesa dos valores ambientais. Todos os cidadãos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado, bem como o dever de agir em sua defesa, incumbido ao Estado, por meio de organismos próprios e apelando a iniciativas populares, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.

Intentando-se, pois, com o presente sistema de resíduos sólidos urbanos (RSU), incutir o respeito pelos princípios fundamentais, orientadores de uma política ambiental, incrementando uma fonte fiscalizadora e requerendo uma maior responsabilidade, na actuação dos munícipes, constituindo, em suma, um desafio que exige a participação activa de todos pelo direito de usufruir um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.

Aprovado o projecto na reunião da Câmara Municipal de 4 de Fevereiro de 2002.

Foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo surgido qualquer sugestão aquando da apreciação pública para recolha de sugestões durante 30 dias.

O presente Regulamento teve aprovação final na reunião desta Câmara Municipal de 20 de Maio de 2002 e na sessão da Assembleia Municipal do dia 28 de Junho deo mesmo ano.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Lousada, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão directa ou delegada dos resíduos sólidos urbanos (RSU), produzidos na área do município de Lousada.

2 - Compete à Câmara de Lousada definir o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos (RSU), produzidos na área do município de Lousada.

3 - Esta Postura tem como legislação habilitante a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 100/84, de 21 de Março, e a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 2.º

A presente Postura define as regras a que fica sujeita a recolha de resíduos sólidos urbanos (RSU) produzidos na área do município de Lousada.

Artigo 3.º

Ficam excluídas do âmbito da aplicação desta Postura, todos os resíduos não tipificados como RSU, consoante o definido no artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.

Artigo 4.º

A presente Postura aplica-se a todos os produtores de resíduos sólidos urbanos (RSU), residentes ou sediados na área do município de Lousada.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 5.º

Para efeitos da aplicação desta Postura, entende-se por:

a) Gestão de resíduos - as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações;

b) RSU - os resíduos domésticos ou equiparáveis, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais ou de unidades prestadoras de cuidados de saúde e provenientes da preparação de alimentos e da limpeza desses locais;

c) Resíduos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente os provenientes das actividades da preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

d) Recolha de RSU - a operação de recepção de RSU, com vista ao seu transporte;

e) Produtor de RSU - qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos sólidos urbanos ou equiparáveis.

CAPÍTULO III

Acondicionamento, deposição e recolha de RSU

Artigo 6.º

1 - O acondicionamento de RSU nos recipientes adequados, deverá ser feita em condições de higiene e estanquicidade.

2 - É expressamente proibida, para efeitos da recolha de RSU, a deposição de resíduos não tipificados como urbanos, tal como o definido no artigo 3.º da presente Postura, cabendo ao respectivo produtor toda e qualquer responsabilidade que daí advenha.

3 - Detectada que seja, pelos serviços de recolha de RSU, a deposição de resíduos não tipificados como urbanos, fica o respectivo produtor obrigado a proceder à sua remoção no prazo máximo de 24 horas, findo o qual a Câmara Municipal poderá proceder à sua remoção, aplicando as coimas previstas na lei.

Artigo 7.º

1 - Nas zonas urbanas que beneficiam da recolha diária de RSU, a sua deposição deve efectuar-se nos seguimentos moldes:

a) Os produtores de RSU devem utilizar os contentores normalizados, colocando os resíduos devidamente ensacados, não sendo permitido a deposição de resíduos, tais como: papel, cartão, plástico, vidro e embalagens que deverão ser colocados nos ecopontos;

b) Em casos devidamente justificados e desde que as instalações do produtor de resíduos não domésticos possuam logradouro exterior de fácil acesso às viaturas de recolha de RSU, com capacidade para acondicionamento contentorizado fora da via pública, poderá excepcionalmente ser permitida a utilização de contentores herméticos de 800 l e 1000 l.

2 - Nas restantes zonas que não beneficiam da recolha diária de RSU, a sua deposição deverá efectuar-se da seguinte forma:

a) Os produtores de RSU devem utilizar os contentores normalizados, que a Câmara Municipal tenha instalado nessas zonas;

b) Os restantes produtores devem obedecer ao disposto na alínea b) do número anterior.

3 - São ainda considerados para efeito de deposição selectiva, os seguintes equipamentos colectivos que a Câmara Municipal tenha instalado ou construído:

a) Ecopontos - bateria de contentores diferenciados, para a deposição de papel, cartão, plástico, vidro e embalagens;

b) Ecocentro - área vigiada, destinada à recepção de grandes fracções de resíduos diferenciados susceptíveis à sua valorização e reciclagem.

Artigo 8.º

1 - Os horários, a periodicidade e os circuitos de recolha dos RSU na área do município de Lousada, serão aprovados pela Câmara Municipal, devidamente publicitados com a antecedência adequada.

CAPÍTULO IV

Tarifas

Artigo 9.º

1 - Pelo serviço de recolha dos RSU na área do município de Lousada é devido mensalmente o pagamento das tarifas constantes da tabela anexa a esta Postura, fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.

2 - As actualizações ordinárias das tarifas serão anuais e automáticas em função de um coeficiente igual ao da percentagem estabelecida para aumento do índice 100 do Regime Geral de Vencimentos dos Funcionários da Administração Pública, relativo ao ano precedente.

a) O valor das tarifas que resultar da actualização é sempre arredondado para o cêntimo superior se se situar a meio ou acima do meio e para o cêntimo inferior se se situar abaixo do meio.

3 - As novas tarifas entrarão em vigor no dia 2 de Janeiro de cada ano e nunca antes do decurso da vacatio legis de 15 dias, após a fixação do competente edital publicitante do aumento verificado nas tarifas.

Artigo 10.º

1 - A tarifa respeitante aos produtores domésticos é estabelecida em função da periodicidade da recolha (conforme tabela constante desta Postura):

a) Recolha diária;

b) Recolha não diária.

2 - As tarifas respeitantes aos produtores não domésticos são aplicadas por unidade de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais, consoante o escalão em que se enquadre o tipo de actividade, e em função da respectiva área.

3 - As tarifas são devidas a partir da data de entrada em vigor da presente Postura, desde que se verifique a utilização desses espaços, independentemente de qualquer notificação para o efeito.

Artigo 11.º

1 - O pagamento das tarifas deverá ser efectuado trimestralmente até à data limite constante da respectiva factura, que descrimina os meios de cobrança e as formas de pagamento que poderão ser utilizados.

2 - A facturação será emitida em nome dos responsáveis assinalados nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, consoante a situação em que se enquadrem.

3 - Nos edifícios em regime de propriedade horizontal, a facturação será emitida em nome de cada um dos proprietários das respectivas fracções autónomas.

4 - A não emissão da factura correspondente, não desobriga o respectivo responsável do pagamento das tarifas devidas em conformidade com o disposto no artigo 10.º da presente Postura.

5 - Para efeitos do número anterior, caberá a todos os responsáveis pelo pagamento das tarifas, mesmo que não sejam notificados para o efeito, comunicar à Câmara Municipal os dados necessários à determinação das mesmas e à emissão da respectiva factura.

6 - A Câmara Municipal poderá, a todo o tempo, mandar verificar os dados comunicados nos termos do número anterior.

7 - A Câmara Municipal poderá vir a determinar que a facturação relativa às tarifas do serviço de recolha dos RSU utilize o mesmo suporte da facturação relativa ao serviço de abastecimento de água.

Artigo 12.º

Por deliberação da Câmara Municipal, a cobrança das tarifas previstas nesta Postura poderá ser efectuada por outra entidade.

Artigo 13.º

Das isenções

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, as tarifas constantes nesta Postura não são alvo de isenções.

CAPÍTULO IV

Contra-ordenações

Artigo 14.º

1 - A violação das disposições constantes da presente Postura constitui contra-ordenação punível com coima, sendo aplicável o regime do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 15.º

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 10 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, a violação das seguintes disposições da presente Postura:

a) O n.º 1 do artigo 6.º;

b) As alíneas a) e b) do n.º 1 e as alíneas a) e b) no n.º 2, ambas do artigo 7.º

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 25 euros até ao máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 6.º, agravada em 50% nos casos em que não se verifique o cumprimento do prazo definido no n.º 3 do mesmo artigo e acrescida das despesas de remoção.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 10 euros até ao máximo de uma vez o salário mínimo nacional, o não pagamento atempado das tarifas devidas, acrescendo ao montante da coima o valor das tarifas não pagas.

4 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 10 euros até ao máximo de duas vezes o salário mínimo nacional, a violação das disposições da presente Postura, não especialmente previstas nós números anteriores.

5 - Para as pessoas colectivas os montantes mínimo e máximo as coimas previstas nos números anteriores são elevados para o dobro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 16.º

1 - Mantêm-se as disposições constantes dos regulamentos e posturas vigentes sobre a matéria, na parte não contratada pela presente Postura.

2 - Os casos omissos, serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 17.º

A presente Postura entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Tarifário para a recolha de resíduos sólidos urbanos ano de 2002

Habitação:

Sem recolha diária - 2 euros;

Com recolha diária - 3 euros.

Comércio e indústria:

Com área

Com área superior - 5 euros.

Outros:

Com área inferior a 200 m2 - 10 euros;

Com área superior - 25 euros;

Estabelecimentos de bebidas - 5 euros.

Observações:

Nas tarifas "comércio e indústria", estão incluídos escritórios, profissões liberais e instituições de prestação de serviços.

As tarifas "outros", referem-se a estabelecimentos de restauração, indústrias com cantinas ou refeitórios e supermercados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2047628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 100/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Revê a Lei n.º 79/77, de 25 de Outubro, que define as atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda