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Declaração 228/2002, de 25 de Julho

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Texto do documento

Declaração 228/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 29 de Maio de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Zona Industrial dos Lugares do Souto e do Monte em Silvalde e Paramos, no município de Espinho, cujo regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a deliberação da Assembleia Municipal de Espinho de 4 de Janeiro de 2000, que aprovou o plano.

O plano foi registado com o n.º 01.01.07.00/01.02.PP em 4 de Junho de 2002.

25 de Junho de 2002. - Pelo Director-Geral, José Diniz Freire.

Assembleia Municipal de Espinho

Minuta de deliberação

Plano de Pormenor da Zona Industrial

A Assembleia Municipal, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, deliberou aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial dos Lugares do Souto e do Monte, respectivamente em Silvalde e Paramos. A decisão foi tomada por maioria, com 15 votos a favor, 2 abstenções e 8 votos contra.

A presente minuta, que possui efeitos executórios nos termos da lei, foi aprovada, por unanimidade, pelo plenário.

Espinho, 4 de Janeiro de 2000. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Morais Gaio.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Souto e do Monte

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - As disposições do presente Regulamento aplicam-se, obrigatoriamente, a todas as obras de iniciativa pública ou privada na área abrangida pelo Plano de Pormenor.

2 - Serão também observadas todas as normas dos regulamentos gerais e a demais legislação em vigor.

3 - Para a área do Plano de Pormenor é fixado o zonamento definido e delimitado na planta de síntese/implantação, considerando-se as seguintes zonas:

Zona industrial;

Zona de habitação unifamiliar.

Artigo 2.º

Infra-estruturas

1 - A área do Plano de Pormenor incluirá as seguintes infra-estruturas a serem asseguradas proporcionalmente por todos os proprietários:

a) Rede viária, zona de estacionamento e passeios;

b) Rede de distribuição de água;

c) Rede de distribuição de energia eléctrica e de iluminação pública;

d) Rede de drenagem de águas pluviais;

e) Rede de drenagem de águas residuais.

2 - A implantação da rede viária deverá obedecer a todas as especificações contidas no presente Regulamento e nas peças desenhadas.

3 - Todas as drenagens e infra-estruturas serão apoiadas na rede viária.

4 - Não será permitida a abertura de poços ou a utilização de captações, bem como o lançamento de quaisquer efluentes fora da rede de esgotos sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Espinho.

5 - O tratamento dos efluentes deverá ser realizado em estação depuradora própria antes do seu lançamento nas redes urbanas.

6 - Só será concedida licença para qualquer construção após a garantia de execução de todas as infra-estruturas.

CAPÍTULO II

Zona industrial

SECÇÃO I

Quarteirão de indústrias existentes

Artigo 3.º

Definição

O quarteirão de indústrias existentes, delimitado pela EN 109.4, Rua do Souto e prolongamento da Rua do Peso, compreende um conjunto de armazéns industriais cujas futuras ampliações estão sujeitas ao estabelecido no Plano Director Municipal de Espinho e às condições impostas nos respectivos alvarás de loteamento em vigor.

SECÇÃO II

Zona destinada à localização de unidades industriais

Artigo 4.º

Definição

A zona industrial destina-se à implantação de unidades industriais não poluentes, de produtos não inflamáveis e que de nenhum modo criem perturbações na qualidade de vida e ambiente locais.

Artigo 5.º

Implantação

1 - A implantação das instalações industriais deverá obedecer à subdivisão espacial indicada na planta de síntese/implantação e as áreas de implantação não poderão ser superiores às previstas nas peças desenhadas.

2 - Nos casos em que os limites de propriedade não coincidam com o desenho dos lotes indicado na planta de síntese/implantação, os interessados deverão promover entre si os acordos necessários para acerto das suas propriedades de maneira a obterem-se as áreas e formas de lote de acordo com o Plano.

Artigo 6.º

Profundidade de construção e alinhamentos

A profundidade máxima admitida para as construções, respectivos alinhamentos e afastamentos deverão respeitar o que consta na planta de síntese/implantação.

Artigo 7.º

Cérceas

1 - Será permitida a construção de dois pisos, desde que o piso superior não ultrapasse em um terço a implantação geral.

2 - Nos casos em que houver aproveitamento do 2.º piso, este deverá ser feito exclusivamente para funções administrativas de apoio à indústria, desenvolvendo-se a restante parte do edifício em pé-direito duplo.

3 - Não será permitida a construção de cave ou pisos semienterrados em relação à cota da rua principal de acesso.

Artigo 8.º

Anexos e garagens

Não poderão ser construídos anexos, garagens ou espaços cobertos ou semicobertos na parte posterior dos logradouros.

Artigo 9.º

Logradouro

1 - O logradouro terá de contemplar uma faixa de protecção semiarborizada, arborizada ou florestada a toda a largura do lote, de 5 m na parte posterior e de 2,50 m na parte anterior e ou lateral, quando existam.

2 - A parte anterior do logradouro, quando exista, poderá ser complementada com estacionamento privado e área de carga e descarga.

3 - As áreas da alínea anterior deverão ser arborizadas e ajardinadas, permitindo-se que sejam semicobertas com estruturas em madeira, tipo pérgula, desde que respeitem o indicado nos desenhos de pormenor.

4 - As áreas destinadas à circulação deverão ser devidamente pavimentadas a cubo em granito (11 cm x 11 cm) ou similar (empedrado) e convenientemente drenadas sem que resulte uma impermeabilização integral do lote.

5 - O tratamento e manutenção da faixa de protecção semiajardinada, ajardinada ou florestada será da responsabilidade de cada proprietário.

Artigo 10.º

Domínio público

1 - Todo o espaço frontal e ou lateral ao limite do lote indicado constitui domínio público de acordo com as funções previstas.

2 - Não será concedida licença de construção sem que previamente sejam integrados no domínio público todos os espaços considerados como tal na planta de síntese/implantação.

Artigo 11.º

Instalação

1 - Todas as indústrias a instalar deverão obedecer, na parte aplicável, às disposições gerais e específicas legalmente estabelecidas para os diferentes tipos de unidades a instalar.

2 - A viabilidade de instalação dos estabelecimentos industriais está condicionada pelo parecer específico da entidade coordenadora do processo de licenciamento e respectiva licença da Câmara Municipal, conforme legislação em vigor.

3 - É proibida a instalação de indústrias que pela sua natureza, dimensão e localização se considerem susceptíveis de provocar incidências significativas no ambiente e que constam no anexo I do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio.

4 - Não será autorizada a instalação de unidades fabris cujo processo de transformação e ou manipulação de produtos exijam condições especiais de salubridade, salvo demonstração de que dos métodos e sistemas a introduzir resultarão níveis de poluição compatíveis com parâmetros aceitáveis.

5 - No caso de subsistirem dúvidas quanto à aplicação dos dois números anteriores, deverão ser contactadas as entidades competentes (entidade coordenadora do processo de licenciamento da instalação industrial, Câmara Municipal e delegação de saúde do concelho).

6 - Sempre que as indústrias usem substâncias inflamáveis, deverá ser previsto um local próprio para armazenagem das mesmas dentro do volume de construção, respeitando as normas de segurança de construção em vigor.

7 - Possibilita-se a ocupação dos lotes com armazéns, desde que respeitem o disposto neste Regulamento.

Artigo 12.º

Normas específicas

Os projectos de arquitectura deverão observar as normas seguintes:

1 - Pelo facto de se entender esta zona como um conjunto de edifícios de particular volumetria e sujeitos a diversas agressões de imagem exterior no plano estético, é estipulado que as diversas fachadas tenham um acabamento uniforme no envasamento em tijolo maciço aparente à cor natural, até à altura indicada para cada caso nas peças desenhadas; ao nível superior o revestimento poderá ser em tijolo maciço aparente à cor natural, betão de cofragem aparente ou bujardada, chapa metálica ou fibrocimento, reboco ou similar, desde que estudada a cor nos elementos a pintar e apresentada para posterior aprovação por parte da Câmara Municipal de Espinho.

2 - Os acabamentos do nível superior terão de ser iguais quando as construções forem geminadas ou em banda contínua.

3 - As coberturas serão obrigatoriamente escondidas por platibandas, mantendo em cada conjunto os limites da cota superior, conforme as peças desenhadas.

4 - Nos acabamentos e no limite superior da platibanda a primeira construção será a referência para as restantes, em cada conjunto, desde que respeite os alçados propostos para cada conjunto.

5 - É obrigatória a construção de paredes corta-fogo em toda a extensão da profundidade das construções, quando agrupadas.

6 - A entrada principal, acesso e porta de carga/descarga serão localizados de acordo com as peças desenhadas, permitindo-se, no entanto, ajustes particulares, decorrentes do próprio funcionamento e organização espacial interior de cada indústria.

7 - Os muros de meação (meeiros), o muro posterior e o muro lateral (quando exista) terão uma altura máxima de 2,50 m.

8 - Os muros anteriores confinantes com a via pública serão constituídos por um soco em granito de 0,20 m de altura, podendo ser complementados até uma altura máxima de 2,50 m com rede metálica, estrutura metálica ou em madeira, não totalmente opaca, ou um misto dos elementos referidos com vegetação.

9 - Não serão permitidos tubos de queda de águas pluviais exteriores nas fachadas que confinem com a via pública.

10 - a) A localização de reclames publicitários terá de respeitar os espaços destinados a esse fim;

b) Deverá ser referido no projecto de arquitectura a implantação, desenho e materiais a utilizar nas construções dos referidos elementos;

c) O balanço máximo em relação à fachada de tais elementos será de 0,80 m.

11 - Os postos de transformação que venham a ser necessários, caso a caso, serão incluídos nos respectivos volumes de construção.

12 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem a prévia autorização da Câmara Municipal de Espinho, bem como o lançamento de quaisquer efluentes fora da rede de esgotos.

13 - Deverão ser respeitados os materiais propostos para os pavimentos pedonais, estacionamento, vias, caldeiras de árvores e sua localização de acordo com os desenhos de pormenor.

SECÇÃO III

Faixa de protecção à EN 109.4 (Estrada de São Tiago)

Artigo 13.º

Definição

1 - Corresponde às áreas arborizadas, de domínio público, localizadas lateralmente aos percursos de peões propostos ao longo da EN 109.4 (Estrada de São Tiago) e confinantes com unidades industriais.

2 - A sua largura mínima é de 4,50 m quando confina com unidades industriais e 1,50 m quando confina com a EN 109.4 (Estrada de São Tiago).

CAPÍTULO III

Zona de habitação unifamiliar

Artigo 14.º

Definição

A zona definida como zona de habitação unifamiliar na planta de síntese/implantação destina-se à construção de fogos para habitação.

Artigo 15.º

Implantação

É permitida a construção destinada a habitação, devendo ser respeitados os alinhamentos e as áreas máximas de implantação previstas na planta de síntese/implantação no que se refere ao tipo de habitação isolada ou geminada.

Artigo 16.º

Número de pisos

As construções não poderão ultrapassar os dois pisos, admitindo-se, no entanto, o aproveitamento da cave e do vão do telhado, tendo para tal que respeitar as relações de cotas máximas de soleira, lajes e cumieira indicada no perfil transversal tipo.

Artigo 17.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos frontal e laterais variam entre os 3 m e os 5 m, consoante as situações e em conformidade com a planta de síntese/implantação.

2 - O afastamento posterior mínimo é de 6 m, medido entre a fachada do edifício e o limite do lote ou o limite posterior do anexo/garagem.

Artigo 18.º

Profundidade de construção

A profundidade máxima admitida para as construções propostas é de 12 m entre os alinhamentos das fachadas opostas, contando para o efeito qualquer saliência relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas, galerias de acesso e palas.

Artigo 19.º

Anexos e garagens

1 - Poderão ser construídos anexos e garagens para uso exclusivo da habitação, devendo para tal ser apresentado projecto em simultâneo com o da habitação e localizar-se conforme o indicado nos desenhos, tendo como profundidade máxima 6,50 m para a garagem e 2,50 m para os anexos.

2 - A ocupação e utilização dos logradouros deverão respeitar e garantir a higiene e salubridade dos mesmos e não causar incómodos aos utentes da via pública e dos lotes vizinhos.

3 - A área máxima permitida para anexos e garagens é de 45 m2 por fogo.

4 - A cobertura de tais elementos não poderá ser visitável e será em telha de barro, em tom natural e com a altura máxima de cumieira de 3 m contada a partir da cota do terreno.

5 - Cada lote só poderá ter um único acesso automóvel à via pública.

Artigo 20.º

Muros

1 - Os muros de vedação interiores (meeiros) e posteriores, quando não estiverem integrados em garagens e ou anexos, terão uma altura máxima de 1,80 m a contar da cota do terreno ou do passeio com que confinam e de modo que quando em continuidade com os restantes lotes confinantes ou quando demarquem um alinhamento adjacente ao passeio apresentem um desenvolvimento homogéneo ou rectilíneo, sem quebras ou sobressaltos, nos planos de projecção, acompanhando a pendente do passeio.

2 - Junto aos passeios que confinam com as fachadas principais dos edifícios, os muros poderão ter 1,10 m, podendo, todavia, a vedação elevar-se acima desta altura com sebes vivas, grades ou redes metálicas, até ao máximo de 2 m.

3 - Os muros posteriores poderão ter uma altura máxima de 2,50 m, quando associados a garagens e ou anexos.

Artigo 21.º

Tratamento de fachadas

Cada par de habitações geminadas deve ter um tratamento semelhante e deve manter a linha de cércea em platibandas, beirais e cumieiras, que será imposta pelo primeiro a construir.

Artigo 22.º

Regularização de lotes

Nas situações em que os limites das propriedades não coincidirem com os definidos no desenho da planta de síntese/implantação, deverão os interessados promover os acordos necessários entre si por forma a dar cumprimento às áreas e formas dos lotes indicados nas peças desenhadas.

Artigo 23.º

Domínio público

1 - O espaço frontal aos limites de propriedade propostos, designadamente passeio, estacionamento, rua e percurso pedonal (quando exista), constitui domínio público.

2 - Não será licenciada qualquer construção sem que previamente estejam integrados no domínio público os espaços previstos para o efeito.

CAPÍTULO IV

Área de reserva para equipamento

Artigo 24.º

Definição

A área de reserva para equipamento destina-se a salvaguardar uma área disponível para um futuro equipamento e serviço público ou de utilidade pública.

Artigo 25.º

Implantação

A implantação do edifício deve respeitar a configuração representada na planta de síntese/implantação, admitindo no entanto alterações pontuais, desde que devidamente justificadas com relação ao programa a instalar e devidamente aprovadas pela Câmara Municipal de Espinho.

Artigo 26.º

Domínio público

1 - Todo o espaço envolvente do futuro edifício constitui domínio público.

2 - É obrigatória a construção e pavimentação dos espaços urbanos envolventes, respectiva arborização e infra-estruturação, respeitando os estudos propostos a desenvolver.

3 - É de prever uma faixa arborizada de 15 m de largura de protecção entre a indústria a poente e o futuro equipamento.

Artigo 27.º

Tipo de equipamento

O tipo de equipamento dependerá das necessidades futuras, competendo à Câmara Municipal de Espinho a decisão final.

CAPÍTULO V

Metodologia de gestão e sua aplicação

Artigo 28.º

Metodologia de gestão e atribuições

1 - A metodologia para a gestão do Plano tem como princípios a igualdade de tratamentos das diversas situações e justa repartição de encargos pelos diversos agentes do processo de ocupação do território, prevendo para tal:

a) A divisão da área do plano em grupos de gestão, conforme a planta de síntese/implantação, de acordo com as especificidades de cada grupo:

A - Zona industrial;

B - Zona de habitação unifamiliar;

b) O custo da construção das infra-estruturas urbanas é repartido por todos os proprietários, proporcionalmente à área bruta de construção que passa a deter no final da operação, tendo como base o custo da totalidade das infra-estruturas necessárias ao grupo em que se insere;

c) A introdução do quadro de gestão na planta de síntese/implantação tem como objectivo a obtenção do diferencial entre a proposta do Plano e o estipulado pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro;

d) Qualquer pretensão que não permita, não esteja em condições de permitir ou que prejudique o cumprimento do Plano não será deferida.

Artigo 29.º

Cedências

1 - Considera-se área de cedência toda a área sobrante de cada parcela de terreno depois de deduzida a superfície de implantação do(s) lote(s), em conformidade com as peças desenhadas do Plano.

2 - A área de cedência destina-se:

a) À implantação de obras de urbanização primária e secundária;

b) A outros usos especiais definidos no contexto do Plano.

3 - As cedências previstas deverão obedecer às seguintes regras:

a) O respeito pelo lote tipo, em quadro anexo, obtido para cada grupo, como base de acordo entre as partes envolvidas;

b) Quando a área cedida for inferior à estipulada pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, haverá lugar ao pagamento de uma compensação à Câmara em espécie ou numerário correspondente à área em falta;

c) Quando a área cedida for igual ou superior à estipulada pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, a compensação prevista poderá ser feita em espécie ou numerário, conforme escolha do promotor;

d) Exceptuam-se das alíneas b) e c) os casos que se situam em loteamentos já aprovados e ou que pela particularidade de possuírem um lote único não se encontram abrangidos por operações de loteamento.

CAPÍTULO VI

Autoria dos projectos

Artigo 30.º

Projecto de arquitectura

Pela particularidade e complexidade da zona industrial, na elaboração dos projectos de arquitectura deverão participar arquitectos, nos termos do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro.

Artigo 31.º

Projectos de engenharia

Igualmente, para a referida zona do artigo 30.º, ao abrigo dos artigos 4.º e 5.º do Decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, os projectos de estruturas dos referidos edifícios e infra-estruturas urbanas serão elaborados e subscritos por engenheiros civis, electrotécnicos e mecânicos e engenheiros técnicos, de acordo com as respectivas especialidades.

CAPÍTULO VII

Omissões

Artigo 32.º

Definição

As demais disposições não referidas no presente Regulamento serão remetidas para o Regulamento do Plano Director Municipal de Espinho e demais legislação em vigor.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2039415.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-02-28 - Decreto 73/73 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Define os preceitos a que deve obedecer a qualificação dos técnicos responsáveis pelos projectos de obras sujeitas a licenciamento municipal.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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