Decreto Legislativo Regional 50/2006/A
Bolsa de emprego público Açores
Com a criação da bolsa de emprego público da administração pública regional da Região Autónoma dos Açores, designada por BEP - Açores, pretendeu-se constituir uma base de informação que tem por objectivo dinamizar os processos de divulgação e publicitação das oportunidades de recrutamento e de mobilidade geográfica, interdepartamental e profissional dos recursos humanos da administração pública regional mediante a previsão de mecanismos que, simplificando e organizando aqueles procedimentos, permitam contribuir para uma melhor e mais eficaz gestão dos recursos humanos com reflexos na qualidade dos serviços prestados ao cidadão.A alteração introduzida no presente diploma ao funcionamento da BEP - Açores visa constituir um instrumento privilegiado de divulgação das oportunidades de emprego na medida em que a divulgação e publicitação entre a oferta e a procura de emprego público na Região Autónoma dos Açores passa a fazer-se naquela bolsa.
Esta medida traduz-se numa profunda alteração no procedimento administrativo e enquadra-se no âmbito da sociedade de informação na medida em que toda a informação relativa ao emprego público na Região passa a estar disponibilizada aos potenciais utilizadores através da Internet. E com vista à prossecução daquele desiderato o Governo Regional facilitará o acesso à Internet.
Para além de esta importante medida se reflectir directamente nos cidadãos, facilitando a acessibilidade às ofertas de emprego público, irá permitir à administração regional autónoma dos Açores reduzir de forma substancial os encargos inerentes ao processo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da bolsa de emprego público da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por BEP - Açores.
Artigo 2.º
Natureza
1 - A BEP - Açores é uma base de informação que visa simplificar e agilizar a divulgação dos processos de recrutamento, de mobilidade geográfica, entre quadros regionais de ilha, interdepartamental e profissional e de reafectação dos recursos humanos da administração pública regional.2 - A publicitação dos avisos de abertura dos concursos de pessoal assim como as demais publicitações de ofertas de emprego público são obrigatoriamente efectuadas na BEP - Açores.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços podem publicitar as ofertas de emprego, por extracto, em órgão de imprensa regional quando o considerarem oportuno.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.2 - As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP - Açores mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da administração pública.
Artigo 4.º
Entidade gestora
A gestão da BEP - Açores compete ao departamento do Governo com competência na área da administração pública.
Artigo 5.º
Conteúdo
1 - A BEP - Açores contém o registo e divulgação de:a) Aviso de abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto ou limitado, bem como de pessoal dirigente;
b) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato administrativo de provimento, de contrato a termo resolutivo, de contrato individual de trabalho ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos;
c) Necessidades de recrutamento de pessoal por recurso aos mecanismos de mobilidade;
d) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
e) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na administração pública.
2 - A BEP - Açores contém também o registo e divulgação de:
a) Despachos conjuntos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha;
b) Despachos de afectação do respectivo membro do Governo Regional quando a afectação se efectivar dentro do mesmo departamento do Governo e no mesmo quadro regional de ilha;
c) Lista de afectação de funcionários integrados em quadros regionais de ilha.
3 - O registo da informação na BEP - Açores compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e b) do n.º 2;
b) Ao membro do Governo Regional com competência nas matérias da administração pública, no caso das alíneas e) do n.º 1 e a) e c) do n.º 2;
c) Aos interessados, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1.
Artigo 6.º
Suporte e disponibilização
1 - A BEP - Açores tem como suporte uma aplicação informática disponibilizada através da Internet, sem prejuízo da utilização de outros suportes.2 - O registo e divulgação na BEP - Açores substitui, quando legalmente exigida, a publicação em jornal oficial ou órgão de comunicação social.
Artigo 7.º
Estrutura da informação institucional
1 - A informação constante da BEP - Açores é estruturada, a nível geográfico, por ilha e concelho, a nível orgânico, por referência à Assembleia Legislativa ou ao departamento do Governo, serviço ou organismo de ilha ou instituto público regional e, a nível funcional, por carreira, categoria e área funcional.
2 - A divulgação das necessidades de recrutamento identifica o tipo de instrumento de mobilidade a utilizar, o serviço, a carreira, a categoria e a remuneração correspondente, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de postos de trabalho a preencher, o conteúdo funcional e eventuais condições preferenciais para o desempenho.
3 - A divulgação da abertura de concursos identifica a classificação do concurso, o serviço, a categoria e carreira, a remuneração, o local de trabalho, através da localidade e concelho, os requisitos de admissão, o número de lugares a preencher, o conteúdo funcional, quando exigido pelo tipo de concurso, e o prazo de entrega de candidaturas, nos termos da legislação em vigor.
4 - No caso de concursos externos, deve igualmente ser feita referência expressa aos requisitos de nacionalidade para ingresso na carreira, bem como à quota a preencher por pessoas com deficiência, quando aplicável.
5 - A divulgação dos processos de selecção para celebração de contratos administrativos de provimento, contratos a termo resolutivo, contratos individuais de trabalho e outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público privativos identifica o tipo de contrato, o serviço, a categoria e carreira ou funções a desempenhar, a remuneração, o local de trabalho, os requisitos habilitacionais e profissionais, o número de contratos a celebrar, o conteúdo funcional e o prazo de entrega de candidaturas, bem como o prazo de duração dos contratos e a quota a preencher por pessoas com deficiência, nos termos da legislação em vigor.
6 - Os despachos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha são publicados na sua versão integral.
7 - A lista de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha contém o nome do funcionário, a categoria, carreira e grupo profissional onde se encontra integrado, o serviço ou organismo a que se encontra afecto e respectivo início de funções, bem como o quadro regional da ilha a que pertence.
Artigo 8.º
Estrutura da informação individual
1 - O pessoal interessado na mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira preenche um formulário de identificação profissional de acordo com modelo disponível em formato electrónico, especificando a carreira e categoria, as habilitações literárias e profissionais, a remuneração auferida e o local de trabalho pretendido, através da indicação de uma ou mais localidades e ou concelhos dos serviços da sua preferência, devendo ainda identificar-se através do nome completo, da data de nascimento, da morada, do número de telefone e do endereço electrónico.2 - Os dados de identificação referidos no número anterior são divulgados pela BEP - Açores apenas com autorização do interessado, podendo este desde logo optar por divulgar todos ou alguns daqueles dados.
Artigo 9.º
Obrigatoriedade do registo e duração
1 - É obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 e a), b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, com a estrutura mencionada no artigo 7.º, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º 2 - É igualmente obrigatório o registo na BEP - Açores da informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - São nulos os recrutamentos externos feitos com preterição do disposto nos números anteriores, sem prejuízo da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.4 - A contagem de prazos para efeitos de apresentação de candidaturas inicia-se no dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso na BEP - Açores.
5 - A informação é disponibilizada na BEP - Açores durante:
a) O prazo de entrega de candidaturas prefixado no caso dos concursos e processos de selecção para celebração de contrato administrativo de provimento e contratos a termo resolutivo;
b) O período de 30 dias para os despachos conjuntos de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha;
c) A lista de afectação de funcionários integrados nos quadros regionais de ilha é disponibilizada permanentemente;
d) 90 dias seguidos nos restantes casos, sem prejuízo de poder ser renovada através de instruções expressas nesse sentido.
6 - O disposto no número anterior não impede a eliminação da informação em prazo inferior quando esta tenha perdido utilidade ou por iniciativa do interessado.
7 - Os serviços utilizadores da BEP - Açores são obrigados a comunicar ao departamento do Governo com competência na área da administração pública, no prazo máximo de 10 dias úteis, todos os recrutamentos efectuados e a que se aplique o regime de registo obrigatório.
Artigo 10.º
Esgotamento dos mecanismos de mobilidade
1 - Os serviços ou organismos só poderão proceder à abertura de concursos externos após a observância das seguintes condições:
a) Consultar os pedidos de mobilidade na BEP - Açores, contactando directamente os funcionários ou agentes que reúnam o perfil pretendido;
b) Se não for possível encontrar um funcionário ou agente com o perfil pretendido ou não existir qualquer pedido de mobilidade naquela bolsa, o serviço ou organismo deve inscrever na BEP - Açores uma oferta de mobilidade, disponibilizando-a pelo período de 15 dias, aguardando o contacto de funcionários ou agentes eventualmente interessados.
2 - A inexistência de funcionários ou agentes com o perfil pretendido nos termos do número anterior deverá ser devidamente fundamentado.
3 - A prova de que foi efectuada consulta aos pedidos de mobilidade é realizada através da impressão da consulta e informação das diligências efectuadas junto dos funcionários ou agentes contactados na sequência da mesma.
4 - A prova de que foi disponibilizada na BEP - Açores a oferta de emprego por mobilidade é efectuada através da impressão do respectivo suporte informático da oferta.
Artigo 11.º
Registo e acesso à bolsa
1 - O registo da informação na BEP - Açores, institucional ou individual, depende de obtenção prévia do correspondente código de acesso, a atribuir pelo departamento do Governo com competência em matéria de administração pública.2 - A BEP - Açores é de consulta directa, possibilitando o acesso à estrutura de informação referida no artigo 7.º 3 - A informação individual constante do n.º 1 do artigo 8.º é de acesso restrito aos serviços e entidades referidos no artigo 3.º
Artigo 12.º
Entidade responsável
1 - Ao departamento do Governo com competência em matéria de administração pública, enquanto entidade gestora da BEP - Açores, compete especialmente:a) Disponibilizar os recursos técnicos indispensáveis à estruturação e correcto funcionamento da BEP - Açores, satisfazendo os necessários requisitos de actualização, segurança e acessibilidade;
b) Definir e assegurar os procedimentos adequados à salvaguarda da confidencialidade dos dados pessoais;
c) Efectuar os registos de informação que lhe estejam confiados;
d) Garantir e controlar a qualidade da informação disponibilizada através da BEP - Açores, recusando ou eliminando registos ou informação irrelevante, desactualizada ou inadequada aos objectivos daquela bolsa, gerindo a emissão e controlo dos códigos de acesso para registo de informação;
e) Emitir documentos comprovativos dos resultados das pesquisas efectuadas quando solicitados pelos serviços utilizadores;
f) Facultar o acesso à BEP - Açores aos serviços e entidades referidas no artigo 3.º e ao pessoal que, para os efeitos do n.º 1 do artigo 8.º, a ela pretenda aceder;
g) Recusar o acesso à BEP - Açores a pessoas ou entidades que a ela não devam ter acesso ou que dela façam uso inadequado;
h) Proceder ao tratamento estatístico da informação registada na BEP - Açores, incluindo, nomeadamente, o número de ofertas de emprego e de candidatos admitidos e não admitidos, desagregados por sexo;
i) Promover a utilização da BEP - Açores;
j) Disponibilizar um serviço de apoio aos utilizadores;
l) Acompanhar o funcionamento da BEP - Açores e elaborar relatórios periódicos da sua actividade e resultados.
2 - Os relatórios a que se refere a alínea l) do número anterior são de acesso não condicionado e divulgados no site da BEP - Açores.
Artigo 13.º
Direitos e garantias individuais
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informações nela contidas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 14.º
Regulamentação
Serão objecto de regulamentação, a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pela administração pública, a definição dos formulários electrónicos de recolha de dados, bem como das normas de segurança a adoptar.
Artigo 15.º
Norma de prevalência
O regime estabelecido no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas que disponham em contrário quanto à mesma matéria.
Artigo 16.º
Entrada em funcionamento
A BEP - Açores com as competências estabelecidas neste diploma entra em funcionamento no prazo máximo de dois meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Com a entrada em funcionamento da BEP - Açores é revogado o Decreto Legislativo Regional 19/2004/A, de 1 de Junho.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de Outubro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Novembro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.