Despacho 16 325/2002 (2.ª série). - Delegações e subdelegações de competências. - No uso das autorizações concedidas pelo despacho do n.º 20 711/2001, do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2001, pela deliberação do conselho de administração de 27 de Dezembro de 2001, e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego no administrador hospitalar, Dr. Silvano Coelho da Costa Monteiro, na qualidade de responsável pelo Serviço de Pessoal/Recursos Humanos, as seguintes competências:
1 - Por delegação:
1.1 - Adoptar ou propor todas as medidas entendidas por necessárias ao bom desempenho do Serviço de Pessoal/Recursos Humanos;
1.2 - Conceder licenças sem vencimento por períodos superiores a 30 dias e inferiores a 90 dias;
1.3 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho, nos termos dos regulamentos em vigor;
1.4 - Justificar ou injustificar as faltas do pessoal, de harmonia com o disposto nos Decretos-Leis e 100/99, de 31 de Março.º 874/76, de 28 de Dezembro;
1.5 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;
1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.7 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo os relativos à aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
1.8 - Autorizar a frequência de estágios profissionais desde que não envolvam quaisquer tipos de despesas para o Centro Hospitalar;
1.9 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário de pessoal do Centro Hospitalar, com excepção de médicos e enfermeiros, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.10 - Assegurar todas as tramitações dos concursos abertos na instituição, salvo a deliberação da sua abertura e as autorizações das promoções de concorrentes dos mesmos;
1.11 - Autorizar os planos de férias do pessoal hospitalar, com excepção dos médicos e pessoal de enfermagem;
1.12 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.13 - Promover a submissão de funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.14 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;
1.15 - Autorizar a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.16 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento dos cônjuges colocados no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º e 85.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
1.17 - Assegurar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes, promovendo todos os procedimentos subsequentes;
1.18 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir as respectivas reclamações;
1.19 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.20 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos nos concursos de pessoal, com excepção dos denominados por corpos especiais do Ministério da Saúde;
1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Repartição de Pessoal (Serviço de Recursos Humanos), ainda que mantendo matéria reservada ou confidencial;
1.22 - Ordenar a destruição de documentos referentes a concursos, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
1.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até ao seu limite legal;
1.24 - Autorizar o gozo do direito de férias, antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como as alterações às férias constantes de planos já provados;
1.25 - Autorizar os funcionários a comparecerem em juízo, quando requisitados os termos da lei do processo;
1.26 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;
1.27 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários, agentes ou outros trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;
1.28 - Autorizar o gozo de licenças de maternidade e de amamentação;
1.29 - Autorizar a mobilidade interna do pessoal, com excepção do pertencente aos corpos especiais do Ministério da Saúde;
1.30 - Autorizar a acumulação de funções docentes, nos termos do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho.
2 - Por subdelegação:
2.1 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, colóquios, seminários, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas o n.º 1 do despacho ministerial 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro de 1988, com excepção do das carreiras médicas e de enfermagem, desde que não envolvam encargos para a instituição;
2.3 - Assinar toda a documentação e correspondência inerentes ao expediente necessário à mera instrução de processo no âmbito do pessoal, com excepção da dirigida ou proveniente de órgãos de soberania, instâncias tutelares e gabinetes ministeriais.
3 - Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando assim ratificados todos os actos administrativos que, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, hajam sido praticados.
2 de Janeiro de 2002. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, António Maria Ribeiro de Queiroz.