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Despacho 16325/2002, de 23 de Julho

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Texto do documento

Despacho 16 325/2002 (2.ª série). - Delegações e subdelegações de competências. - No uso das autorizações concedidas pelo despacho do n.º 20 711/2001, do Secretário de Estado da Saúde, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Outubro de 2001, pela deliberação do conselho de administração de 27 de Dezembro de 2001, e nos termos dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego e subdelego no administrador hospitalar, Dr. Silvano Coelho da Costa Monteiro, na qualidade de responsável pelo Serviço de Pessoal/Recursos Humanos, as seguintes competências:

1 - Por delegação:

1.1 - Adoptar ou propor todas as medidas entendidas por necessárias ao bom desempenho do Serviço de Pessoal/Recursos Humanos;

1.2 - Conceder licenças sem vencimento por períodos superiores a 30 dias e inferiores a 90 dias;

1.3 - Homologar as classificações de serviço e avaliações de desempenho, nos termos dos regulamentos em vigor;

1.4 - Justificar ou injustificar as faltas do pessoal, de harmonia com o disposto nos Decretos-Leis e 100/99, de 31 de Março.º 874/76, de 28 de Dezembro;

1.5 - Autorizar a prorrogação do prazo de aceitação da nomeação bem como solicitar que a posse seja conferida por autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular;

1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, nos termos do n.º 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.7 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo os relativos à aposentação compulsiva e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

1.8 - Autorizar a frequência de estágios profissionais desde que não envolvam quaisquer tipos de despesas para o Centro Hospitalar;

1.9 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário de pessoal do Centro Hospitalar, com excepção de médicos e enfermeiros, nos termos do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.10 - Assegurar todas as tramitações dos concursos abertos na instituição, salvo a deliberação da sua abertura e as autorizações das promoções de concorrentes dos mesmos;

1.11 - Autorizar os planos de férias do pessoal hospitalar, com excepção dos médicos e pessoal de enfermagem;

1.12 - Promover a verificação domiciliária da doença, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.13 - Promover a submissão de funcionários e agentes à junta médica da ADSE, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.14 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.15 - Autorizar a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração, nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.16 - Conceder licenças sem vencimento aos funcionários e agentes para acompanhamento dos cônjuges colocados no estrangeiro e autorizar o respectivo regresso à actividade, nos termos dos artigos 84.º e 85.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.17 - Assegurar as condições legais de progressão dos funcionários e agentes, promovendo todos os procedimentos subsequentes;

1.18 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir as respectivas reclamações;

1.19 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.20 - Decidir os recursos interpostos pelos candidatos excluídos nos concursos de pessoal, com excepção dos denominados por corpos especiais do Ministério da Saúde;

1.21 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na Repartição de Pessoal (Serviço de Recursos Humanos), ainda que mantendo matéria reservada ou confidencial;

1.22 - Ordenar a destruição de documentos referentes a concursos, nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

1.23 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos pelos funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas até ao seu limite legal;

1.24 - Autorizar o gozo do direito de férias, antes de aprovados os respectivos planos e em acumulação, bem como as alterações às férias constantes de planos já provados;

1.25 - Autorizar os funcionários a comparecerem em juízo, quando requisitados os termos da lei do processo;

1.26 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial;

1.27 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários, agentes ou outros trabalhadores tenham direito, nos termos da lei;

1.28 - Autorizar o gozo de licenças de maternidade e de amamentação;

1.29 - Autorizar a mobilidade interna do pessoal, com excepção do pertencente aos corpos especiais do Ministério da Saúde;

1.30 - Autorizar a acumulação de funções docentes, nos termos do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;

2.2 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, colóquios, seminários, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, bem como as comissões gratuitas de serviço previstas o n.º 1 do despacho ministerial 23/87, de 25 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 9 de Janeiro de 1988, com excepção do das carreiras médicas e de enfermagem, desde que não envolvam encargos para a instituição;

2.3 - Assinar toda a documentação e correspondência inerentes ao expediente necessário à mera instrução de processo no âmbito do pessoal, com excepção da dirigida ou proveniente de órgãos de soberania, instâncias tutelares e gabinetes ministeriais.

3 - Este despacho produz efeitos desde a data da sua assinatura, ficando assim ratificados todos os actos administrativos que, no âmbito das competências ora delegadas e subdelegadas, hajam sido praticados.

2 de Janeiro de 2002. - Pelo Conselho de Administração, o Administrador-Delegado, António Maria Ribeiro de Queiroz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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