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Despacho 24677/2006, de 30 de Novembro

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Sumário

Reconhece o interesse público da construção da central termoeléctrica de ciclo combinado da Mata Nacional de Leirosa, no concelho da Figueira da Foz, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Naciona (REN).

Texto do documento

Despacho 24 677/2006

Pretende a Iberdrola Generation, S. A., construir uma central termoeléctrica de ciclo combinado na Mata Nacional de Leirosa, no concelho da Figueira da Foz, utilizando para o efeito terrenos que integram a Reserva Ecológica Nacional, por força da delimitação constante da Portaria 1046/93, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 244, de 18 de Outubro de 1993.

A construção de uma central de ciclo combinado, cujo principal objectivo é a produção de energia eléctrica a partir de gás natural, de modo a contribuir para a satisfação das necessidades de fornecimento de energia quer a nível nacional, quer a nível ibérico, reduzindo a necessidade de importar energia eléctrica e reduzindo também a dependência relativamente a outras fontes de produção de energia, nomeadamente os combustíveis fósseis, configura, por estas razões, um projecto de interesse público, cuja concretização depende, contudo, dos procedimentos específicos aplicáveis na legislação sobre a matéria.

A central, nos termos da pretensão da Iberdrola Generation, S. A., e se assim vier a ser licenciada, ocupará uma área de 20 ha, com uma potência total de 850 mW.

A localização desta central de ciclo combinado na Figueira da Foz foi precedida de uma análise a nível nacional, que permitiu concluir que este concelho apresenta um conjunto de vantagens comparativas que contribuíram para a sua escolha, nomeadamente a facilidade de captação de água no mar, a possibilidade de abastecimento de gás natural a partir da armazenagem subterrânea do Carriço e a facilidade de evacuação da energia eléctrica produzida para a subestação de Lavos.

Para além da construção da central propriamente dita, o projecto envolve ainda a construção das seguintes infra-estruturas:

Um novo gasoduto pelo qual será fornecido o gás, que ligará à estação de derivação próxima do armazenamento subterrâneo do carriço, através de um troço comum com 9900 m;

Uma linha dupla de 400 kV com 3705 m, que fará a ligação da central à Rede Eléctrica Nacional;

Infra-estruturas de captação e de descarga de água de refrigeração, que serão parcialmente construídas no mar, sendo que a extensão total do circuito de refrigeração da central à estação de bombagem terá 1125 m;

Construção de uma conduta paralela ao IC 1, com 130 mm de diâmetro, para ligação a uma infra-estrutura de abastecimento de água da Câmara Municipal (que capta directamente do rio Mondego e que abastece actualmente a CELBI e a SOPORCEL), uma vez que para além da água do mar para refrigeração é igualmente necessária água doce para o funcionamento da central. Esta água será posteriormente submetida a um pré-tratamento de decantação e acondicionamento químico e a um tratamento em estação de tratamento, que inclui filtragem, osmose inversa e desmineralização final.

Em cumprimento do disposto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, o projecto foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental, no âmbito do qual foi emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente, em 31 de Janeiro de 2006, declaração de impacte ambiental favorável à localização da central, condicionada:

À obtenção de um documento da TRANSGÁS que demonstre inequivocamente a compatibilidade da localização do projecto com as infra-estruturas daquela empresa;

Ao resultado da apreciação, pelas entidades que integraram a comissão de avaliação, de um estudo comparativo de alternativas para o sistema de refrigeração da central, previamente à apresentação do projecto de execução e respectivo RECAPE, nomeadamente no que se refere à compatibilização com o POOC Ovar - Marinha Grande e com o documento de referência (BREF) relativo à aplicação das melhores tecnologias disponíveis (MTD), em sede do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, com a sua redacção actual;

Aos termos e condições constantes do anexo à DIA.

Em reunião realizada em 22 de Junho de 2004, a Câmara Municipal da Figueira da Foz deliberou, por unanimidade, reconhecer o interesse do projecto para o município. Também a Assembleia Municipal, em reunião ordinária realizada em 30 de Junho de 2004, deliberou, por maioria, declarar o interesse público desta central.

Considerando o inequívoco interesse público inerente à construção de uma central de ciclo combinado, que visa a produção de energia eléctrica a partir de gás natural, de modo a reduzir a necessidade de importar energia eléctrica, bem como a dependência do País relativamente a outros tipos de produção.

Considerando que a localização escolhida, embora afectando solos da Reserva Ecológica Nacional, resultou de uma análise cuidada, que envolveu o estudo de cinco alternativas de localização no âmbito de um estudo de impacte ambiental, bem como a consulta a diversas entidades, tendo sido aquela que reuniu maior consenso e aquela que foi considerada como a mais adequada e a menos gravosa no que respeita aos impactes induzidos à área e à sua envolvente.

Considerando também que o aumento da eficiência energética associado a este tipo de instalações (resultante da necessidade de utilização de uma quantidade de combustível significativamente menor para a produção de energia, uma vez que parte daquele é substituído pelo gás natural), traduz-se numa redução significativa da emissão de gases com efeito de estufa, com claros benefícios para que sejam atingidos os objectivos de Quioto;

Considerando ainda que no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental foram indicadas medidas de minimização que permitirão reduzir os potenciais impactes resultantes da construção, exploração e desactivação do projecto, não apenas para a Reserva Ecológica Nacional, como para todos os descritores considerados;

Considerando que nada obsta, em termos de regras de ordenamento do território, à viabilização do projecto;

Considerando, por fim, o parecer favorável emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, condicionado:

À obtenção de um documento da TRANSGÁS que demonstre inequivocamente a compatibilidade da localização do projecto com as infra-estruturas daquela empresa;

Ao resultado da apreciação, pelas entidades que integraram a comissão de avaliação, de um estudo comparativo de alternativas para o sistema de refrigeração da central, previamente à apresentação do projecto de execução e respectivo RECAPE, nomeadamente no que se refere à compatibilização com o POOC Ovar - Marinha Grande e com o documento de referência (BREF) relativo à aplicação das melhores tecnologias disponíveis (MTD), em sede do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, com a sua redacção actual;

Ao cumprimento das medidas de minimização propostas em sede do procedimento de avaliação de impacte ambiental e anexas à declaração de impacte ambiental;

Na eventualidade de ocorrerem intervenções na área sob jurisdição do domínio hídrico, deve previamente ser obtido o respectivo licenciamento junto da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, nos termos definidos no Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;

Ao cumprimento das condições impostas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais no seu parecer.

Por último, é de referir ainda a existência da condicionante relativa à atribuição de ponto de recepção, nos termos da legislação a aplicar sobre a matéria.

Assim, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da construção da central termoeléctrica de ciclo combinado da Figueira da Foz, na Mata Nacional de Leirosa, no concelho da Figueira da Foz, com os condicionamentos supra-referidos, o que, a não acontecer, determina a obrigatoriedade da proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à da emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

7 de Novembro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/30/plain-203715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-18 - Portaria 1046/93 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar

    APROVA AS ÁREAS A INTEGRAR E A EXCLUIR DA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL RELATIVAS AO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ, IDENTIFICADAS EM CARTA PUBLICADA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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