de 21 de Janeiro
Como normal consequência do processo de descolonização, deu-se a extinção dos tribunais militares territoriais ultramarinos e o desaforamento dos respectivos processos para tribunais militares metropolitanos.O facto de deixarem de existir forças militares em Macau e a actual situação em Timor justificam também semelhantes providências.
Por outro lado, um maior número de outros processos tem vindo a ser afecto ao foro militar.
Há, pois, que dotar este foro com número suficiente de tribunais de jurisdição ordinária, de modo a responder à imperiosa necessidade de uma justiça pronta e eficaz.
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A título temporário, são criados os seguintes tribunais militares territoriais:
a) O 4.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa (4.º TMTL) e o 5.º Tribunal Militar Territorial de Lisboa (5.º TMTL), ambos com sede em Lisboa;
b) O 2.º Tribunal Militar Territorial do Porto (2.º TMTP), com sede no Porto;
c) O Tribunal Militar Territorial de Coimbra (TMTC), com sede em Coimbra;
d) O Tribunal Militar Territorial de Évora (TMTE), com sede em Évora.
Art. 2.º O actual Tribunal Militar Territorial do Porto passa a designar-se 1.º Tribunal Militar Territorial do Porto (1.º TMTP).
Art. 3.º Têm a mesma jurisdição:
a) Os 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º Tribunais Militares Territoriais de Lisboa;
b) Os 1.º e 2.º Tribunais Militares Territoriais do Porto;
c) Os Tribunais Militares Territoriais de Tomar e Coimbra.
Art. 4.º O Tribunal Militar Territorial de Évora (TMTE) terá jurisdição sobre toda a área da Região Militar do Sul.
Art. 5.º A partir de 1 de Janeiro de 1976 são extintos os Tribunais Militares Territoriais de Macau e Timor, passando a jurisdição dos mesmos para o Tribunal Militar Territorial de Lisboa.
Art. 6.º Quando especiais circunstâncias o imponham para segurança dos arguidos ou maior celeridade processual, poderá, a título excepcional, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas autorizar o funcionamento de um tribunal militar territorial em localidade diferente da sede do respectivo tribunal, dentro da mesma área de jurisdição, ou aforar qualquer processo a tribunal militar territorial diferente daquele que seja normalmente competente.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.