de 31 de Dezembro
AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, a lei seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a realizar com o Banco Europeu de Investimentos empréstimos e outras operações de crédito até ao montante de 80 milhões de unidades de conta europeia, integrados no quadro da ajuda excepcional a Portugal aprovada em 6 de Outubro de 1975 por deliberação do Conselho das Comunidades Europeias, do montante total de 150 milhões de unidades de conta, do qual 70 milhões de unidades já foram utilizados.
ARTIGO 2.º
As operações financeiras referidas no artigo 1.º obedecerão às condições oficialmente praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo no que respeita à taxa de juro, que deverá situar-se 3% abaixo da taxa oficial por ele praticada.
ARTIGO 3.º
O Governo comunicará à Assembleia da República as condições concretas de cada financiamento aprovado ao abrigo da autorização geral contida no artigo 1.º e, quando tal for possível, promoverá a sua publicação no Diário da República.Aprovada em 14 de Dezembro de 1976. - O Presidente da Assembleia da
República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 16 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - Pelo Primeiro-Ministro, Henrique Teixeira Queirós de Barros, Ministro de Estado.