de 4 de Outubro
No programa de melhoramentos das instalações do porto de Lisboa, aprovado pelo Governo, estão previstos trabalhos de reconstrução e desenvolvimento do cais de Alcântara e a realização de estudos sobre o tráfico de contentores e das instalações correspondentes.Apesar de o Estado já ter tomado as providências financeiras indispensáveis à realização do projecto e da capacidade de autofinanciamento da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), o elevado custo das obras e a utilização de serviços e equipamentos não nacionais requerida pela tecnicidade das soluções adoptadas torna aconselhável a obtenção de crédito externo que assegure o financiamento complementar das obras e atenue o efeito dos novos investimentos na balança de pagamentos.
No quadro da ajuda excepcional e de urgência concedida pelas Comunidades Europeias a Portugal, através do Banco Europeu de Investimentos, já aprovada pela Assembleia da República através da Lei 6/76, de 31 de Dezembro, foi possível acordar um empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia que permitirá financiar em cerca de 40% as instalações e os projectos acima indicados.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Fica a Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), após aprovação pelo seu conselho de administração, autorizada a contrair no Banco Europeu de Investimentos, mediante contrato a celebrar, um empréstimo de 8 milhões de unidades de conta europeia, ou moeda estrangeira equivalente, destinado à cobertura financeira de trabalhos de reconstrução e desenvolvimento do cais de Alcântara e da realização de estudos sobre o tráfico de contentores e instalações correspondentes.
2 - As condições do empréstimo serão as praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo quanto à taxa de juro, que deverá situar-se três pontos abaixo da aprovada pelo Banco para operações da mesma natureza.
Art. 2.º As operações cambiais exigidas pelo presente empréstimo ficam desde já autorizadas e os movimentos de fundos a débito ou a crédito da AGPL serão assegurados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 3.º O risco cambial da operação pode ser transferido para o Estado, a solicitação da AGPL, sendo nesse caso devido um prémio de 3% calculado sobre as importâncias em dívida, pagável semestralmente.
Art. 4.º A AGPL obriga-se a inscrever, anualmente, no seu orçamento, os valores necessários ao pagamento das amortizações, juros e demais encargos do empréstimo e do prémio a que se refere o artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 23 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.