de 9 de Abril
No programa aprovado pelo Governo de extensão das instalações do porto de Leixões estão previstos a construção e o equipamento de uma nova doca e de um terminal de contentores e a realização de estudos que viabilizem a adopção de medidas conducentes ao melhoramento das actuais condições de exploração do porto.Apesar de o Estado já ter tomado as providências financeiras indispensáveis à realização do projecto e da capacidade de autofinanciamento da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), o elevado custo das obras em curso e a aquisição do equipamento, parte dele não produzido em Portugal, torna aconselhável a obtenção de crédito externo que simultaneamente assegure o total financiamento do plano e atenue o efeito dos novos investimentos na balança de pagamentos.
No quadro da ajuda excepcional e de urgência concedida pelas Comunidades Europeias a Portugal, através do Banco Europeu de Investimentos, já aprovada pela Assembleia da República, através da Lei 6/76, de 31 de Dezembro, foi possível acordar um empréstimo no montante de 16 milhões de unidades de conta europeias que permitirá financiar parcialmente as novas instalações acima indicadas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL) autorizada a contrair no Banco Europeu de Investimentos, mediante contrato a celebrar, um empréstimo no montante de 16 milhões de unidades de conta europeias ou moeda estrangeira equivalente, destinado à cobertura de obras de ampliação das instalações do porto de Leixões e à realização de estudos que permitam o melhoramento das actuais condições de exploração.
2. As condições do empréstimo serão as praticadas pelo Banco Europeu de Investimentos, salvo quanto à taxa de juro, que deverá situar-se 3% abaixo da aprovada pelo Banco para operações da mesma natureza.
Art. 2.º As operações cambiais exigidas pelo presente empréstimo ficam desde já autorizadas e os movimentos de fundos a débito ou a crédito da APDL serão assegurados pela Direcção-Geral do Tesouro.
Art. 3.º O risco cambial da presente operação pode ser transferido para o Estado, a solicitação da AGPL, sendo nesse caso devido um prémio de 3% calculado sobre as importações em dívida.
Art. 4.º Os juros e amortização do empréstimo e, eventualmente, o prémio a que se refere o número anterior constituem encargo obrigatório do Fundo de Melhoramentos, previsto no artigo 21.º, alínea a), do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, pelo que a APDL se obriga a inscrever, anualmente, as verbas necessárias para o efeito, no orçamento especial daquele Fundo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.
Promulgado em 30 de Março de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.