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Acórdão 252/2002/T, de 8 de Julho

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Texto do documento

Acórdão 252/2002/T. Const. - Processo 174/2002. - 1 - Invocando a alínea c) do n.º 1 e a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, veio o Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira solicitar a este Tribunal que declarasse, com força obrigatória geral, a ilegalidade das normas contidas nos n.os 1 a 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, que procedeu à adaptação àquela Região dos normativos constantes do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, diploma este - posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio e 380/99, de 22 de Setembro - que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

Em síntese, sustentou o requerente - após larga e profusamente discretear sobre a matéria regulada no Decreto-Lei 309/93, em que avultava que ao segmento das áreas dos planos de ordenamento da orla costeira correspondentes à "margem do mar" se estaria perante uma definição e regime dos bens do domínio público - que, ao não respeitar o princípio fundamental definido na actual redacção do artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, na parte em que, conquanto utilize a asserção sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, permite, até à aprovação dos POOC, a atribuição de usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangidas, a norma ínsita no n.º 1 do artigo 1.º do decreto legislativo regional em causa extravasou o âmbito da competência legislativa regional que se extrai da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da lei fundamental e da alínea c) do n.º 1 da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção conferida pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, pelo que a mesma padecerá de ilegalidade, vício que contaminará igualmente os n.os 2 e 3 do mesmo artigo 1.º, cuja subsistência, declarada que fosse a ilegalidade do n.º 1, careceria de suporte e razão de ser.

Na pronúncia que, nos termos do artigo 54.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, ofereceu, o Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira veio referir que aquele órgão colegial, em 16 de Abril de 2002, aprovou um decreto legislativo regional por intermédio do qual, com efeitos reportados a 1 de Março de 2002 e com entrada em vigor prevista para o dia seguinte ao da sua publicação, revogou o Decreto Legislativo Regional 1/2002/M.

Apresentado memorando pelo Presidente deste Tribunal, foi fixada a orientação do mesmo, cumprindo agora formar a respectiva decisão.

2 - Dispõe-se no decreto legislativo regional onde se inserem os questionados normativos:

"Artigo 1.º

Usos privativos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis 218/94, de 20 de Agosto e 113/97, de 10 de Maio, até à aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) podem ser atribuídos usos privativos que impliquem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida, desde que localizadas em espaço classificado como de produção de solo urbano no Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) ou em plano municipal de ordenamento do território eficaz.

2 - A atribuição de usos privativos a que se refere o número anterior é precedida de parecer das entidades com competências respeitantes à área em causa, nomeadamente da Direcção Regional do Ordenamento do Território e da Direcção Regional do Ambiente.

3 - Nos respectivos pareceres, a Direcção Regional do Ordenamento do Território e a Direcção Regional do Ambiente procurarão acautelar a prossecução dos princípios e atender na elaboração dos POOC e salvaguardar a articulação e coerência da proposta com os objectivos e regras já consignados nos instrumentos de gestão territorial eficazes para o território em causa.

Artigo 2.º

Competências

1 - A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, preceito aditado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, é exercida, mediante portaria conjunta, pelos secretários regionais que detenham a tutela dos sectores do ambiente e do ordenamento do território e pelos secretários regionais competentes em razão da matéria.

2 - A competência a que se refere o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, preceito aditado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, é exercida, mediante portaria, pelo secretário regional que detenha a tutela do sector do ordenamento do território.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 20/95/M, de 30 de Agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação."

3 - Em 15 de Maio de 2002 foi publicado no Diário da República, 1.ª série-A, o Decreto Legislativo Regional 7/2002/M, que contém as seguintes disposições:

"Artigo 1.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 1/2002/M, de 28 de Fevereiro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e reporta os seus efeitos a 1 de Março de 2002."

No seu preâmbulo pode ler-se:

"Através do Decreto Legislativo Regional 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, procedeu-se à adaptação do Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis 218/94, de 20 de Agosto, 151/95, de 24 de Junho, 113/97, de 10 de Maio e 380/99, de 22 de Setembro, relativo à elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC), visando-se, designadamente, possibilitar, anteriormente à aprovação de tais planos, a atribuição de usos privativos que implicassem novas construções e instalações fixas e indesmontáveis na área por eles abrangida, desde que localizadas em espaço classificado como de produção de solo urbano no Plano para o Ordenamento do Território na Região Autónoma da Madeira (POTRAM) ou em plano municipal de ordenamento do território eficaz.

Estabeleceu-se ainda como pressuposto dessa atribuição a emissão de prévio parecer pelas entidades com competências respeitantes à área em causa e, em ordem a acautelar uma adequada protecção do litoral, fixaram-se os critérios a considerar em tal pronúncia.

Sucede, porém, que estão prestes a ser concluídos os estudos que se reputaram indispensáveis a um correcto ordenamento da orla costeira, a consignar nos POOC, encontrando-se, assim, reunidas as condições para que seja dado prosseguimento à sua elaboração. Nesta conformidade, o Conselho do Governo Regional, pela Resolução 49/2002, de 17 de Janeiro, determinou já, com tal propósito, a reactivação das respectivas comissões mistas de acompanhamento.

Perspectivando-se, pois, para breve a aprovação dos POOC, que abrangerão, por troços, toda a costa das ilhas da Madeira e de Porto Santo, não se justifica manter em vigor as normas do Decreto Legislativo Regional 1/2002/M, cuja principal estatuição tem, aliás, uma natureza explicitamente transitória, caducando assim que os POOC viessem a configurar-se como instrumentos de planeamento territorial eficazes.

Acresce referir que o diploma não teve, entretanto, qualquer execução, pelo que, não sendo de considerar aspectos atinentes à protecção de direitos adquiridos, nem sequer expectativas, juridicamente relevantes, determina-se que a sua revogação reporte os seus efeitos à data do início da respectiva vigência."

4 - Em face da revogação, operada pelo Decreto Legislativo Regional 7/2002/M, do Decreto Legislativo Regional 1/2002/M, revogação essa cujos efeitos se reportaram à data da entrada em vigor deste último diploma, coloca-se a questão de saber se o vertente pedido conserva, no caso, utilidade ou interesse relevante ou se, mesmo, não se haverá de concluir que o mesmo perdeu objecto.

Não se pode, é evidente, escamotear que, a ser proferida uma declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, os respectivos efeitos se produziriam ex tunc (cf. n.º 1 do artigo 282.º da Constituição), pelo que não seria da mera circunstância de o diploma sobre o qual incide o pedido de declaração ter sido revogado que adviria inquestionavelmente a inutilidade ou falta de interesse no conhecimento desse pedido.

Simplesmente, no caso sub specie, é necessário não olvidar que a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/2002/M ocorreu em 1 de Março de 2002, justamente no dia a que os efeitos revogatórios do Decreto Legislativo Regional 7/2002/M se reportaram.

A isto acresce, e decisivamente, que, como se extrai do transcrito exórdio do decreto legislativo por último citado, o Decreto Legislativo Regional 1/2002/M não teria tido qualquer execução em termos de conferência de qualquer permissão de atribuição de usos privativos da área territorial da Região Autónoma da Madeira abrangida pelos planos de ordenamento da orla costeira, permissão essa exercida nos termos do artigo 1.º daquele Decreto Legislativo Regional 1/2002/M.

A circunstância de, de facto, não terem ocorrido repercussões, mormente nas esferas jurídicas de quem, em abstracto, pudesse vir a peticionar a atribuição da aludida atribuição de usos privativos, bem como a impossibilidade, decorrente da revogação do Decreto Legislativo Regional 1/2002/M, de, para o futuro, os normativos sindicados poderem produzir efeitos, conduz, destarte, a que o Tribunal tenha de concluir que o pedido em apreço não carece de utilidade ou interesse relevante, para além de, inclusivamente, até ser sustentável a carência do respectivo objecto, atenta a eficácia retroactiva da sua revogação.

Em face do exposto, não toma este Tribunal conhecimento do presente pedido, por inutilidade superveniente.

5 de Junho de 2002. - Bravo Serra - Luís Nunes de Almeida - Artur Maurício - Guilherme da Fonseca - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito - Alberto Tavares da Costa - Paulo Mota Pinto - Maria Helena Brito - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031857.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-02 - Decreto-Lei 309/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-20 - Decreto-Lei 218/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira - POOC).

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-30 - Decreto Legislativo Regional 20/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 309/93 de 2 de Setembro (regulamenta a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC)), alterado pelo Decreto Lei 218/94 de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-10 - Decreto-Lei 113/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 47/94, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime económico e financeiro da utilização do domínio público hídrico, bem como o Decreto-Lei 309/93, de 2 de Setembro que regulamenta a elaboração e a aprovação dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC). O disposto no artigo 1º do presente Decreto-Lei é aplicável às taxas cobradas no ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Decreto Legislativo Regional 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-15 - Decreto Legislativo Regional 7/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2002/M, de 28 de Fevereiro, que procede a adaptações do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, relativo à elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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