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Edital 273/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Edital 273/2002 (2.ª série) - AP. - Fernando Constantino Moleirinho, presidente da Câmara Municipal do Sardoal:

Torna público que o executivo municipal, em reunião ordinária realizada no dia 11 de Abril de 2002, deliberou, por unanimidade, aprovar o Sistema de Controlo Interno.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

13 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Constantino Moleirinho.

Sistema de Controlo Interno

Preâmbulo

I

O Plano Oficial de Contabilidade dos Municípios, adiante designado por POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, sendo posteriormente alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, consubstancia a reforma da administração financeira e das contas públicas, no sector da administração autárquica.

Objectiva-se com o diploma, a criação de condições para a integração consistente da contabilidade orçamental, patrimonial e de custos, numa contabilidade pública moderna, que constitua um instrumento fundamental de apoio à gestão dos municípios.

De acordo com o disposto no ponto 2.9.1 do POCAL, o Sistema de Controlo Interno a adoptar pelos municípios engloba, designadamente, o plano de organização, políticas, métodos e procedimentos de controlo, bem como todos os outros métodos e procedimentos definidos pelos responsáveis autárquicos que contribuam para assegurar o desenvolvimento das actividades de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

Segundo o ponto 2.9.3 do POCAL, o órgão executivo aprova e mantém em funcionamento o Sistema de Controlo Interno adequado às actividades do município, assegurando o seu comportamento e avaliação permanente.

II

Em cumprimento do disposto no ponto 2.9.3 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, alterado pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e ao abrigo da competência prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal do Sardoal deliberou, em reunião ordinária realizada em 11 de Abril de 2002, aprovar o Sistema de Controlo Interno, consubstanciado nas seguintes normas:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Sistema de Controlo Interno previsto no POCAL, doravante designado por SCI, visa estabelecer um conjunto de regras definidoras de políticas, métodos e procedimentos de controlo, que permitam assegurar o desenvolvimento das actividades atinentes à evolução patrimonial, de forma ordenada e eficiente, incluindo a salvaguarda dos activos, a prevenção e detecção de situações de ilegalidade, fraude e erro, a exactidão e a integridade dos registos contabilísticos e a preparação oportuna de informação financeira fiável.

2 - O presente sistema visa ainda garantir o cumprimento de todas as disposições legais e normas internas existentes, tendo em vista a verificação da organização dos respectivos processos e documentos.

3 - Tendo em vista o que consta no POCAL, os métodos e procedimentos de controlo visam os seguintes objectivos:

a) A salvaguarda da legalidade e regularidade no que respeita à elaboração, execução e modificação dos documentos previsionais, à elaboração das demonstrações financeiras e ao sistema contabilístico;

b) O cumprimento das deliberações dos órgãos e das decisões dos respectivos titulares;

c) A salvaguarda do património;

d) A aprovação e controlo de documentos;

e) A exactidão e integridade dos registos contabilísticos e, bem assim, como a garantia da fiabilidade da informação produzida;

f) O incremento da eficiência das operações;

g) A adequada utilização dos fundos e o cumprimento dos limites legais à assunção de encargos;

h) O controlo das aplicações e do ambiente informático;

i) A transparência e a concorrência no âmbito dos mercados públicos;

j) O registo oportuno das operações pela quantia correcta, nos documentos e livros apropriados e no período contabilístico a que se referem, de acordo com as decisões de gestão e no respeito das normas legais.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O SCI é aplicável a todas as unidades orgânicas do município, sob a coordenação da DAF.

2 - Compete às direcções de cada departamento, dentro da respectiva unidade orgânica, implementar o cumprimento das normas definidoras no presente Sistema e dos preceitos legais em vigor.

3 - Compete ao director da DAF, no âmbito do acompanhamento do SCI, a recolha de sugestões, de propostas e de contributos das restantes unidades orgânicas, tendo em vista a sua avaliação e revisão.

Artigo 3.º

Organização e funcionamento das unidades orgânicas

Todas as unidades orgânicas que fazem parte integrante dos serviços deste município deverão fundamentar a sua organização e funcionamento nas normas constantes do presente SCI, tendo em conta as funções que a cada uma estão adstritas, assim como as competências inerentes a cada unidade orgânica, conforme o estabelecido no Sistema de Reorganização dos Serviços, publicado no apêndice n.º 162 ao Diário da República, n.º 275, de 28 de Novembro de 2000.

Artigo 4.º

Coordenação do SCI

1 - A unidade orgânica à qual está cometida a coordenação do SCI é a DAF, o qual compreende:

a) O Notariado, Espectáculos e Contencioso;

b) O Núcleo de Informática;

c) O Serviço de Metrologia;

d) A Repartição Administrativa e Financeira;

e) A Secção de Recursos Humanos;

f) A Secção de Expediente Geral e Arquivo;

g) A Secção de Contabilidade;

h) O Sector de Taxas e Licenças;

i) O Serviço de Águas, Apoio Administrativo, Leitura e Cobranças;

j) A Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém/Armazém;

k) A Tesouraria.

2 - As competências de cada uma das unidades orgânicas que integram a DAF são as constantes na reorganização dos serviços municipais e quadro de pessoal do município, aprovados pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada a 30 de Junho de 1999 e publicada no apêndice n.º 115 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 209, de 7 de Setembro de 1999.

3 - As funções e competências das diversas unidades orgânicas são as constantes do mapa anexo ao presente Sistema.

CAPÍTULO II

Organização contabilística, orçamental e patrimonial

Artigo 5.º

Princípios, regras e procedimentos

Devem ser observados os princípios orçamentais, os princípios contabilísticos, as regras provisionais, bem como todos os procedimentos contabilísticos estabelecidos no POCAL.

Artigo 6.º

Execução orçamental

1 - Na elaboração e execução do orçamento do município do Sardoal devem ser seguidos os princípios e regras previsionais definidas no POCAL.

2 - A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais formulados no POCAL devem conduzir à obtenção de uma imagem verdadeira e apropriada da situação financeira, dos resultados e da execução orçamental do município do Sardoal.

Artigo 7.º

Princípios e regras orçamentais

Tendo em vista a elaboração e a execução do orçamento do município, deverão ser tomados em consideração os seguintes princípios orçamentais:

1) Princípio da independência - a elaboração, aprovação e execução do orçamento do município é totalmente independente do Orçamento do Estado;

2) Princípio da anualidade - os montantes determinados no orçamento são anuais, coincidindo o ano económico com o ano civil;

3) Princípio da unidade - o orçamento do município é único;

4) Princípio da universalidade - o orçamento compreende todas as despesas e receitas, inclusive as dos serviços municipalizados em termos globais, devendo o orçamento destes serviços apresentar-se em anexo;

5) Princípio do equilíbrio - o orçamento prevê os recursos necessários para cobrir todas as despesas e as receitas correntes devem ser, pelo menos, de igual valor às despesas correntes;

6) Princípio da especificação - o orçamento deverá discriminar suficientemente todas as despesas, assim como as receitas nele previstas;

7) Princípio da não consignação - o produto de quaisquer receitas não pode ser afecto à cobertura de determinadas despesas, salvo quando essa afectação for prevista por lei;

8) Princípio da não compensação - todas as despesas e receitas deverão ser inscritas pela sua importância integral, sem deduções de qualquer natureza.

Artigo 8.º

Princípios contabilísticos

A aplicação dos princípios contabilísticos fundamentais abaixo descritos devem levar à obtenção de uma imagem real e apropriada da situação financeira, assim como dos resultados e da respectiva execução orçamental do município:

1) Princípio da entidade contabilística - constitui entidade contabilística todo o ente público ou de direito privado que esteja obrigado a elaborar e a apresentar contas de acordo com o POCAL. Quando as estruturas organizativas e as necessidades de gestão e informação o requeiram, podem ser criadas subentidades contabilísticas, desde que esteja devidamente assegurada a coordenação com o sistema central;

2) Princípio da continuidade - considera-se que a entidade opera continuamente, sendo a sua duração ilimitada;

3) Princípio da consistência - considera-se que a entidade não altera as suas políticas contabilísticas de um exercício para o outro. Se o fizer e a alteração tiver efeitos materialmente relevantes, esta deve ser referida de acordo com o anexo às demonstrações financeiras;

4) Princípio da especialização (ou do acréscimo) - os proveitos e os custos são reconhecidos, quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento, devendo incluir-se nas demonstrações financeiras a que respeitem;

5) Princípio do custo histórico - os registos contabilísticos devem basear-se em custos de aquisição ou de produção;

6) Princípio da prudência - significa que é possível integrar nas contas um grau de precaução ao fazer as estimativas exigidas em condições de incerteza sem, contudo, permitir a criação de reservas ocultas ou provisões excessivas ou a deliberada quantificação de activos e proveitos por defeito, ou de passivos e custos por excesso;

7) Princípio da materialidade - as demonstrações financeiras devem evidenciar todos os elementos que sejam relevantes e que possam afectar avaliações ou decisões dos órgãos dos municípios e dos interessados, em geral;

8) Princípio da não compensação - os elementos das rubricas do activo e do passivo (balanço), dos custos e perdas e de proveitos e ganhos (demonstração de resultados), são apresentados em separado, não podendo ser compensados.

CAPÍTULO III

Disponibilidades

Artigo 9.º

Saldo de caixa

1 - O saldo diário de caixa deve conter-se dentro dos limites definidos por um montante mínimo equivalente ao índice 100 da escala salarial da função pública e um máximo fixado em 30 vezes aquele.

2 - Compete ao presidente da Câmara Municipal promover a aplicação dos valores ociosos, sob a forma de uma aplicação segura e rentável para o município.

Artigo 10.º

Contas bancárias

1 - Compete à Câmara Municipal, sob proposta do seu presidente, deliberar sobre a abertura de contas bancárias tituladas pelo município.

2 - As contas bancárias previstas no número anterior são movimentadas com as assinaturas, em simultâneo, do presidente do órgão executivo ou por vereador com competência delegada, e do tesoureiro municipal ou seu substituto previsto regulamentarmente.

3 - Compete à tesouraria municipal manter permanentemente actualizadas as contas correntes referentes a todas as contas bancárias tituladas em nome do município.

4 - A tesouraria municipal diligenciará junto das instituições de crédito a obtenção dos extractos de todas as contas de que o município seja titular.

Artigo 11.º

Fundos de maneio

1 - Em caso de reconhecida necessidade, constituir-se-ão fundos de maneio, por deliberação do órgão executivo mediante proposta fundamentada.

2 - A constituição e regularização dos fundos de maneio constarão de Sistema aprovado pelo órgão executivo, anexo 1 (fundos de maneio).

Artigo 12.º

Ordens de pagamento

1 - Compete à SC emitir as ordens de pagamento com base em documentos externos (facturas ou documentos equivalentes previamente conferidos por aquela secção, em matéria de facto e de direito) e internos (deliberações).

2 - As ordens de pagamentos são assinadas pelos funcionários que as emitem e pelo chefe de secção que as confere. Posteriormente são submetidas a despacho do presidente, após o que são enviadas ao tesoureiro para proceder ao pagamento.

3 - São anexados às OP os documentos que serviram de base à sua elaboração, bem como os recibos justificativos dos pagamentos efectuados.

4 - Aquando da data de pagamento, as ordens serão enviadas pela SC à TM, que providencia a emissão do respectivo cheque.

Artigo 13.º

Meios de pagamento

1 - Os pagamentos de valor superior a 20% do índice 100 da escala salarial da função pública são feitos, em regra, por cheque.

2 - Os pagamentos de salários e ou vencimentos dos trabalhadores do município são feitos por transferência bancária.

3 - Os cheques são emitidos pela TM e enviados ao presidente, para assinatura, seguindo depois para o tesoureiro que os assina e envia ao destinatário no próprio dia.

4 - Os cheques não preenchidos e ou não assinados ficam à guarda da TM.

5 - Os cheques anulados são, depois de devidamente inutilizados, arquivados, sequencialmente, pela TM.

6 - O tesoureiro enviará os cheques devidamente assinados e ainda não enviados aos destinatários à SC, no final do dia.

Artigo 14.º

Receitas virtuais

1 - A Câmara Municipal define, com base em informação do director da DAF, o tipo de receitas que devem ser virtualizadas.

2 - A virtualização da receita é evidenciada aquando da emissão do recibo para cobrança, sua cobrança e ou anulação.

Artigo 15.º

Cobrança de receitas

1 - Compete à TM proceder à cobrança das receitas municipais.

2 - Podem, mediante despacho do presidente do órgão executivo, ser efectuadas cobranças pelos serviços subsequentemente enunciados, com a adopção dos procedimentos seguintes:

Piscina municipal - temos a considerar dois tipos de receita:

a) As da utilização das instalações da piscina, cujo controlo é efectuado através dos bilhetes de entrada;

b) As do bar, cujo controlo e efectuado pelo valor dos talões da máquina registadora. Ambas as importâncias cobradas diariamente, serão entregues na TM, mediante a apresentação de uma folha diária relativa à utilização das instalações, onde conste a natureza das receitas. Esta informação será compilada e transcrita no final do dia para uma folha resumo a enviar ao SC, por tipo de receitas;

Águas - as cobranças são efectuadas em função do respectivo documento e dependendo do escalão em vigor. As quantias cobradas serão entregues na TM, onde é emitida a respectiva guia de receita. Após liquidação da cobrança, essa informação é compilada e transcrita para uma folha resumo a enviar no final do dia ao SC.

3 - As cobranças previstas no número anterior são entregues diariamente ao tesoureiro, através de guias de recebimento, durante o horário de funcionamento da tesouraria e são efectuadas através da emissão de documentos de receita com numeração sequencial e onde conste a identificação do serviço de cobrança.

4 - No final de cada dia, os serviços de cobrança definidos no n.º 2 entregam à SC uma relação das cobranças efectuadas e das entregas feitas ao tesoureiro, bem como dos documentos que as suportam, durante o mês anterior.

5 - Na posse dos dados referidos pelo número anterior, a SC procede à sua conferência, devendo comunicar superiormente a ocorrência de eventuais anomalias.

Artigo 16.º

Reconciliações bancárias

1 - As reconciliações bancárias são realizadas no final de cada mês por um funcionário designado para o efeito pelo presidente, ou a quem estiver designado para o substituir, que não se encontre afecto à TM e que não tenha acesso às respectivas contas correntes, devendo ser confrontadas com os respectivos registos contabilísticos.

2 - Quando se verifiquem diferenças nas reconciliações bancárias, estas são averiguadas e prontamente regularizadas, se tal se justificar, mediante despacho do presidente do executivo, a exarar com base em informação fundamentada do chefe da DAF.

3 - Após cada reconciliação bancária, a TM analisa a validade dos cheques em trânsito, promovendo o respectivo cancelamento, junto da instituição bancária respectiva, nas situações que o justifiquem, efectuando os necessários registos contabilísticos de regularização.

Artigo 17.º

Responsabilidade do tesoureiro

1 - O tesoureiro responde directamente perante o órgão executivo pelo conjunto de documentos e importâncias que lhe são confiadas e os outros funcionários e agentes, em serviço na tesouraria, respondem perante o respectivo tesoureiro pelos seus actos e omissões que se traduzam em situações de alcance, qualquer que seja a sua natureza.

2 - Não são imputáveis ao tesoureiro as situações de alcance em que o mesmo seja estranho aos factos que as originaram ou mantém, excepto se, no desempenho das suas funções de gestão, houver procedido com culpa.

3 - Com base no sistema em vigor nas tesourarias da fazenda pública e com as necessárias adaptações, o tesoureiro deve estabelecer um sistema de apuramento diário de contas.

4 - O estado de responsabilidade do tesoureiro pelos fundos, montantes e documentos entregues à sua guarda, é verificado na presença daquele ou seu substituto, através de contagem física do numerário e dos documentos sob a sua responsabilidade, a realizar petos responsáveis designados para o efeito pelo chefe da DAF, nas seguintes situações:

a) Trimestralmente e sem pré-aviso;

b) No encerramento das contas de cada exercício económico;

c) No final e no início do mandato do órgão executivo eleito ou do órgão que o substitui, no caso daquele ter sido dissolvido;

d) Quando for substituído o tesoureiro.

5 - São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes, pelo presidente do executivo, pelo director de departamento, pelo chefe de divisão onde se insere a tesouraria municipal e ainda pelo tesoureiro cessante, quando houver substituição do mesmo.

Artigo 18.º

Acções de inspecção

Sempre que, no âmbito de acções de inspecção, se realize a contagem dos montantes sob responsabilidade do tesoureiro, o presidente do órgão executivo, mediante requisição do inspector ou do inquiridor, deve dar instruções às instituições de crédito para que forneçam directamente àquele todos os elementos de que necessite para o exercício das suas funções.

CAPÍTULO IV

Terceiros

Artigo 19.º

Contas correntes

1 - No final de cada mês serão feitas por um funcionário, designado pelo chefe da DAF, as seguintes reconciliações:

a) Entre os extractos de conta corrente dos clientes e fornecedores e as respectivas contas do município;

b) Na conta de devedores e credores;

c) Nas contas de empréstimos bancários, calculando os juros e confrontando-os com os debitados pela instituição de crédito;

d) Nas contas "Estado e outros entes públicos".

Artigo 20.º

Controlo do endividamento

A decisão de contrair ou aumentar o endividamento deve ser tomada com base em informação do chefe da RAF a fim de prevenir a violação dos limites fixados pelo artigo 24.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 21.º

Aquisição de bens e serviços e contratação de empreitadas

1 - Compete à SAPA promover a locação e aquisição de bens e serviços, com base em requisição externa ou contrato, após a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis.

2 - A aquisição de imobilizado é condicionada a uma prévia verificação de conformidade com o PPI.

3 - O original das requisições externas e dos contratos destinam-se aos fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros, cabendo cópias aos armazéns da Tapada da Torre ou dos Paços do Concelho e outra ao serviço requisitante.

Artigo 22.º

Recepção de bens

1 - A recepção de bens é feita pelo serviço requisitante.

2 - São serviços requisitantes:

a) Os armazéns da Tapada da Torre e dos Paços do Concelho, no que se refere as existências.

b) As unidades orgânicas de destino dos bens, no que respeita ao imobilizado.

3 - O aprovisionamento, tendo em consideração os aspectos quantitativos e qualitativos, confere e confirma a recepção dos bens, fazendo menção disso na guia de remessa ou documento equivalente, aguardando recepção da factura, enviando depois toda a documentação à SC.

4 - A menção prevista no número anterior deve conter de forma bem legível:

a) Indicação de conferido e recebido;

b) Identificação do serviço;

c) Identificação do funcionário;

d) Rubrica do funcionário;

e) Data.

5 - Na posse da guia de remessa do n.º 3, a SAPA procede:

a) À conferência da guia de remessa, com menção expressa nesse documento, através da confrontação com a requisição;

b) Ao registo da entrada em armazém, quando se tratar de existências;

c) Ao fornecimento de uma cópia à SP, quando respeitar ao imobilizado.

6 - A menção prevista na alínea a) do n.º 5 deve conter de forma bem legível:

a) Indicação de conferido;

b) Identificação do serviço;

c) Identificação do funcionário;

d) Rubrica do funcionário;

e) Data.

Artigo 23.º

Facturação de terceiros

1 - As facturas enviadas por terceiros dão entrada na SAPA, anexadas aos documentos referidos no artigo 22.º, sendo posteriormente enviadas à SC.

2 - A SC procede à conferência das facturas, tendo em conta as quantidades e valores requisitados e os efectivamente fornecidos ou prestados.

3 - Caso existam facturas recebidas com mais de uma via, é aposto nas cópias, de forma clara e evidente, um carimbo de duplicado.

CAPÍTULO V

Existências

Artigo 24.º

Gestão de armazéns

1 - Compete à SAPA efectuar os registos nas fichas de existências dos armazéns, no mais curto espaço de tempo possível, após a verificação dos factos a registar (entradas e saídas em armazém) a fim de garantir que o seu saldo corresponda permanentemente aos bens existentes no respectivo armazém, para além da obtenção de um nível óptimo que permita fazer face às necessidades, sem que existam nem artigos em excesso nem rupturas de stocks (anexo 2 - documentos do controlo do armazém da Tapada da Torre e do armazém do Paços do Concelho).

2 - Compete ao presidente da Câmara designar o responsável pelo armazém, bem como os responsáveis por cada local de armazenagem.

3 - Compete aos responsáveis de cada armazém, na dependência da RAF, a recepção, armazenamento e entrega de todas as existências necessárias ao regular funcionamento dos serviços municipais.

4 - A recepção far-se-á:

a) De acordo com o previsto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 22.º, para o caso de bens fornecidos por terceiros;

b) Mediante guia de devolução ao armazém, no que se refere aos bens devolvidos ao mesmo.

5 - O armazenamento será feito em instalações que garantam boas condições de conservação dos bens, segundo um sistema a implementar que permita facilidade no acesso, no manuseamento e no controlo dos mesmos.

6 - As entregas serão efectuadas mediante a apresentação de requisição interna.

7 - As requisições internas serão assinadas pelos funcionários que levantam os bens e pelos seus mais imediatos superiores hierárquicos com cargos de chefia.

8 - As guias de devolução são assinadas pelos funcionários que devolvem os bens, bem como pelos que procedem à sua recepção.

9 - Após a entrega dos bens requisitados ou recepção dos bens devolvidos, o responsável pelo armazém assina, por sua vez, a requisição interna ou guia de devolução, envia o original para a SAPA, entrega o duplicado ao requisitante e arquiva o triplicado.

Artigo 25.º

Controlo de existências

1 - Para cada local de armazenagem de existências, será nomeado pela presidência, sob proposta do director da DAF, um responsável pela gestão e controlo dos bens aí depositados.

2 - As existências são sujeitas às seguintes inventariações físicas:

a) No final de cada mês, através de testes de amostragem;

b) No final do ano, através de contagem de todos os bens.

3 - Após as inventariações referidas no número anterior, proceder-se-á às necessárias regularizações e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

4 - As inventariações previstas nos números anteriores são efectuadas por funcionários que não estejam ligados à recepção e entrega de bens, designados pelo chefe da RAF.

5 - É adoptado o sistema de inventário permanente.

Artigo 26.º

Serviços de viaturas e máquinas

1 - Estabelece-se que todas as viaturas do município deverão ser diariamente recolhidas nas instalações municipais. As situações de excepção, serão objecto de despacho do presidente da Câmara.

2 - Diariamente deverá ser distribuída uma folha por viatura e por máquina, que será preenchida pelos respectivos utilizadores. A distribuição e recolha diária das folhas relativas às viaturas e máquinas fica a cargo dos serviços administrativos da Secção de Apoio Técnico e Logístico.

3 - Os pedidos de transporte e maquinaria serão efectuados por requisição escrita aos serviços administrativos da Secção de Apoio Técnico e Logístico (anexo 4 - requisição de viaturas), com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas, excepto em situações excepcionais e urgentes devidamente comprovadas. Os pedidos para a cedência do autocarro deverão ser efectuados por requisição à Secção de Apoio Técnico e Logístico (anexo 4 - cedência de autocarro), com oito dias de antecedência.

CAPÍTULO VI

Imobilizado

Artigo 27.º

Identificação, caracterização e valorização

Compete à Secção de Aprovisionamento, Património e Armazém manter as fichas do imobilizado permanentemente actualizadas, no que se refere à sua identificação, caracterização e valorização, tendo em conta as disposições aplicáveis, nomeadamente o "Sistema de Inventário e Cadastro".

Artigo 28.º

Registo de propriedade

1 - Compete ao património promover:

a) O registo de propriedade dos bens móveis a isso sujeitos;

b) A inscrição na matriz predial e respectivos registos na conservatória do registo predial de todos os bens imóveis, adquiridos pelo município, no prazo de 15 dias a contar da celebração da respectiva escritura.

2 - Excepcionam-se do disposto na alínea b) do número anterior, as aquisições de imóveis sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, casos em que os registos serão efectivados no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação, por parte do Tribunal de Contas, em como o processo se encontra visado.

3 - Se o imóvel constituir um prédio urbano, com excepção de terrenos destinados a construção urbana, deverá, ainda, o património requerer, junto das entidades competentes, o averbamento ou cancelamento, consoante os casos, dos contratos da água, saneamento, fornecimento de energia eléctrica ou de serviço de telefone, entre outros.

Artigo 29.º

Gestão dos imóveis

1 - Na SAPA existirão cópias de todas as chaves dos imóveis do município, as quais ficarão à guarda do respectivo chefe de secção.

2 - Em casos fundamentados e mediante autorização do presidente da Câmara, serão atribuídas chaves a funcionários, os quais serão responsáveis pelas mesmas.

3 - O procedimento preconizado no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis propriedade do município e que estejam a ser utilizados por entidades públicas ou privadas.

Artigo 30.º

Reconciliações às contas do imobilizado

Trimestralmente, a DAF promove reconciliações no que se refere aos montantes de aquisição e respectivas amortizações entre as fichas de imobilizado e os registos contabilísticos.

Artigo 31.º

Controlo do imobilizado

1 - Durante os meses de Novembro e Dezembro de cada ano, a SAPA faz a verificação física de todos os bens do imobilizado, conferindo-a com os registos. Havendo diferenças, procede-se de imediato às necessárias regularizações e ao apuramento de responsabilidades, quando for caso disso.

2 - Em Janeiro de cada ano, a SAPA enviará a cada funcionário um inventário patrimonial actualizado da sua responsabilidade a fim de o mesmo ser devidamente subscrito.

3 - Cada funcionário é responsável pelos bens e equipamentos que lhe estejam distribuídos, para o que subscreverá documento de posse no momento da entrega eventual de cada bem ou equipamento constante do inventário.

4 - Relativamente aos bens e equipamentos colectivos, o dever consignado no número anterior é cometido ao responsável da secção ou sector em que se integram.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Violação de normas do Sistema de Controlo Interno

1 - A violação das normas estabelecidas no presente SCI, determina a instauração de processo disciplinar, nos termos legais, sempre que haja indícios que o justifiquem.

2 - Qualquer informação de serviço referente a violações das regras definidas pelo presente Sistema devem ser devidamente comprovadas, passando a fazer parte integrante do processo individual do funcionário visado, devendo ainda servir de base para a tomada de decisão, aquando da atribuição da classificação de serviço relativa ao ano a que respeitem.

Artigo 33.º

Norma supletiva

Em tudo o que não estiver expressamente previsto ao presente SCI, aplicar-se-ão as disposições legais enunciadas no POCAL, bem como a demais legislação aplicável aos municípios.

Artigo 34.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares, actualmente em vigor, na parte em que contrariem todas as regras e princípios estabelecidos no presente SCI.

Artigo 35.º

Cópias do sistema

Do presente SCI, bem como todas as alterações que lhe venham a ser introduzidas, serão remetidas cópias à Inspecção-Geral de Finanças e à Inspecção-Geral da Administração do Território, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da respectiva aprovação.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Sistema de Controlo Interno entra em vigor no dia 1 de Maio de 2002.

MAPA ANEXO AO N.º 3 DO ARTIGO 4.º

(ver documento original)

ANEXO 1

Regulamento Interno do Fundo de Maneio

Nos termos do n.º 2.9.10.1.11 do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, e para efeitos de controlo dos fundos de maneio, se estabelece:

1.º

Constituição

Serão constituídos e afectados, segundo a sua natureza, às correspondentes classificações económicas, os seguintes fundos de maneio:

1) A favor do encarregado do parque de máquinas e viaturas José Manuel Estrela Ambrósio, para oficinas, transportes, combustíveis, limpeza e expediente, no valor de 1475 euros, como a seguir se discrimina:

Órgãos da autarquia:

Classificação orgânica: 01.03;

Classificação económica: 02.02.04 - combustíveis e lubrificantes - 50 euros;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 50 euros;

Classificação orgânica: 02.03.02 - pequenas reparações e conservações - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.11 - outros - 50 euros;

Serviço de Acção Social, Cultura, Educação, Desporto e Turismo:

Classificação orgânica: 03;

Classificação económica: 02.02.04 - combustíveis e lubrificantes - 150 euros;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.02 - pequenas reparações e conservações - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.11 - outros - 125 euros.

Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos:

Classificação orgânica: 05;

Classificação económica: 02.02.04 - combustíveis e lubrificantes - 100 euros;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 250 euros;

Classificação económica: 02.03.02 - pequenas reparações e conservações - 150 euros;

Classificação económica: 02.03.11 - outros - 200 euros;

Serviço de Bombeiros e Protecção Civil:

Classificação orgânica: 04

Classificação económica: 02.03.02 - outros - 50 euros.

2) A favor do comandante de bombeiros, José Rosa Reis Curado, para pequenas despesas correntes, a nível de expediente, limpeza e refeições de bombeiros não profissionais e, ainda, pequenas reparações de viaturas com carácter de urgência, no valor de 750 euros, como se discrimina:

Serviço de Bombeiros e Protecção Civil:

Classificação orgânica: 04

Classificação económica: 02.02.04 - combustíveis e lubrificantes - 100 euros;

Classificação económica: 02.02.07 - consumos de secretaria - 75 euros;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 300 euros;

Classificação económica: 02.03.06 - transportes e comunicações - 50 euros;

Classificação económica: 02.03.02 - pequenas reparações e conservações - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.11 - outros - 125 euros.

3) A favor da assistente administrativo especialista, do Sector de Aprovisionamento, Maria do Rosário Ventura Gaspar, para fazer face a pequenas despesas correntes a nível de expediente, e outro material fungível, que, dado o seu carácter de urgência, só será possível satisfazer a pronto-pagamento, no valor de 1150 euros, como se discrimina:

Órgãos da autarquia:

Classificação orgânica: 01.03;

Classificação económica: 02.02.07 - consumos de secretaria - 25 euros;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 250 euros;

Classificação económica: 02.03.07 - representação municipal - 125 euros;

Classificação económica: 02.03.11 - outros - 25 euros;

Repartição Administrativa e Financeira:

Classificação orgânica: 02;

Classificação económica: 01.09.01 - encargos com saúde - 25 euros;

Classificação económica: 02.02.07 - consumos de secretaria - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.06 - transportes e comunicações - 50 euros;

Serviço de Acção Social, Cultura, Educação, Desporto e Turismo:

Classificação orgânica: 03;

Classificação económica: 02.02.06 - alimentação/roupa e calçado - 75 euros;

Classificação económica: 02.02.07 - consumos de secretaria - 75 euros;

Classificação económica: 02.03.06 - transporte e comunicações - 25 euros;

Classificação económica: 02.03.11 - outros - 250 euros;

Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos:

Classificação orgânica: 05;

Classificação económica: 02.02.07 - consumos de secretaria - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.06 - transportes e comunicações - 25 euros.

4) A favor da assistente administrativo especialista, Maria de Lurdes Luís Sebastião, para despesas correntes na piscina municipal, no valor de 800 euros, como se discrimina:

Serviços de Acção Social, Cultura, Educação, Desporto e Turismo:

Classificação orgânica: 03;

Classificação económica: 01.09.01 - encargos de saúde - 25 euros;

Classificação económica: 02.02.06 - alimentação, roupa e calçado - 750 euros;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 25 euros.

5) A favor do encarregado do parque de máquinas e viaturas, José Manuel Estrela Ambrósio, para pagamento de portagens e estacionamentos das viaturas e transportes, no valor de 500 euros, como a seguir se discrimina:

Órgãos da autarquia:

Classificação orgânica: 01.03;

Classificação económica: 02.03.06 - transportes e comunicações - 100 euros;

Serviços de Acção Social, Cultura, Educação, Desporto e Turismo:

Classificação orgânica: 03;

Classificação económica: 02.03.06 - transportes e comunicações - 300 euros;

Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos:

Classificação orgânica: 05;

Classificação económica: 02.03.06 - transportes e comunicações - 100 euros.

6) A favor do fiel de armazém Joaquim Lopes Ascenso, para pagamento de pequenas aquisições destinadas a obras e águas no valor de 1025 euros, como a seguir se discrimina:

Órgãos da autarquia:

Classificação orgânica: 01.03 1;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 50 euros;

Classificação económica: 02.03.02 - pequenas reparações e conservação - 50 euros;

Serviço de Acção Social, Cultura, Educação, Desporto e Turismo:

Classificação orgânica: 03;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.02 - pequenas reparações e conservação - 50 euros;

Divisão Técnica de Obras e Serviços Urbanos:

Classificação orgânica: 05;

Classificação económica: 02.02.04 - combustíveis e lubrificantes - 75 euros;

Classificação económica: 02.02.09 - outros - 500 euros;

Classificação económica: 02.03.02 - pequenas reparações e conservação - 100 euros;

Classificação económica: 02.03.11 - outros - 100 euros.

Nos termos daquela disposição legal a finalidade do fundo de maneio é a satisfação de pequenas despesas urgentes e inadiáveis que possam surgir em caso de reconhecida necessidade.

Aqueles deverão ser utilizados nos seguintes termos:

1) A constituição e a reposição será movimentada na correspondente rubrica de operações de tesouraria;

2) Os responsáveis pelos fundos de maneio enunciados nos n.os 1), 2), 3), 4), 5) e 6) deverão proceder à sua restituição, com a entrada mensal de todos os documentos justificativos das despesas efectuadas, contabilidade procedam aos respectivos processamentos;

3) Os fundos de maneio ora constituídos, e que eventualmente o possam vir a ser, serão repostos obrigatoriamente em 31 de Dezembro de 2002.

ANEXO 2

Armazém - documentos de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO 3

Aprovisionamento (Proposta de aquisição e Requisição externa)

(ver documento original)

ANEXO 4

Viaturas - Requisição e cedências

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

Aviso

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