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Regulamento 787/2015, de 16 de Novembro

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Sumário

Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Tábua

Texto do documento

Regulamento 787/2015

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, nos termos do artigo 139.º, conjugado com o artigo 8.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que se pública o Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Tábua, aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, no uso da sua competência que lhe confere, nas alíneas g) do n.º 1, e alínea k) do n.º 2 do artigo 25.º, e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 setembro, mediante proposta da câmara municipal, aprovada em reunião pública de 11 de setembro de 2015, e por deliberação pública da câmara municipal de 27 de maio de 2015, foi submetido o projeto do regulamento a audiência de interessados e consulta pública, pelo período de 30 dias a contar da data da publicação de Edital no Boletim Municipal, em 3 de junho de 2015, e na Internet, sítio institucional da entidade em causa.

Para produzir os devidos efeitos publica-se o presente regulamento municipal na 2.ª série do Diário da República, entrando em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Por ser verdade e para constar, se passou o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais do costume.

Regulamento Municipal dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Tábua

Preâmbulo

Com a publicação do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro (RJACSR), que veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, o Governo veio redefinir alguns dos princípios gerais referentes ao regime do horário de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços.

Procedeu-se à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos bem como à descentralização da decisão de limitação de horários.

Com as recentes alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, operadas por força do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, impõe-se que os órgãos municipais procedam à adaptação dos regulamentos municipais sobre horários de funcionamento.

E por força do mencionado dispositivo legal, «[...] os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança, ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos tem horário de funcionamento livre.» (cf. artigo 1.º do artigo 3.º do RJACSR);

Considerando que os municípios, «[...] ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano, ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.» (cf. artigo 3.º, c/ itálico e sublinhado n/);

Em Tábua, não poderia deixar de se ter em atenção a proteção da qualidade de vida dos cidadãos e a sua segurança, pelo que se justifica a limitação, por parte da Câmara Municipal, dos horários de funcionamento de alguns estabelecimentos onde se desenvolvem atividades que poderão pôr em risco tais direitos, procurando, também assegurar-se um equilíbrio com os legítimos interesses empresariais, com a salvaguarda, do descanso dos moradores e a ordem pública.

As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro vêm evidenciar a necessidade de adaptação do regulamento municipal de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços às novas exigências legais.

Neste contexto, o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, pretende constituir um instrumento facilitador do enquadramento legal do acesso e exercício de determinadas atividades económicas, introduzindo alterações ao Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, no sentido da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, bem como da descentralização da decisão de limitação dos horários.

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas nas alíneas g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão ordinária de 25 de setembro de 2015, mediante proposta da câmara municipal, aprovada em reunião pública de 11 de setembro de 2015

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado e aprovado em cumprimento do disposto nos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e ainda pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto

A fixação dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços a que alude o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, rege-se pelo presente Regulamento.

CAPÍTULO II

Regime geral de funcionamento

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

Sem prejuízo do disposto no regime especial em vigor para atividades não especificadas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Restrições

1 - A Câmara Municipal tem competência para restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

2 - A Câmara Municipal pode restringir os períodos de funcionamento, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - No caso referido no número anterior a Câmara Municipal deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores quer os interesses das atividades económicas envolvidas.

4 - A deliberação que determina a restrição dos períodos de funcionamento será comunicada à GNR, para efeitos de fiscalização.

Artigo 5.º

Audição de entidades

1 - Para restrição dos períodos de funcionamento deverão ser ouvidas as seguintes entidades:

a) Os sindicatos;

b) As forças de segurança;

c) As associações de empregadores;

d) As associações de consumidores;

e) A Junta de Freguesia onde o estabelecimento se situa.

2 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior devem pronunciar-se no prazo de 15 dias úteis, a contar da respetiva notificação.

Artigo 6.º

Regimes Especiais

1 - A Câmara Municipal pode, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia da área onde o estabelecimento se situe ou outras entidades cuja consulta seja tida por indispensável:

a) Restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o presidente da câmara municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos, sem prévia audição das entidades referidas no número anterior, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados, com pelo menos dez dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e as razões que fundamentam essa pretensão.

Artigo 7.º

Período de Encerramento

1 - Os estabelecimentos abrangidos pelo presente Regulamento gozarão do período de trinta minutos de tolerância para que possam ser concluídos os serviços prestados já iniciados, devendo, contudo, manter encerrada a porta de entrada do estabelecimento, não permitindo o acesso a nenhum cliente após os limites fixados.

2 - Após o encerramento do estabelecimento nos termos do número anterior, é proibida a permanência no seu interior de quaisquer pessoas estranhas ao mesmo, com exceção do pessoal que esteja a proceder a trabalhos de limpeza e manutenção.

Artigo 8.º

Esplanadas

1 - O horário de funcionamento das esplanadas e demais instalações ao ar livre deverá encerrar até uma hora antes do limite máximo do horário de funcionamento dos respetivos estabelecimentos comerciais, devendo, ainda, cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas, no âmbito do Regulamento Geral do Ruído.

2 - As esplanadas de estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais, ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, não podem funcionar para além das 24 horas, exceto se o condomínio ou os condóminos do edifício em causa, consoante o caso, deliberar ou declararem, por maioria de dois terços, a sua não oposição ao respetivo alargamento, caso em que se deverá cumprir o limite previsto no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os proprietários dos estabelecimentos com esplanada responsabilizar-se-ão pela desocupação dos locais da sua instalação, desde que ocupem espaço do domínio público.

Artigo 9.º

Limites e duração do trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato individual do trabalho, será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

CAPÍTULO III

Mapa do horário

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior.

2 - Para conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no mapa anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 11.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento, compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município, devendo o explorador ou o responsável pelo estabelecimento no local, colaborar em tudo quanto possível, facultando o acesso a todos os espaços e equipamentos, sem restrições.

Artigo 12.º

Contraordenação

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00, para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo 11.º do presente Regulamento, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido

3 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao Presidente da Câmara Municipal, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respetiva Câmara Municipal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão apreciadas pela Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor após a data da sua aprovação pela Assembleia Municipal, considerando-se revogadas as normas constantes do regulamento municipal de horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do concelho de Tábua, publicado no site da Câmara Municipal em 10 de outubro de 2014.

ANEXO I

A - Fixação de períodos de funcionamento dos Estabelecimentos

Classificação dos Estabelecimentos para efeitos de fixação de períodos de funcionamento

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento e abertura, os estabelecimentos classificam-se em cinco grupos.

2 - Pertencem ao primeiro grupo:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, sapatarias e retrosarias;

d) Ourivesarias e relojoarias;

e) Clubes de vídeo e sex-shops;

f) Lavandarias e tinturarias;

g) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

i) Ginásios, academias e health-clubs;

j) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

k) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

l) Papelarias e livrarias;

m) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

n) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

o) Estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

p) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

q) Parafarmácias;

r) Exposição e venda de veículos automóveis e respetivos acessórios;

s) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores, ou que não se encontrem especificados nos restantes grupos.

3 - Pertencem ao segundo grupo:

a) Cafés pastelarias, casas de chá, leitarias, cervejarias, que se designam por estabelecimentos de bebidas;

b) Restaurantes, snack-bares, self-services e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração;

c) Bares e similares e restaurantes com autosserviço.

d) Galerias de arte e exposições;

4 - Pertencem ao terceiro grupo:

a) Os clubes noturnos, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos.

b) Discotecas e estabelecimentos de bebidas com espaço de dança.

5 - Pertencem ao quarto grupo:

Os estabelecimentos situados no mercado municipal, no seu espaço interno e externo, ficam sujeitos ao período de horário de funcionamento fixado no respetivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertencem.

6 - Pertencem ao quinto grupo:

a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

b) Farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

c) Centros médicos e de enfermagem, hospitais privados e centro de saúde;

d) Parques de estacionamento e garagens de recolha;

e) Agências funerárias;

f) Lojas de conveniência

B - Fixação dos horários em função da classificação por grupos

1 - Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:

a) Os estabelecimentos pertencentes ao primeiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos pertencentes ao segundo grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 6h00 e a 2h00, podendo, no entanto, aos estabelecimentos referidos na alínea c) do grupo 3, ser fixado um horário de exceção, nos termos do presente Regulamento, entre as 8h00 e as 3h00 de quinta-feira a sábado e vésperas de feriado, e das 8h00 à 1h00 de domingo a quarta-feira, desde que cumpram as condições especiais de insonorização.

c) Os estabelecimentos pertencentes ao terceiro grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 12h00 e as 4h00, podendo ser fixado um horário de exceção, nos termos do presente Regulamento, entre as 12h00 e as 6h00 de quinta-feira a sábado e vésperas de feriado, desde que cumpram as condições especiais de insonorização, que não tenham esplanadas, que mantenham as portas fechadas com segurança própria, possuir sistema de videovigilância, luminosidade adequada, bem como sonómetro ligado a uma central de registo, disporem de corretas condições de acessibilidade e estacionamento de apoio.

d) Os estabelecimentos pertencentes ao quarto grupo podem adotar o horário de funcionamento entre as 7h00 e as 15h00, aos sábados e domingos.

e) Os estabelecimentos pertencentes ao quinto grupo podem funcionar permanentemente.

2 - Os estabelecimentos situados em estações rodoviárias, ou em postos de abastecimento de combustíveis de funcionamento permanente poderão funcionar com caráter de permanência, sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos setores.

30 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário de Almeida Loureiro.

209085044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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