Despacho 20 835/2006
Ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 50.º do Decreto 44 623, de 10 de Outubro, de 1962, que regulamenta a Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, determino que Diamantino Pedro Ribeiro, com o número de contribuinte 170905772, fica autorizado a instalar numa parcela de terreno, na margem esquerda do corgo do Batendeiro, do prédio rústico denominado "Fornelo", de que é proprietário, sito no lugar de Soutosa, freguesia de Peva, concelho de Moimenta da Beira, uma piscicultura denominada "Truticultura de Soutosa - Parque de Pesca" destinada ao crescimento e engorda e estabulação de trutas (Onchorynchus mikiss e Salmo truta fario L.) de 250 g a 300 g por unidade, numa quantidade de 5 t por ano, de acordo com o projecto elaborado no âmbito do estabelecido na Portaria 747/86, de 16 de Dezembro, e mediante cumprimento das condições seguintes:
1) Só podem ser comercializados nesta piscicultura exemplares das espécies referidas, de dimensões iguais ou superiores às determinadas na legislação em vigor;
2) Todos os exemplares, saídos da piscicultura, devem obrigatoriamente ser acompanhados de guia de transporte numerada, na qual deve constar, nomeadamente, a identificação da piscicultura, o número, o peso total e a dimensão média dos exemplares a transportar, o nome e a morada do destinatário, a marca e a matrícula da viatura;
3) Das guias referidas na alínea anterior devem os duplicados ser remetidos trimestralmente à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, os triplicados permanecerem na posse da piscicultura, durante cinco anos, e serem facultados à fiscalização, sempre que forem exigidos;
4) Informar a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, para fins estatísticos, até ao último dia do mês de Março de cada ano, dos totais comercializados no ano anterior, por mês, bem como da respectiva proveniência;
5) Quaisquer casos de doenças ou epizootias que ocorram terão de ser comunicados de imediato à Autoridade Sanitária Nacional e à Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
6) O titular obriga-se a assegurar os encargos financeiros referentes às análises físico-químicas e biológicas da água utilizada na piscicultura e do respectivo efluente, que vierem a ser efectuadas periodicamente por determinação da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
7) O projecto a implementar tem de obedecer rigorosamente ao que foi apresentado e aprovado e não pode ser alterado sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
8) Em caso de cedência ou transmissão dos direitos e obrigações decorrentes da presente autorização, o cedente ou transmitente fica obrigado a comunicar por escrito o facto à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, no prazo de 30 dias;
9) O não cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas nos números anteriores constitui causa de revogação da presente autorização e consequente encerramento das instalações;
10) As instalações e funcionamento desta truticultura ficam sujeitos à fiscalização da Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
11) A utilização do domínio hídrico fica sujeita à prévia licença da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro;
12) A presente autorização não dispensa o cumprimento de outras disposições legais em vigor;
13) Esta autorização caduca se, decorridos cinco anos, o projecto não tiver sido executado.
28 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas.