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Portaria 747/86, de 16 de Dezembro

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Sumário

Estabelece a regulamentação a que se refere o artigo 50.º do Decreto n.º 44623, de 10 de Outubro de 1962, sobre a instalação de pisciculturas industriais em águas interiores.

Texto do documento

Portaria 747/86
de 16 de Dezembro
Atendendo a que a aquicultura das águas interiores é um meio de aumentar a produtividade das massas hídricas continentais;

Considerando que, de acordo com o previsto no artigo 50.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, existem hoje, em funcionamento ou aprovadas, 31 pisciculturas industriais, correspondendo a uma produção anual efectiva ou projectada de 1600 t anuais, com tendência para aumentar;

Tendo em atenção a importância económica e social destas actividades, pela produção de proteínas animais, pelos postos fixos de trabalho que cria e pelas relações intersectoriais que induz, a montante e a jusante;

Verificando-se o crescente interesse dos agentes económicos por este tipo de investimentos, que para serem subsidiados necessitam previamente de ser licenciados;

E tendo em conta a necessidade de, para efeitos de licenciamento, regulamentar os projectos de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, de forma a satisfazer os múltiplos objectivos a que se destinam, sem que, no entanto, se lhes imprima um carácter rígido:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no n.º 1 da base VIII da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, e nos artigos 50.º e 84.º do Regulamento de Pesca nas Águas Interiores, aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de Outubro de 1962, o seguinte:

1.º Para a autorização de instalação de pisciculturas industriais e outros empreendimentos aquícolas, os projectos a que se refere o artigo 50.º do Decreto 44623, de 10 de Outubro, devem ser elaborados de acordo com o modelo tipo anexo à presente portaria, adaptado a cada caso, conforme os objectivos e condicionalismos visados.

2.º Os projectos deverão ser entregues na Direcção-Geral das Florestas, para efeitos de emissão dos competentes pareceres e subsequente aprovação, após o que serão submetidos a autorização do Secretário de Estado da Agricultura.

3.º Para licenciamento, os pareceres citados no número anterior incidirão sob os aspectos técnico-económicos confinados ao projecto.

4.º A Direcção-Geral das Florestas fiscalizará a execução dos projectos.
Secretaria de Estado da Agricultura.
Assinada em 26 de Novembro de 1986.
O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Modelo tipo a que se refere o n.º 1.º
I - Memória descritiva
1 - Objectivo:
1.1 - Produção - Quantitativo anual, características do produto por unidade (peso e ou dimensão), destino da produção.

1.2 - Localização e área:
Lugar, freguesia, concelho;
Área total e útil.
1.3 - Tipo de investimento - Expansão, substituição, modernização, inovação.
1.4 - Justificação - Jurídica, sócio-económica e perspectivas de mercado.
2 - Biologia e ecologia:
2.1:
Biologia e ecologia da espécie - Sistemática, caracteres gerais, alimentação, ciclo biológico, ecologia, doenças;

Reprodução:
Local, época, temperatura da água, peso, idade dos reprodutores, número de ovos por quilograma de fêmea, proporção dos sexos e outros;

Eclosão e reabsorção da vesícula, duração e temperatura;
Canibalismo. Predação;
Espécies de acompanhamento.
2.2 - Ecologia do local da instalação:
2.2.1 - Clima, solos, vegetação, índices fitoclimáticos.
2.2.2 - Águas:
Classificação e origem (públicas, particulares, de superfície, subterrâneas);
Caudal disponível;
Características físico-químicas - T, mg02/1, CBO, pH, Fe, NH(índice 3), outros.

2.3 - Adaptação da espécie ao local de instalação.
3 - Produção:
3.1 - Ciclo bioeconómico - Fases do ciclo biológico relacionado com a gama de produtos a obter.

3.2 - Plano da produção - Produção anual prevista por produtos e seu escoamento.

3.3 - Descrição geral do processo produtivo acompanhado de um esquema do ciclo fabril.

3.4 - Justificação da técnica e métodos de cultura utilizados.
4 - Obras a realizar:
4.1 - Descrição global das obras.
4.2 - Materiais a utilizar e suas características.
4.3 - Condicionalismos da construção e implementação das obras de arte.
4.4 - Disposições gerais.
II - Dimensionamento e cálculos
5 - Investimentos. Caracterização. Custos:
5.1 - Terrenos. Rede viária. Movimentos de terras. Nivelamentos, outros.
5.2 - Drenagem. Esgotos. Sistemas de tratamento das águas, outros.
5.3 - Edifícios - Sala de incubações e alevinagem, armazém para recolha e preparação de rações, estações depuradoras, outros.

5.4 - Estruturas de produção:
Tanques: de hibernação, reprodutores, 1.ª e 2.ª alevinagem, engorda, outros;
jangadas: estruturas de suporte, flutuação, ancoragem e redes.
5.5 - Caudal necessário. Estruturas hidráulicas (captação, armazenamento, condução, distribuição). Equipamentos.

5.6 - Instalação eléctrica.
5.7 - Outras componentes (material de laboratório, viaturas, móveis, lanchas, etc.).

58 - Mão-de-obra utilizada.
5.9 - Custo total de investimento e cronograma.
6 - Custos de produção:
6.1 - Mão-de-obra (remuneração fixa e variável, subsídios, encargos sociais, seguros).

6.2 - Materiais (matérias-primas e subsidiárias). Combustíveis, lubrificantes e outros.

6.3 - Serviços (conservação e reparação, armazenagem, transporte, outros).
6.4 - Ovos, alevins, juvenis.
6.5 - Alimentação. Rações.
6.6 - Fertilizantes.
6.7 - Outros.
7 - Outros custos - Comercialização, distribuição e administrativos.
8 - Vendas - Plano de vendas (em quantidade e valor), previsionais e efectivos (quando se justificar).

9 - Viabilidade do investimento:
Custo do investimento;
Custos da exploração previsional;
Custos de exploração efectivos (quando for caso disso);
Amortizações e reintegrações;
Valor residual do investimento;
Cash-flow do projecto;
Taxa interna de rentabilidade (TIR) do projecto.
Observações:
a) Considerar, na medida do possível, uma situação com e sem projecto para determinação dos fluxos adicionais;

b) Horizonte temporal de cinco anos até estabilizar;
c) Utilizar preços correntes.
10 - Efeitos sobre o trabalho:
10.1 - Na produção.
10.2 - Na gestão.
10.3 - Na vigilância.
11 - Conclusão.
12 - Assinatura do técnico responsável pelo projecto, execução e acompanhamento.

III - Peças desenhadas
Localização geográfica, na escala 1:25000.
Localização regional, delimitação e implantação do empreendimento.
Carta de capacidade de uso dos solos da propriedade.
Enquadramento geral do empreendimento (mapa do conjunto do empreendimento).
Circuito hidráulico desde a captação até à distribuição e escoamento.
Sistema de tratamento das águas.
Planta geral, alçadas, cortes, detalhes.
Observações. - Os desenhos deverão ser cotados, legendados à escala adequada e assinados.

Secretaria de Estado da Agricultura, 26 de Novembro de 1986. - O Secretário de Estado da Agricultura, Joaquim António Rosado Gusmão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173516.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-06-06 - Lei 2097 - Presidência da República

    Promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do país.

  • Tem documento Em vigor 1962-10-10 - Decreto 44623 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova o regulamento da Lei 2097, de 6 de Junho de 1959, que promulga as bases do fomento piscícola nas águas interiores do País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-08 - Decreto-Lei 222/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à regulamentação da Lei n.º 7/2008, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases de ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das atividades da pesca e da aquicultura nessas águas

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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