Despacho 19 799/2006
O Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.
Assim, para articular as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços de saúde e unidades constantes do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, previu o legislador a celebração de protocolos de colaboração entre aquelas e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.
Nestes termos, os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, decidem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, homologar o protocolo de articulação institucional entre a Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.
9 de Agosto de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica Nos termos do regime jurídico estabelecido no artigo 15.º da Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e no Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, é estabelecido entre a Universidade de Coimbra, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Paço das Escolas, Coimbra, pessoa colectiva n.º 501617582, identificada como primeira contratante, e representada pelo Prof. Doutor Fernando Seabra Santos, na qualidade de reitor da Universidade de Coimbra, e os Hospitais da Universidade de Coimbra, com sede na Avenida de Bissaya Barreto, Coimbra, pessoa colectiva n.º 501547371, identificados como segundo contratante e representados pelo presidente do conselho de administração, Prof. Doutor Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos, na qualidade de presidente do conselho de administração, um protocolo de colaboração.
Considerando que:
1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, manda celebrar protocolo entre os estabelecimentos onde se prestam cuidados de saúde hospitalares e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina;
2.º Tal protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (doravante designada FMUC) e os Hospitais da Universidade de Coimbra (doravante designados HUC), no âmbito da interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino de profissionais de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do supracitado decreto-lei:
É celebrado o seguinte protocolo:
1.ª Objecto do protocolo Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidos pela FMUC e a actividade clínica desenvolvida pelos HUC.
2.ª Lista das unidades curriculares 1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FMUC serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:
a) Introdução à Medicina;
b) Propedêutica (Médica, Cirúrgica, Psicológica);
c) Imagiologia;
d) Nutrição Clínica;
e) Cirurgia Experimental;
f) Patologia Médica I (Gastrenterologia, Hematologia, Endocrinologia, Dermatologia);
g) Patologia Cirúrgica I (Oftalmologia, Otorrinolaringologia);
h) Neurologia;
i) Psiquiatria;
j) Genética Clínica;
l) Obstetrícia;
m) Ginecologia;
n) Infecciologia;
o) Patologia Médica II (Cardiologia, Pneumologia, Nefrologia, Reumatologia);
p) Patologia Cirúrgica II (Ortopedia, Urologia, Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Vascular);
q) Medicina Física e Reabilitação;
r) Imunologia Clínica;
s) 6.º ano (Estágio de Medicina, Estágio de Cirurgia, Estágio de Saúde Materna, Estágio de Oncologia, Estágio de Saúde Mental).
2 - As unidades curriculares da licenciatura em Medicina terão conteúdo e duração de acordo com o plano de estudos definido pela FMUC.
3.ª Serviços/departamentos/unidades funcionais destinados ao ensino clínico Os HUC irão disponibilizar para o ensino das unidades curriculares referidas no artigo anterior os seguintes serviços, departamentos ou unidades funcionais:
a) Departamento de medicina: serviços de medicina 1, 2 e 3;
b) Departamento de cirurgia: serviços de cirurgia 1, 2 e 3;
c) Serviço de psiquiatria;
d) Serviço de imagiologia;
e) Laboratório de investigação experimental;
f) Serviço de gastrenterologia;
g) Serviço de hematologia clínica;
h) Serviço de endocrinologia;
i) Serviço de dermatologia;
j) Serviço de oftalmologia;
k) Serviço de otorrinolaringologia;
l) Serviço de neurologia;
m) Departamento de medicina materno-fetal, genética e reprodução humana:
serviço de obstetrícia, serviço de ginecologia, serviço de genética médica e reprodução humana e serviço de neonatologia;
n) Departamento de doenças infecciosas: serviço de doenças infecciosas;
o) Serviço de cardiologia;
p) Departamento de ciências pneumológicas e alergológicas: serviço de pneumologia e serviço de imunoalergologia;
q) Serviço de nefrologia;
r) Serviço de reumatologia;
s) Serviço de ortopedia;
t) Serviço de urologia e transplantação renal;
u) Hospital de dia de oncologia;
v) Departamento de cirurgia cardiotorácica: serviço de cirurgia cardíaca e serviço de cirurgia pulmonar;
w) Serviço de medicina física e reabilitação;
x) Serviço de angiologia e cirurgia vascular;
y) Serviço de radioterapia;
z) Serviço de medicina nuclear;
aa) Serviço de anestesiologia.
4.ª Designação de pessoal docente O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares nos HUC será designado pela FMUC, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e demais legislações complementares que definem o regime de recrutamento de pessoal docente para o ciclo clínico.
5.ª Coordenação e articulação de actividades A coordenação e a articulação entre as actividades de ensino e investigação e as actividades clínicas e assistenciais serão asseguradas nos termos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e serão objecto de acordo estabelecido pela comissão mista definida na cláusula seguinte, baseando-se nos seguintes princípios:
a) A actividade docente integrará o plano curricular da respectiva disciplina sob a coordenação geral do respectivo professor regente ou professor-coordenador;
b) As funções exercidas no âmbito das actividades de ensino e investigação e das actividades clínica e assistencial decorrem de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais, sem prejuízo do cumprimento do horário estipulado em regime de acumulação de funções quando exigido por força do estipulado nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho;
c) A articulação das funções definidas na alínea b) é assegurada pela comissão mista definida na cláusula seguinte, sob proposta do professor regente e do director do departamento ou do serviço onde decorra o ensino.
6.ª Comissões mistas 1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração por despacho conjunto dos membros do Governo competentes e tem a constituição prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.
2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do supracitado decreto-lei.
7.ª Ensino em regime de blocos ou módulos 1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas na alínea s) do n.º 1 da cláusula 2.ª do presente protocolo compreende a leccionação efectuada em regime de blocos ou módulos, com a duração compreendida entre 2 e 16 semanas, de acordo com o programa curricular da licenciatura em Medicina e nos moldes definidos no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro.
2 - Compete ao professor regente ou ao professor-coordenador da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FMUC os médicos que, integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação, venham a colaborar nas funções de docência como tutores.
3 - O conselho científico da FMUC enviará aos HUC, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeito de anuência. No caso de não ser obtida anuência, a comissão mista terá, obrigatoriamente, de se pronunciar.
4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado nos HUC.
5 - É fixado em 30% o valor da gratificação, a suportar pela FMUC, sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino.
6 - O processamento das gratificações assim calculado e também em função do número de semanas em que o tutor haja participado no ensino é da responsabilidade dos HUC, que serão reembolsados pelos serviços competentes da FMUC, no estrito cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro.
8.ª Vigência 1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Assinatura do protocolo por ambos os contratantes;
b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino superior, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.
2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.
3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.
9.ª Alterações ao protocolo 1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.
2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.
10.ª Integração de lacunas As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.
Os contratantes celebram o presente protocolo de boa fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.
28 de Julho de 2006. - O Primeiro Contratante, pela Universidade de Coimbra, o Reitor, Fernando Seabra Santos. - O Segundo Contratante, pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, o Presidente do Conselho de Administração, Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos.