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Despacho 19799/2006, de 28 de Setembro

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Sumário

Homologa o protocolo de articulação institucional entre a Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.

Texto do documento

Despacho 19 799/2006

O Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, estabeleceu o regime jurídico dos hospitais com ensino pré-graduado e de investigação científica, definindo, designadamente, os modelos de interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino dos profissionais de saúde.

Assim, para articular as actividades de ensino ou de investigação e a actividade clínica desenvolvida nos estabelecimentos ou serviços de saúde e unidades constantes do n.º 2 do artigo 1.º do referido diploma, previu o legislador a celebração de protocolos de colaboração entre aquelas e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina.

Nestes termos, os Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, decidem, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, homologar o protocolo de articulação institucional entre a Universidade de Coimbra e os Hospitais da Universidade de Coimbra.

9 de Agosto de 2006. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago. Protocolo de colaboração entre as actividades de ensino e investigação e a actividade clínica Nos termos do regime jurídico estabelecido no artigo 15.º da Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e no Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, é estabelecido entre a Universidade de Coimbra, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, com sede no Paço das Escolas, Coimbra, pessoa colectiva n.º 501617582, identificada como primeira contratante, e representada pelo Prof. Doutor Fernando Seabra Santos, na qualidade de reitor da Universidade de Coimbra, e os Hospitais da Universidade de Coimbra, com sede na Avenida de Bissaya Barreto, Coimbra, pessoa colectiva n.º 501547371, identificados como segundo contratante e representados pelo presidente do conselho de administração, Prof. Doutor Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos, na qualidade de presidente do conselho de administração, um protocolo de colaboração.

Considerando que:

1.º O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, manda celebrar protocolo entre os estabelecimentos onde se prestam cuidados de saúde hospitalares e as universidades onde se ministre o curso de licenciatura em Medicina;

2.º Tal protocolo de colaboração visa articular institucionalmente a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (doravante designada FMUC) e os Hospitais da Universidade de Coimbra (doravante designados HUC), no âmbito da interligação entre o exercício clínico e as actividades de formação e de investigação no domínio do ensino de profissionais de saúde, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do supracitado decreto-lei:

É celebrado o seguinte protocolo:

1.ª Objecto do protocolo Pelo presente protocolo de colaboração são definidos os termos e as condições de articulação entre as actividades de ensino e de investigação promovidos pela FMUC e a actividade clínica desenvolvida pelos HUC.

2.ª Lista das unidades curriculares 1 - De acordo com o plano de estudos em vigor na FMUC serão ministradas as seguintes unidades curriculares da licenciatura em Medicina:

a) Introdução à Medicina;

b) Propedêutica (Médica, Cirúrgica, Psicológica);

c) Imagiologia;

d) Nutrição Clínica;

e) Cirurgia Experimental;

f) Patologia Médica I (Gastrenterologia, Hematologia, Endocrinologia, Dermatologia);

g) Patologia Cirúrgica I (Oftalmologia, Otorrinolaringologia);

h) Neurologia;

i) Psiquiatria;

j) Genética Clínica;

l) Obstetrícia;

m) Ginecologia;

n) Infecciologia;

o) Patologia Médica II (Cardiologia, Pneumologia, Nefrologia, Reumatologia);

p) Patologia Cirúrgica II (Ortopedia, Urologia, Cirurgia Cardiotorácica, Cirurgia Vascular);

q) Medicina Física e Reabilitação;

r) Imunologia Clínica;

s) 6.º ano (Estágio de Medicina, Estágio de Cirurgia, Estágio de Saúde Materna, Estágio de Oncologia, Estágio de Saúde Mental).

2 - As unidades curriculares da licenciatura em Medicina terão conteúdo e duração de acordo com o plano de estudos definido pela FMUC.

3.ª Serviços/departamentos/unidades funcionais destinados ao ensino clínico Os HUC irão disponibilizar para o ensino das unidades curriculares referidas no artigo anterior os seguintes serviços, departamentos ou unidades funcionais:

a) Departamento de medicina: serviços de medicina 1, 2 e 3;

b) Departamento de cirurgia: serviços de cirurgia 1, 2 e 3;

c) Serviço de psiquiatria;

d) Serviço de imagiologia;

e) Laboratório de investigação experimental;

f) Serviço de gastrenterologia;

g) Serviço de hematologia clínica;

h) Serviço de endocrinologia;

i) Serviço de dermatologia;

j) Serviço de oftalmologia;

k) Serviço de otorrinolaringologia;

l) Serviço de neurologia;

m) Departamento de medicina materno-fetal, genética e reprodução humana:

serviço de obstetrícia, serviço de ginecologia, serviço de genética médica e reprodução humana e serviço de neonatologia;

n) Departamento de doenças infecciosas: serviço de doenças infecciosas;

o) Serviço de cardiologia;

p) Departamento de ciências pneumológicas e alergológicas: serviço de pneumologia e serviço de imunoalergologia;

q) Serviço de nefrologia;

r) Serviço de reumatologia;

s) Serviço de ortopedia;

t) Serviço de urologia e transplantação renal;

u) Hospital de dia de oncologia;

v) Departamento de cirurgia cardiotorácica: serviço de cirurgia cardíaca e serviço de cirurgia pulmonar;

w) Serviço de medicina física e reabilitação;

x) Serviço de angiologia e cirurgia vascular;

y) Serviço de radioterapia;

z) Serviço de medicina nuclear;

aa) Serviço de anestesiologia.

4.ª Designação de pessoal docente O pessoal docente que irá leccionar as unidades curriculares nos HUC será designado pela FMUC, ao abrigo do regime jurídico do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pela Lei 19/80, de 16 de Julho, e na legislação própria, estabelecida no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e demais legislações complementares que definem o regime de recrutamento de pessoal docente para o ciclo clínico.

5.ª Coordenação e articulação de actividades A coordenação e a articulação entre as actividades de ensino e investigação e as actividades clínicas e assistenciais serão asseguradas nos termos previstos no Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, e serão objecto de acordo estabelecido pela comissão mista definida na cláusula seguinte, baseando-se nos seguintes princípios:

a) A actividade docente integrará o plano curricular da respectiva disciplina sob a coordenação geral do respectivo professor regente ou professor-coordenador;

b) As funções exercidas no âmbito das actividades de ensino e investigação e das actividades clínica e assistencial decorrem de acordo com o plano de estudos e com as necessidades assistenciais, sem prejuízo do cumprimento do horário estipulado em regime de acumulação de funções quando exigido por força do estipulado nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 312/84, de 26 de Setembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 294/85, de 24 de Julho;

c) A articulação das funções definidas na alínea b) é assegurada pela comissão mista definida na cláusula seguinte, sob proposta do professor regente e do director do departamento ou do serviço onde decorra o ensino.

6.ª Comissões mistas 1 - A comissão mista considera-se designada com a homologação do presente protocolo de colaboração por despacho conjunto dos membros do Governo competentes e tem a constituição prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.

2 - O funcionamento e as competências da comissão mista obedecem ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do supracitado decreto-lei.

7.ª Ensino em regime de blocos ou módulos 1 - O ensino das unidades curriculares mencionadas na alínea s) do n.º 1 da cláusula 2.ª do presente protocolo compreende a leccionação efectuada em regime de blocos ou módulos, com a duração compreendida entre 2 e 16 semanas, de acordo com o programa curricular da licenciatura em Medicina e nos moldes definidos no Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro.

2 - Compete ao professor regente ou ao professor-coordenador da unidade curricular respectiva propor ao conselho científico da FMUC os médicos que, integrados nos serviços onde decorrem as actividades de formação, venham a colaborar nas funções de docência como tutores.

3 - O conselho científico da FMUC enviará aos HUC, até 1 de Setembro de cada ano, a listagem dos tutores, para efeito de anuência. No caso de não ser obtida anuência, a comissão mista terá, obrigatoriamente, de se pronunciar.

4 - A actividade tutorial é exercida dentro do horário de trabalho praticado nos HUC.

5 - É fixado em 30% o valor da gratificação, a suportar pela FMUC, sobre o vencimento base mensal, calculado apenas sobre o regime de tempo completo, a atribuir aos médicos que, na qualidade de tutores, venham a colaborar no ensino.

6 - O processamento das gratificações assim calculado e também em função do número de semanas em que o tutor haja participado no ensino é da responsabilidade dos HUC, que serão reembolsados pelos serviços competentes da FMUC, no estrito cumprimento do estipulado no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 33/2002, de 19 de Fevereiro.

8.ª Vigência 1 - O presente protocolo considera-se em vigor após o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:

a) Assinatura do protocolo por ambos os contratantes;

b) Homologação do protocolo por despacho conjunto dos Ministros da Saúde e da Ciência, Tecnologia e Ensino superior, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto, e para os efeitos do artigo 9.º do mesmo diploma.

2 - O protocolo vigora nos dois anos lectivos subsequentes à sua entrada em vigor.

3 - No termo da sua vigência o protocolo renova-se, por períodos iguais e sucessivos, se não for denunciado, unilateralmente e por escrito, por qualquer das partes até 31 de Maio, sem prejuízo das actividades lectivas programadas no ano em curso.

9.ª Alterações ao protocolo 1 - O protocolo só poderá ser alterado por acordo escrito entre ambas as partes.

2 - A aprovação das alterações está sujeita ao mesmo regime de aprovação deste protocolo.

10.ª Integração de lacunas As lacunas e omissões do presente protocolo serão supridas com a aplicação do regime jurídico constante do Decreto-Lei 206/2004, de 19 de Agosto.

Os contratantes celebram o presente protocolo de boa fé e obrigam-se a promover todas as diligências que se revelarem adequadas ao seu pontual cumprimento.

28 de Julho de 2006. - O Primeiro Contratante, pela Universidade de Coimbra, o Reitor, Fernando Seabra Santos. - O Segundo Contratante, pelos Hospitais da Universidade de Coimbra, o Presidente do Conselho de Administração, Agostinho Diogo Jorge de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/09/28/plain-202063.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202063.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 312/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Saúde

    Define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-24 - Decreto-Lei 294/85 - Ministério da Saúde

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 312/84, de 26 de Setembro (define o regime de recrutamento e provimento de pessoal docente nas faculdades de medicina e de ciências médicas e, bem assim, a respectiva articulação entre as instituições hospitalares ou outras dependentes do Ministério da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Decreto-Lei 33/2002 - Ministério da Educação

    Regula a participação dos médicos das instituições prestadoras de cuidados de saúde no ensino, ministrado em regime de blocos ou módulos, de unidades curriculares ou parte delas compreendidas na componente clínica dos planos de estudos dos cursos de licenciatura em Medicina.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Decreto-Lei 206/2004 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o artigo 15.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, de 8 de Novembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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