Contrato 1615/2002. - Contrato-programa. - Considerando que o praticante de triatlo Ricardo José Soares da Costa é, actualmente, um dos mais destacados e promissores praticantes de triatlo de Portugal e, como tal, se encontra empenhado em prosseguir a sua preparação e o seu percurso como atleta de alta competição;
Considerando que aquele praticante frequenta o curso de mestrado em Ciências do Exercício e Nutrição Humana pela Universidade de Chester, Reino Unido;
Considerando que aquele praticante, a par do plano de estudos na referida Universidade, desenvolve reputados esquemas de treino desportivo, designadamente no domínio da modalidade de triatlo;
Atendendo à proposta da Federação de Triatlo de Portugal ao Instituto Nacional do Desporto para atribuição de uma bolsa académica ao praticante em apreço e que a mesma mereceu despacho favorável do Ministro da Juventude e do Desporto, exarado em 4 de Dezembro de 2002:
Entre:
1.º O Instituto Nacional do Desporto como primeiro outorgante, representado pelo seu Presidente;
2.º A Federação de Triatlo de Portugal, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente;
3.º Ricardo José Soares da Costa, residente no Bairro Além das Vinhas, Rua Principal, 161, São Domingos de Rana, Carcavelos, como terceiro outorgante;
é celebrado, de acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, do regime previsto no Decreto-Lei 423/91, de 6 de Novembro, e nos apoios à alta competição estabelecidos no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro a ser prestado pelo Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto, à Federação de Triatlo de Portugal, adiante designada por Federação, para que esta possa assegurar ao terceiro outorgante, Ricardo José Soares da Costa, a conclusão do curso de mestrado na Universidade de Chester e, simultaneamente, garantir a persecução do plano de treino que desenvolve no domínio da alta competição, visando a obtenção de resultados de excelência no quadro competitivo internacional da modalidade.
Cláusula 2.ª
Objecto do contrato
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto à Federação outorgante, estritamente para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 6 399,60 (1 283 000$).
Cláusula 3.ª
Disponibilização do apoio financeiro
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada à Federação outorgante após a assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Cessão do apoio financeiro
O apoio financeiro a prestar pelo Instituto à Federação, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 1.ª, cessa de imediato, para além dos outros casos estabelecidos na lei ou neste contrato, se se verificar que o terceiro outorgante, Ricardo José Soares da Costa, não cumpre com regularidade os deveres decorrentes do programa escolar a que está sujeito, bem como o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido ou ainda que infringe gravemente as normas de conduta cívica que tem o dever de observar.
Cláusula 5.ª
Obrigações da Federação
No âmbito do presente contrato, a Federação obriga-se a:
1) Liquidar ao terceiro outorgante a bolsa a que se reporta este contrato, devendo a mesma ser disponibilizada da seguinte forma:
1.1) A importância de Euro 1 920,80 (385 080$), após a celebração do presente contrato, para estrito pagamento das propinas referentes aos meses de Setembro de 2001 e de Janeiro de 2002;
1.2) A importância de Euro 960,40 (192 540$), em Março de 2002, para estrito pagamento da propina referente àquele mesmo mês;
1.3) A importância de Euro 390,90 (78 375$), no início de cada um dos meses de Janeiro a Agosto de 2002, para comparticipar nos encargos relativos ao alojamento e alimentação;
2) Acompanhar a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, através do responsável técnico pela preparação do praticante, informando de imediato o Instituto de qualquer ocorrência que constitua da parte daquele incumprimento dos seus deveres escolares e ou desportivos;
3) Apresentar ao Instituto, no final do ano lectivo de 2001-2002, relatório sobre a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, com indicação dos resultados escolares e desportivos por ele obtidos;
4) Fornecer ao Instituto todos os esclarecimentos e informações de alguma forma relacionados com o apoio financeiro decorrente deste contrato;
5) Obter do responsável técnico pela preparação desportiva do terceiro outorgante relatório trimestral sobre a evolução daquela preparação e ocorrências com elas relacionadas, dando desses relatórios imediato conhecimento ao Instituto;
6) Manter informado o clube que enquadra o praticante sobre a evolução e execução do presente contrato.
Cláusula 6.ª
Obrigações do terceiro outorgante
No âmbito do presente contrato constituem obrigações do terceiro outorgante:
1) Cumprir, com assiduidade e aplicação, o plano de estudos proposto pela Universidade de Chester;
2) Concluir o curso de mestrado em Ciências do Exercício e Nutrição Humana, que frequenta na Universidade de Chester;
3) Observar, com assiduidade e aplicação, o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido pelo respectivo departamento daquela Universidade e pela Federação outorgante;
4) Representar Portugal nas provas para que for designado pela Federação outorgante;
5) Manter informada a Federação sobre o aproveitamento escolar e resultados decorrentes do regime de preparação desportiva que lhe tiver sido estabelecido, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos que pela Federação lhe forem solicitados;
6) Informar imediatamente a Federação no caso de cessar ou interromper os seus estudos e ou a sua preparação desportiva;
7) Observar irrepreensível conduta cívica, quer como estudante, quer como praticante desportivo.
Cláusula 7.ª
Revisão, suspensão e anulação do contrato
O presente contrato poderá ser revisto, suspenso e anulado mediante decisão do membro do Governo que tutela o desporto caso a Federação ou o terceiro outorgante não cumpram com as condições nele estabelecidas.
Cláusula 8.ª
Legislação aplicável
Em todos os casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições legais pertinentes e, designadamente, o disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
26 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, José Luís Moreira Ferreira. - O Praticante de Alta Competição, Ricardo José Soares da Costa.
[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97 de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2001.]