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Contrato 1615/2002, de 9 de Maio

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Texto do documento

Contrato 1615/2002. - Contrato-programa. - Considerando que o praticante de triatlo Ricardo José Soares da Costa é, actualmente, um dos mais destacados e promissores praticantes de triatlo de Portugal e, como tal, se encontra empenhado em prosseguir a sua preparação e o seu percurso como atleta de alta competição;

Considerando que aquele praticante frequenta o curso de mestrado em Ciências do Exercício e Nutrição Humana pela Universidade de Chester, Reino Unido;

Considerando que aquele praticante, a par do plano de estudos na referida Universidade, desenvolve reputados esquemas de treino desportivo, designadamente no domínio da modalidade de triatlo;

Atendendo à proposta da Federação de Triatlo de Portugal ao Instituto Nacional do Desporto para atribuição de uma bolsa académica ao praticante em apreço e que a mesma mereceu despacho favorável do Ministro da Juventude e do Desporto, exarado em 4 de Dezembro de 2002:

Entre:

1.º O Instituto Nacional do Desporto como primeiro outorgante, representado pelo seu Presidente;

2.º A Federação de Triatlo de Portugal, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente;

3.º Ricardo José Soares da Costa, residente no Bairro Além das Vinhas, Rua Principal, 161, São Domingos de Rana, Carcavelos, como terceiro outorgante;

é celebrado, de acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, do regime previsto no Decreto-Lei 423/91, de 6 de Novembro, e nos apoios à alta competição estabelecidos no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro a ser prestado pelo Instituto Nacional do Desporto, adiante designado por Instituto, à Federação de Triatlo de Portugal, adiante designada por Federação, para que esta possa assegurar ao terceiro outorgante, Ricardo José Soares da Costa, a conclusão do curso de mestrado na Universidade de Chester e, simultaneamente, garantir a persecução do plano de treino que desenvolve no domínio da alta competição, visando a obtenção de resultados de excelência no quadro competitivo internacional da modalidade.

Cláusula 2.ª

Objecto do contrato

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto à Federação outorgante, estritamente para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 6 399,60 (1 283 000$).

Cláusula 3.ª

Disponibilização do apoio financeiro

A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada à Federação outorgante após a assinatura do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.

Cláusula 4.ª

Cessão do apoio financeiro

O apoio financeiro a prestar pelo Instituto à Federação, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 1.ª, cessa de imediato, para além dos outros casos estabelecidos na lei ou neste contrato, se se verificar que o terceiro outorgante, Ricardo José Soares da Costa, não cumpre com regularidade os deveres decorrentes do programa escolar a que está sujeito, bem como o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido ou ainda que infringe gravemente as normas de conduta cívica que tem o dever de observar.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

No âmbito do presente contrato, a Federação obriga-se a:

1) Liquidar ao terceiro outorgante a bolsa a que se reporta este contrato, devendo a mesma ser disponibilizada da seguinte forma:

1.1) A importância de Euro 1 920,80 (385 080$), após a celebração do presente contrato, para estrito pagamento das propinas referentes aos meses de Setembro de 2001 e de Janeiro de 2002;

1.2) A importância de Euro 960,40 (192 540$), em Março de 2002, para estrito pagamento da propina referente àquele mesmo mês;

1.3) A importância de Euro 390,90 (78 375$), no início de cada um dos meses de Janeiro a Agosto de 2002, para comparticipar nos encargos relativos ao alojamento e alimentação;

2) Acompanhar a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, através do responsável técnico pela preparação do praticante, informando de imediato o Instituto de qualquer ocorrência que constitua da parte daquele incumprimento dos seus deveres escolares e ou desportivos;

3) Apresentar ao Instituto, no final do ano lectivo de 2001-2002, relatório sobre a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, com indicação dos resultados escolares e desportivos por ele obtidos;

4) Fornecer ao Instituto todos os esclarecimentos e informações de alguma forma relacionados com o apoio financeiro decorrente deste contrato;

5) Obter do responsável técnico pela preparação desportiva do terceiro outorgante relatório trimestral sobre a evolução daquela preparação e ocorrências com elas relacionadas, dando desses relatórios imediato conhecimento ao Instituto;

6) Manter informado o clube que enquadra o praticante sobre a evolução e execução do presente contrato.

Cláusula 6.ª

Obrigações do terceiro outorgante

No âmbito do presente contrato constituem obrigações do terceiro outorgante:

1) Cumprir, com assiduidade e aplicação, o plano de estudos proposto pela Universidade de Chester;

2) Concluir o curso de mestrado em Ciências do Exercício e Nutrição Humana, que frequenta na Universidade de Chester;

3) Observar, com assiduidade e aplicação, o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido pelo respectivo departamento daquela Universidade e pela Federação outorgante;

4) Representar Portugal nas provas para que for designado pela Federação outorgante;

5) Manter informada a Federação sobre o aproveitamento escolar e resultados decorrentes do regime de preparação desportiva que lhe tiver sido estabelecido, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos que pela Federação lhe forem solicitados;

6) Informar imediatamente a Federação no caso de cessar ou interromper os seus estudos e ou a sua preparação desportiva;

7) Observar irrepreensível conduta cívica, quer como estudante, quer como praticante desportivo.

Cláusula 7.ª

Revisão, suspensão e anulação do contrato

O presente contrato poderá ser revisto, suspenso e anulado mediante decisão do membro do Governo que tutela o desporto caso a Federação ou o terceiro outorgante não cumpram com as condições nele estabelecidas.

Cláusula 8.ª

Legislação aplicável

Em todos os casos não expressamente previstos neste contrato aplicar-se-ão as disposições legais pertinentes e, designadamente, o disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

26 de Março de 2002. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel da Silva Brito. - O Presidente da Federação de Triatlo de Portugal, José Luís Moreira Ferreira. - O Praticante de Alta Competição, Ricardo José Soares da Costa.

[Dispensado da homologação prevista no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 62/97 de 26 de Março, nos termos da alínea p) do despacho 1768/2001, de 11 de Janeiro, in Diário da República, 2.ª série, de 29 de Janeiro de 2001.]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2012126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-30 - Decreto-Lei 423/91 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime jurídico de protecção as vítimas de crimes violentos e define a indemnização a atribuir nesses casos. Dá nova redacção aos artigos 508º do Código Civil, que prevê o limite máximo da indemnização em sede de responsabilidade civil e 82º do Código de Processo Penal - liquidação em execução de sentença e reenvio para os tribunais civis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 62/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional do Desporto (IND), organismo dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, superintendido pelo membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as suas atribuições, assim como os seus órgãos e serviços e regime de pessoal. Aprova e publica em anexo o quadro de pessoal dirigente do Instituto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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