Decreto-Lei 179/88
de 19 de Maio
O presente diploma introduz no direito interno português o regime relativo à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo cobrados na importação relativamente às mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, consignado na Directiva n.º
69/169/CEE
do Conselho, de 28 de Maio de 1969, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º
87/198/CEE
do Conselho, de 6 de Março de 1987.
Assim:
No uso da autorização concedida pela alínea d) do artigo 44.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado que não seja membro das Comunidades Europeias são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, desde que:
a) Constituam importações desprovidas de carácter comercial;
b) O seu valor global, impostos incluídos, não exceda 7500$00 por viajante.
2 - O limite da isenção previsto na alínea b) do número anterior é reduzido para o montante de 3750$00, impostos incluídos, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 2.º - 1 - As mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia que satisfaçam as condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que instituiu a CEE são isentas, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, desde que:
a) Tenham sido adquiridas de acordo com as condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado membro e não beneficiem na exportação de qualquer isenção ou reembolso de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo;
b) Constituam importações desprovidas de carácter comercial;
c) O seu valor global, impostos incluídos, não exceda 60000$00 por viajante.
2 - O limite previsto na alínea c) do número anterior é reduzido para o montante de 15000$00, impostos incluídos, relativamente a viajantes de idade inferior a 15 anos.
Art. 3.º - 1 - O valor dos bens pessoais importados temporariamente ou reimportados após a sua exportação temporária não é considerado para efeitos da determinação dos limites das isenções previstas nos artigos 1.º e 2.º
2 - São consideradas como desprovidas de carácter comercial as importações que tenham um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos viajantes ou que se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.
3 - Entende-se por bagagem pessoal o conjunto de bens que o viajante apresente aos serviços aduaneiros no momento da sua chegada, bem como os que apresente posteriormente, desde que justifique terem sido registados como bagagem acompanhada, no momento da partida, junto da empresa que lhe assegurou o transporte.
4 - Os reservatórios portáteis que contenham combustível não constituem bagagem pessoal, admitindo-se, todavia, para cada meio de transporte a motor, a isenção até 10 l de combustível contido nos referidos reservatórios.
5 - Quando o valor global de várias mercadorias exceder, por viajante, os montantes previstos nos artigos 1.º ou 2.º, a isenção será concedida até ao limite dos respectivos montantes para aquelas mercadorias que, importadas separadamente, teriam podido beneficiar da isenção, entendendo-se que o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado.
Art. 4.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 1.º e 2.º, as mercadorias constantes do mapa I anexo ao presente diploma só serão isentas de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo dentro dos limites quantitativos nele indicados.
2 - Os viajantes de idade inferior a 17 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas nas alíneas a) e b) do mapa I.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os viajantes de idade inferior a 15 anos não beneficiam de qualquer isenção relativamente às mercadorias referidas na alínea d) do mapa I.
4 - O valor das mercadorias mencionadas no mapa I que se encontrem dentro dos limites quantitativos referidos nas colunas I ou II do mesmo, e tendo em conta as restrições dos números anteriores, não é considerado para efeitos da determinação dos montantes do valor global das isenções previstas, respectivamente, nos artigos 1.º e 2.º
Art. 5.º - 1 - Os montantes do valor global da isenção referida no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º são reduzidos para 6000$00, impostos incluídos, sempre que se trate dos seguintes viajantes:
a) Residentes na zona fronteiriça;
b) Trabalhadores fronteiriços;
c) Pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão ainda isentas as mercadorias constantes do mapa II anexo ao presente diploma dentro dos limites quantitativos nele indicados.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, as restrições previstas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos viajantes que façam prova de que se deslocaram para além da zona fronteiriça ou de que dela não procedem.
4 - As restrições previstas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis aos trabalhadores fronteiriços e ao pessoal afecto aos meios de transporte utilizados no tráfego internacional quando importem mercadorias por ocasião de deslocações efectuadas no âmbito da sua actividade profissional.
5 - Para efeitos de aplicação do presente artigo, entende-se por:
a) Zona fronteiriça, uma área que não pode exceder 15 km de extensão em linha recta a contar da fronteira, considerando-se englobadas na zona fronteiriça as freguesias cujo território se encontre em parte compreendido nesta;
b) Trabalhador fronteiriço, todas as pessoas que, por força da sua actividade habitual, se devam deslocar nos dias de trabalho ao outro lado da fronteira.
6 - As mercadorias das posições 71.07 e 71.08 da Pauta dos Direitos de Importação são excluídas da isenção a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
Art. 6.º - 1 - Os viajantes procedentes de um outro Estado membro devem justificar que as mercadorias transportadas como bagagem satisfazem as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, sempre que:
a) No decurso da viagem tenham estado em trânsito no território de um Estado que não seja membro das Comunidades Europeias, não se considerando trânsito, nesta acepção, o acto de sobrevoar um território sem aterragem;
b) Tenham iniciado a viagem numa parcela de território de um outro Estado membro na qual o imposto sobre o valor acrescentado, os impostos especiais sobre o consumo ou qualquer outro imposto sobre o volume de negócios não sejam aplicáveis às mercadorias aí consumidas.
2 - Se os viajantes não puderem apresentar a justificação a que se refere o número anterior, a isenção apenas será concedida até aos limites dos montantes referidos no artigo 1.º e das quantidades enumeradas na coluna I do mapa I.
Art. 7.º - 1 - Os serviços aduaneiros devem visar os impressos conducentes ao desagravamento fiscal do imposto suportado no Estado membro de procedência pelas mercadorias transportadas como bagagem quando os viajantes o solicitem no momento da declaração aduaneira.
2 - São excluídas do regime de isenção previsto neste diploma as mercadorias transportadas como bagagem, ainda que o seu valor global seja inferior ao previsto no artigo 2.º, sempre que os serviços aduaneiros visem os impressos referidos no número anterior.
Art. 8.º O imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais sobre o consumo não serão cobrados quando o seu montante global for igual ou inferior a 1000$00.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 6 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa I
(ver documento original)
Mapa II
a) Produtos de tabaco:
Cigarros ... 80 unidades
ou
Cigarrilhas (charutos com o peso máximo de 3 g por unidade) ... 20 unidades
ou
Charutos ... 10 unidades
ou
Tabaco picado ... 100 g
b) Bebidas alcoólicas:
Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 22% vol. ... 1/2 l
ou
Bebidas destiladas e bebidas espirituosas, aperitivos que tenham por base vinho ou álcool, com teor alcoólico igual ou inferior a 22% vol., vinhos espumantes e espumosos, vinhos licorosos ... 1 l
e
Vinhos tranquilos ... 1 l
c) Perfumes ... 15 g
e
Águas-de-colónia ... 1/10 l
d) Café ... 200 g
ou
Extractos e essências de café ... 80 g
e) Chá ... 40 g
ou
Extractos e essências de chá ... 15 g