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Aviso 5421/2002, de 23 de Abril

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Texto do documento

Aviso 5421/2002 (2.ª série). - Concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (bate-chapas) do quadro de pessoal da Polícia Judiciária (Directoria do Porto). - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de ingresso para preenchimento de um lugar de operário qualificado (bate-chapas) do quadro único de pessoal da Polícia Judiciária (Directoria do Porto), anexo ao Decreto-Lei 275-A/90, de 9 de Novembro.

1 - Prazo de validade - o concurso é válido para o preenchimento do lugar acima referido, caducando com o seu preenchimento.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, pela Lei 44/99, de 11 de Junho, bem como pela Portaria 807/99, de 21 de Setembro, 175/98, de 2 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 518/99, de 10 de Dezembro, e 275-A/2000, de 9 de Novembro.

3 - Conteúdo funcional - ao bate-chapas compete, genericamente: interpretar desenhos e especificações técnicas; medir, traçar e marcar referências no material; aquecer, bater e cortar a chapa, utilizando, consoante a fase, o equipamento adequado, e ajustar e fixar chapas, utilizando as técnicas e o material mais adequado.

4 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - podem ser opositores ao concurso os candidatos que satisfaçam, até ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, cumulativamente, os seguintes requisitos:

4.1 - Sejam funcionários ou agentes de qualquer serviço ou organismo da administração central, local ou regional autónoma, devendo os agentes reunir as condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

4.2 - Possuam a escolaridade obrigatória e comprovada formação ou experiência profissional, adequada ao exercício da profissão de bate-chapas, de duração não inferior a dois anos, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e nos n.os 2 e 3 do Decreto-Lei 518/99, de 10 de Dezembro.

5 - Local de trabalho e remuneração - o local de trabalho insere-se na Directoria do Porto da Polícia Judiciária, sendo a remuneração correspondente a esta categoria de pessoal a estabelecida no anexo do Decreto-Lei 404/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 23/02, de 1 de Fevereiro, acrescida do suplemento de risco a que se referem os artigos 91.º e 161.º, n.º 3, do Decreto-Lei 275-A/2000, de 9 de Novembro.

6 - Métodos de selecção - o método de selecção a utilizar é o de uma prova prática de conhecimentos específicos (PPCE) e terá uma duração entre quarenta a sessenta minutos.

6.1 - De acordo com o programa de provas, aprovado por despacho conjunto, com o n.º 383/2000, de 20 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000, do Ministro da Justiça e do director-geral da Administração Pública, nos termos da subdelegação de competências do Secretário de Estado da Administração Pública, a prova é de conhecimentos específicos, e o programa é o que a seguir se transcreve:

"1) Interpretar desenhos e especificações técnicas;

2) Medir, traçar e marcar referências no material;

3) Aquecer, bater e cortar a chapa, utilizando, consoante a fase, o equipamento adequado;

4) Ajustar, para montagem, as chapas trabalhadas;

5) Eliminar possíveis empenos, provocando dilatações e contracções da chapa."

7 - Sistema de classificação:

7.1 - Na classificação do método de selecção será utilizada a escala de 0 a 20 valores.

7.2 - A classificação final será o resultado da classificação obtida no método de selecção, considerando-se não aprovados os candidatos que no mesmo obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.3 - A fórmula de classificação final é a seguinte:

Classificação final = PPCE

sendo que:

PPCE = prova prática de conhecimentos específicos.

7.4 - O sistema de classificação final e a respectiva fórmula classificativa constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director nacional da Polícia Judiciária e entregue no Departamento de Recursos Humanos, Largo de Andaluz, 17, 1050-004 Lisboa, pessoalmente, contra recibo, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, desde que expedido até ao último dia do prazo de entrega das candidaturas, para a mesma morada.

8.1 - O requerimento deverá ser feito nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, em papel normalizado (branco ou de cor pálida, de formato A4 ou A5), conforme a seguinte minuta:

Concurso para operário qualificado (bate-chapas).

Exmo. Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária

Nome: ...

Morada e código postal: ... (ver nota *)

Telefone: ...

Data de nascimento: ...

Habilitações literárias: ...

Organismo onde presta serviço: ...

Tipo de vínculo (nomeação definitiva, provisória, contrato, etc.): ...

Categoria: ...

Documentos em anexo: ...

solicita que V. Ex.ª se digne admiti-lo(a) ao concurso interno de ingresso para o preenchimento de um lugar de operário qualificado (bate-chapas) para a Directoria do Porto, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º ..., de .../ .../ ... (indicar o número e a data deste Diário da República).

Declara, sob compromisso de honra, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, possuir todos os requisitos gerais de provimento (declaração prevista n.º 8.4 deste aviso).

Pede deferimento.

... (local e data).

... (assinatura).

(nota *) Qualquer alteração à morada ocorrida durante o período de desenvolvimento do concurso deverá de imediato ser comunicada à Área de Recrutamento e Selecção do Departamento de Recursos Humanos.

8.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Declaração actual, ou fotocópia da mesma, emitida pelo serviço a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem, de forma pormenorizada e inequívoca, a existência e natureza do vínculo e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública. No que respeita aos agentes, deverão constar expressamente na declaração a permanência nas funções bem como o tempo do seu exercício;

b) Certificado comprovativo ou fotocópia simples das habilitações literárias exigidas (escolaridade obrigatória, de acordo com o previsto no n.º 5.2);

c) Comprovativo de formação ou experiência profissional (só para candidatos que não sejam detentores da categoria de bate-chapas há mais de dois anos);

d) Fotocópia do bilhete de identidade.

8.3 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, são excluídos os candidatos que não entreguem juntamente com o requerimento os documentos solicitados nas alíneas a) a c) do n.º 8.2.

8.4 - A entrega do certificado referido na alínea b) do número anterior poderá ser dispensada se o candidato declarar, sob compromisso de honra, em alínea separada, no requerimento de candidatura, ser detentor das habilitações exigidas.

8.5 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito, nos termos do artigo 14.º, n.º 4, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, bem como, de acordo com a nova redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, "quando hajam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado para conferência".

8.6 - Para além dos efeitos de exclusão ou de não provimento, a apresentação ou a entrega de documento falso implica a participação à entidade competente para procedimento disciplinar e penal, conforme os casos.

9 - Publicitação e informações - as listas de candidatos admitidos e excluídos e de classificação final serão dadas a conhecer aos candidatos, nos termos dos artigos 33.º, n.º 2, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. Serão ainda prestadas informações pelo telefone 213533030 (linha azul).

10 - Na sequência do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar, igualmente, o seguinte: "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

11 - Constituição do júri:

Presidente - Engenheiro Luís Nelson Almeida Falhas, inspector.

Vogais efectivos:

Artur Vasco Magalhães Almeida, chefe de núcleo.

Dr. Virgílio Fonte Santa Palma, especialista superior.

Vogais suplentes:

José Alvim Martins Coelho, chefe de núcleo.

Maria Élia de Oliveira Vargas Félix, especialista auxiliar.

11.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

3 de Abril de 2002. - O Director Nacional-Adjunto, Carlos Gago.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006576.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Portaria 807/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à revisão dos níveis de qualificação das carreiras operárias da Administração Pública e altera as desigualdades das carreiras operárias constantes do Mapa anexo à presente Portaria, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 518/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a carreira de operário altamente qualificado, integrada no grupo de pessoal operário, e estabelece as regras de ingresso e acesso, bem como as respectivas escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-09 - Decreto-Lei 275-A/2000 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica da Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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