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Aviso 4976/2002, de 13 de Abril

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Texto do documento

Aviso 4976/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por meu despacho de 13 de Março de 2002, se encontra aberto concurso interno de acesso geral, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, com vista ao preenchimento de dois lugares de assistente administrativo principal do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, anexo à Portaria 256/88, de 27 de Abril, alterado por força da aplicação dos Decretos-Leis 404-A/98, de 18 de Dezembro, 45/99, de 12 de Fevereiro e 41/2001, de 24 de Abril.

2 - De salientar que é dado cumprimento à alínea h) do artigo 9.º da Constituição, pois a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - O presente concurso é válido para o preenchimento dos referidos lugares, esgotando-se com o seu preenchimento.

4 - Ao assistente administrativo principal incumbe genericamente desempenhar funções de natureza executiva, enquadradas em instruções gerais e procedimentos bem definidos, com certo grau de complexidade, relativas a uma ou mais áreas de actividade funcional de índole administrativa, nomeadamente administração de pessoal, contabilidade, património, aprovisionamento, apoio geral, expediente, arquivo, dactilografia e processamento de texto, constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, Decreto Regulamentar 20/85, de 1 de Abril, e n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Julho.

5 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 427/89, 7 de Dezembro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

Código do Procedimento Administrativo.

6 - Requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

7 - O local de trabalho situa-se em Lisboa, na Rua da Prata, 8, sendo o vencimento o constante do anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, para a referida categoria, atribuído de acordo com as regras estabelecidas pela legislação em vigor, e as condições de trabalho e regalias sociais são as genericamente vigentes para a administração central.

8 - O método de selecção e os índices de ponderação a utilizar são:

Avaliação curricular - 7;

Entrevista profissional de selecção - 3.

8.1 - Na avaliação curricular serão ponderados os seguintes factores:

a) Habilitação académica de base;

b) Formação profissional;

c) Experiência profissional;

d) Classificação de serviço.

8.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9 - O ordenamento final dos concorrentes, pela aplicação dos métodos de selecção, será expresso de 0 a 20 valores e efectuar-se-á pela aplicação de seguinte fórmula:

CF=[(1xHAB)+(2xFP)+(3xEP)+(1xCS)+(3xE)]/10

em que:

CF=classificação final;

HAB=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço;

E=entrevista.

9.1 - As designações HAB, FP, EP e CS constituem os factores de ponderação da avaliação curricular.

9.2 - As regras a observar na valoração dos diversos elementos são as seguintes:

9.2.1 - Habilitação académica de base - será ponderada a titularidade de um grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, de acordo com o seguinte critério:

11.º ano de escolaridade - 19 pontos;

Habilitação de grau superior à anteriormente referida - 20 pontos;

Habilitação de grau inferior - 14 pontos.

9.2.2 - Formação profissional - serão ponderadas as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, atribuindo-se-lhes a seguinte pontuação:

Formação específica:

Cursos até uma semana (30 horas) - 1 ponto;

Cursos até um mês (120 horas) - 2 pontos;

Cursos de mais de um mês - 3 pontos;

Formação não específica:

Cursos até uma semana (30 horas) - 0,5 pontos;

Cursos até um mês (120 horas) - 1 ponto;

Cursos de mais de um mês - 1,5 pontos.

Em caso algum este factor poderá exceder 20 pontos.

9.2.3 - Experiência profissional - ponderar-se-á o desempenho efectivo de funções na área administrativa, devendo ser avaliada pela sua natureza e duração, de acordo com a seguinte fórmula, não podendo este factor, em caso algum, exceder 20 pontos:

EP=[(ax0,5+bx0,4+cx0,3)/1,2]xi

em que:

EP=experiência profissional;

a=tempo de serviço na categoria que actualmente detém;

b=tempo de serviço na carreira correspondente à categoria;

c=tempo de serviço na função pública;

i=índice de qualificação.

9.2.3.1 - A contagem do referido tempo de serviço será feita em anos completos (ano = 365 dias).

9.2.3.2 - O índice de qualificação terá a seguinte quantificação, consoante o candidato tenha desempenhado:

Duas ou mais áreas de exercício de tarefas diversas próprias das funções administrativas - 1,25;

Uma área de exercício de tarefas diversas próprias das funções administrativas - 1.

9.2.4 - Classificação de serviço - será considerada a expressão quantitativa da última classificação de serviço, efectuando-se a correspondência para a escala de 0 a 20 valores.

9.2.5 - A entrevista será classificada de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética dos factores que para ela concorrem:

Qualificação profissional, em que se analisará e ponderará o exercício de actividades idênticas ou afins ao conteúdo funcional do cargo a prover, designadamente do ponto de vista da sua complexidade e nível de responsabilidade;

Sentido de organização, em que se analisará e ponderará a forma de estruturação e realização do trabalho, a metodologia a utilizar na sua execução e os contributos dados para a sua melhoria;

Valorização e actualização profissionais, em que se determinarão e apreciarão os esforços e o interesse revelados pelos candidatos em se realizarem e se aperfeiçoarem profissionalmente de forma sistemática;

Integração sócio-laboral, em que se ponderará a capacidade relacional dos candidatos, em particular para o trabalho em conjunto e a sua integração nos objectivos e ambiente da organização;

Motivação profissional, em que se correlacionarão as motivações dos candidatos face ao conteúdo e exigências da carreira e categoria em que se inserirão;

Capacidade de expressão e fluência verbais, em que se analisará e ponderará a sequência lógica do raciocínio e a fluência e riqueza da expressão verbal.

Para todos estes factores a valoração é a seguinte:

Muito elevado - 20 valores;

Elevado - 17 valores;

Bom - 14 valores;

Médio - 11 valores;

Inferior a médio - 8 valores.

10 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento de admissão ao concurso, em papel branco ou de cor pálida de formato A4 ou papel contínuo de computador, dirigido ao presidente do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, Rua da Prata, 8, 1100 Lisboa, e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, dentro do prazo de candidatura, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação (nome, estado civil, residência);

b) Categoria, vínculo e serviço a que pertence;

c) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos gerais de provimento em funções públicas, como determina o n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11 - Os requerimentos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Currículo detalhado, datado e assinado, com a descrição da actividade desenvolvida ao longo da carreira;

b) Certificado das habilitações literárias que possui;

c) Declaração do serviço comprovando a categoria, a natureza do vínculo do candidato e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Fotocópias autenticadas da classificação de serviço que lhe foi atribuída nos últimos três anos;

e) Documentos que comprovem as acções de formação realizadas, devidamente autenticados, ou declarações passadas pelas entidades promotoras das mesmas, com indicação da sua duração;

f) Declaração que especifique as tarefas e responsabilidades cometidas durante os últimos três anos, passada pelo serviço onde exerça funções;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

Os candidatos que sejam funcionários do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes estão dispensados da apresentação dos documentos já existentes nos seus processos individuais, nomeadamente os mencionados nas alíneas b) a e) do presente número.

12 - Salvo o disposto na última parte do número anterior, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no presente aviso determina a exclusão dos candidatos, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - O júri do presente concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Engenheiro Pedro Aarão Bensaúde Galhardo, secretário do Conselho.

Vogais efectivos:

Maria Helena Malta Vargas Margarido, chefe de repartição.

Maria Irene Lopes Cunha Vieira, chefe de secção.

Vogais suplentes:

Maria Helena da Costa Oliveira, assistente administrativa especialista.

Cidália da Conceição Lopes Costa de Azevedo, assistente administrativa principal.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

20 de Março de 2002. - O Presidente, A. Oliveira Faria.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2003255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto Regulamentar 20/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o conteúdo funcional da carreira de oficiais administrativos.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Portaria 256/88 - Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO CONSELHO SUPERIOR DE OBRAS PÚBLICAS E TRANSPORTES, QUE PASSA A SER O CONSTANTE DO MAPA PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-12 - Decreto-Lei 45/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo sistema remuneratório dos conselheiros de obras públicas e transportes e dos vogais permanentes do quadro de pessoal do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, e altera o quadro de pessoal do citado conselho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 41/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal e define o respectivo processo de acreditação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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