Despacho 15 516/2006
Nos termos do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 11 813/2006, de 21 de Abril, do Ministro da Saúde, subdelego no director-geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, engenheiro João Gerardo Maurício Wemans, com a faculdade de subdelegar, os poderes para a prática dos seguintes actos:
1 - No âmbito da gestão interna dos recursos humanos:
1.1 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal e com observância do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do mesmo diploma;
1.2 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, em dias de descanso complementar e em feriados ao pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
1.3 - Autorizar a acumulação de actividades ou funções públicas remuneradas, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro, bem como as não remuneradas;
1.4 - Autorizar a acumulação de funções públicas com o exercício de actividades privadas aos dirigentes de nível intermédio, nos termos da lei;
1.5 - Conceder licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração, previstas no artigo 73.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso dos funcionários à actividade;
1.6 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no País ou no estrangeiro, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto;
1.7 - Autorizar a inscrição e a participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial da Saúde.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exclusivamente em relação ao PIDDAC:
2.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 300 000 previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e até ao montante de Euro 2 000 000, nos termos do n.º 3 da mesma disposição legal;
2.2 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos dos n.os 2 do artigo 79.º e 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado não exceda Euro 125 000;
2.3 - Designar os júris e delegar a competência para proceder a audiência prévia, mesmo nos procedimentos de valor superior ao agora delegado;
2.4 - Proceder à prática dos actos consequentes de acto de autorização de escolha e início de procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
2.5 - Praticar todos os actos que, nos termos do disposto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, sejam da competência do dono da obra, em relação a empreitadas das obras públicas, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, relativamente à aquisição de bens e serviços, abrangidas pelo n.º 2.1 deste número;
2.6 - Aprovar fórmulas de preços, revisões de preços que estejam definidas contratualmente, prorrogações de prazos por motivos não imputáveis aos adjudicatários e autos de recepção definitiva, no caso de processos, mesmo que excedam o montante estabelecido no n.º 2.1 deste número, sem faculdade de subdelegação;
2.7 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalações dos serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda Euro 200 000;
2.8 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março;
2.9 - Autorizar despesas com seguros, nos termos e sem prejuízo do estabelecido no artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.10 - Autorizar a deslocação em serviço oficial em avião no território nacional, nos termos do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada.
3 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Abril de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora subdelegados.
21 de Junho de 2006. - A Secretária de Estado Adjunta e da Saúde, Carmen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli.