Mas não o está ainda, por modo efectivo, a actividade semelhante quando exercida em instalações fixas, semifixas ou móveis aplicadas a fins diversos daqueles e que vêm assumindo sempre crescente importância na economia nacional.
2. A condução de geradores de vapor é tarefa que exige conhecimentos especializados; sem eles, o quilo de vapor sai caro, agrava excessivamente os encargos gerais da empresa e onera, portanto, o preço dos produtos.
É facto bem conhecido de quem se dá ao estudo destes problemas que a maioria dos geradores de vapor no nosso país trabalha com um rendimento baixo, quando não baixíssimo, e que isso se deve, em boa parte, à deficiência técnica dos condutores.
Para se medir a importância do mal bastará dizer que se os 4000 geradores existentes, a trabalhar apenas 2400 horas por ano cada um (300 dias a 8 horas), aumentassem o respectivo rendimento em 1 por cento, o País economizaria 10000 t de combustível.
Mas o aspecto económico, sendo importante, não é ainda o que mais avulta. É, antes, o da segurança de vidas e bens.
3. Na maioria das instalações, a função de condutor do gerador - de fogueiro, como se denomina tradicional e geralmente - é desempenhada por indivíduos que, destituídos de quaisquer habilitações, se sujeitam ao trabalho mais penoso e mais mal pago, como é frequentemente considerada tal profissão até pelos próprios industriais.
Desconhecendo os princípios técnicos mais elementares, limitam-se quase sempre a adquirir com a prática alguns conhecimentos empíricos insuficientes para afastar os riscos de graves acidentes. E não é raro que, com perfeita inconsciência, carreguem as válvulas de segurança, se esqueçam da alimentação de água, deixem de experimentar ou purgar os níveis ou torneiras de prova, não façam ideia do que seja purgar o próprio gerador de vapor, etc.
As excepções são poucas e quase se resumem a antigos fogueiros de marinha, que, por exigirem salários mais elevados, a bem dizer são apenas aproveitados por empresas bem organizadas, nas quais se dá à central de vapor a importância devida.
Assim, com indesejável frequência a vida do fogueiro, a dos seus auxiliares e outros companheiros de trabalho, mesmo a das pessoas que trabalham, vivem ou passam nas vizinhanças, e bem assim os haveres do industrial e até os edifícios próximos da instalação, encontram-se nas mãos incompetentes e inconscientes do fogueiro.
Urge, pois, disciplinar a condução de geradores de vapor nos sectores até agora pràticamente deixados à mera iniciativa privada, por forma a exigirem-se dos fogueiros os conhecimentos mínimos necessários à obtenção do mínimo desejável de segurança e economia.
4. O Decreto-Lei 30645, de 10 de Agosto de 1940, estabeleceu algumas normas tendentes à consecução daqueles fins.
Certo é, porém, que as circunstâncias especiais da época não permitiram a efectiva aplicação de tais normas. E, de então para cá, foi profundamente alterada a orgânica dos serviços do Estado a que competiria, pelo citado diploma, dar-lhes execução.
Por outro lado, as medidas ensaiadas pelo Decreto-Lei 30645 não seriam já suficientes para os fins em vista, tornando-se assim necessário não apenas adaptá-las à modificação orgânica dos serviços, mas ainda completá-las com a regulamentação de aspectos diversos e de grande importância, como são os da responsabilidade civil e criminal emergentes, respectivamente, dos acidentes causados pelos geradores e de actos ou omissões relacionados com o seu funcionamento. A este respeito, pareceu razoável a observância do regime previsto para a condução de veículos automóveis, dada a semelhança de perigosidade das máquinas, justificativa de idêntico tratamento de responsabilidade pelo risco e penal.
5. No tocante à condução dos geradores, o presente decreto-lei limita-se a estabelecer os princípios gerais que o Governo, pelos Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social, fica autorizado a regulamentar em portaria, com a urgência que o assunto requer, mas também com a maleabilidade aconselhada pela evolução sempre possível da actividade a disciplinar.
6. A profissão de fogueiro regulamentada na Marinha tem assegurada a sua passagem à actividade terrestre por simples processo documental.
Quando vier a ser instituído nas escolas de ensino técnico profissional o curso de fogueiro, os seus diplomados ficarão, simplesmente, sujeitos aos estágios previstos neste decreto-lei.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º A condução de geradores de vapor de instalações fixas, semifixas ou móveis, no continente e ilhas adjacentes, que não estejam adstritas à tracção ferroviária ou à propulsão de embarcações, só poderá realizar-se nas condições estabelecidas no presente diploma e seus regulamentos.
Art. 2.º Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se geradores de vapor os definidos no Regulamento de Caldeiras, aprovado pelo Decreto 8332, de 17 de Agosto de 1922, com exclusão, porém, dos geradores de vapor dispensados de prova.
Art. 3.º A execução deste decreto-lei será regulamentada por decreto a publicar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e da Economia - Secretaria de Estado da Indústria, em que, designadamente, se estabelecerão os requisitos para aprendizagem e as condições para o ingresso e o exercício da profissão.
§ 1.º O produto das multas em que incorrerem os transgressores dos regulamentos aprovados pelo decreto referido neste artigo reverterá a favor do Fundo Nacional do Abono de Família.
§ 2.º O julgamento das transgressões a que se refere o parágrafo anterior compete aos tribunais do trabalho.
Art. 4.º Cabe ao Ministério das Corporações e Previdência Social e à Secretaria de Estado da Indústria a execução do presente diploma e seus regulamentos, salvo na parte respeitante à orientação e fiscalização das inspecções médico-sanitárias exigidas por essa execução, que compete ao Ministério da Saúde e Assistência.
§ único. O Secretário de Estado da Indústria estabelecerá por despacho e fará publicar no Diário do Governo os programas e regulamentos dos exames de habilitação a que haja lugar.
Art. 5.º A fiscalização do cumprimento das disposições regulamentares aprovadas ao abrigo deste diploma compete ao Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, pela Inspecção do Trabalho, e à Direcção-Geral dos Combustíveis, pelos respectivos serviços.
§ 1.º Para os efeitos do disposto neste artigo, a Direcção-Geral dos Combustíveis remeterá à Inspecção do Trabalho, no prazo de oito dias, auto de notícia das infracções verificadas pelos seus funcionários.
§ 2.º Aos autos de notícia levantados pelos funcionários da Direcção-Geral dos Combustíveis é aplicável o disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 37245, de 27 de Dezembro de 1948.
Art. 6.º A apreensão temporária ou definitiva de carteiras profissionais, em consequência de suspensão ou inabilidade permanente do exercício da profissão, ou por falta de visto anual, poderá ser solicitada pela Inspecção do Trabalho e pelos funcionários da Direcção-Geral dos Combustíveis a quaisquer autoridades.
Art. 7.º A responsabilidade pelos acidentes causados por geradores de vapor e pelas infracções cometidas no exercício da sua condução regular-se-á pelo disposto nos artigos 56.º e 58.º do Código da Estrada, no que forem aplicáveis e com as necessárias adaptações.
§ único. Não terá direito a indemnização por acidente devido a caso fortuito, ainda que inerente ao funcionamento do gerador, quem indevidamente permaneça na casa das caldeiras.
Art. 8.º Para a execução das disposições do presente diploma e seus regulamentos, são aprovados os modelos dos impressos que vão publicados em anexo, os quais constituem exclusivo da Imprensa Nacional.
Art. 9.º O presente diploma revoga os artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 30645, de 10 de Agosto de 1940, na parte respeitante aos fogueiros.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.
(ver documento original)