A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 89/78, de 4 de Maio

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Sumário

Estabelece disposições relativas à execução do regulamento da profissão de fogueiro nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/78

de 4 de Maio

O Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, e seus regulamentos cometeram à Direcção-Geral dos Combustíveis atribuições, essencialmente de natureza técnica, relativas à condução de geradores de vapor, designadamente a realização de exames de habilitação para o exercício da profissão.

Para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considera-se agora conveniente proceder a uma descentralização dos serviços, evitando-se assim deslocações dispendiosas e permitindo responder, em menor prazo, às solicitações dos interessados.

Consultados através dos respectivos Ministros da República, os Governos Regionais pronunciaram-se favoravelmente à descentralização instituída pelo presente diploma.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - A competência que, nos termos do Decreto-Lei 45106, de 2 de Julho de 1963, e seus regulamentos, cabe à Direcção-Geral dos Combustíveis pertencerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços locais que, para o efeito, forem designados pelo Governo Regional.

2 - Nos casos em que, demonstradamente, não existem serviços adequados para o exercício da competência conferida pelo número anterior, poderá a mesma ser devolvida à Direcção-Geral dos Combustíveis.

3 - Por cada exame de fogueiro efectuado pelos serviços regionais deverá ser remetida à Direcção-Geral dos Combustíveis uma ficha, modelo n.º 745 da Imprensa Nacional, devidamente preenchida, com indicação do resultado do exame.

Mário Soares - Carlos Montês Melancia.

Promulgado em 18 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/04/plain-30830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-02 - Decreto-Lei 45106 - Ministérios da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Estabelece os princípios gerais indispensáveis à regulamentação da condução de geradores de vapor de instalações fixas, semifixas ou móveis, no continente e ilhas adjacentes, que não estejam adstritas à tracção ferroviária ou à propulsão de embarcações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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