Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4305/2002, de 26 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 4305/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 10 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 21 de Novembro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento do cargo de chefe de divisão de Tecnologias de Informação, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 83/2001, de 9 de Março (Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça).

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Área de actuação - compete ao chefe de divisão de Tecnologias de Informação assegurar as funções previstas nos mapas I e II anexos à Lei 49/99, de 22 de Março, com a alteração constante da Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 195, e ainda as competências previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei 83/2001, de 9 de Março - Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

4 - Requisitos legais:

4.1 - Podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega de candidaturas, reúnam os requisitos definidos no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4.2 - Condições preferenciais - são condições de preferência, para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a licenciatura nas áreas de informática ou engenharia e experiência profissional na área de actuação do cargo para o qual é aberto o concurso, em especial o exercício de funções de coordenação ou dirigentes, designadamente no sector da justiça.

4.3 - Os nomeados ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, gozam de preferência em caso de igualdade de classificação.

5 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Ana Maria Pereira Vaz, secretária-geral.

Vogais efectivos:

1.º Licenciado Frederico Manuel de Frias Macedo Branco, secretário-geral-adjunto.

2.º Engenheira Maria Amélia Santos Damas, vogal do conselho directivo.

Vogais suplentes:

1.º Licenciado Alfredo José da Silva França Gomes, chefe de divisão.

2.º Licenciada Luísa Maria Rodrigues Narciso, chefe de divisão.

5.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

5.2 - O júri foi constituído em 6 de Dezembro de 2001, nos termos do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, de acordo com a acta 543/2001 da mesma Comissão, com as rectificações constantes da acta 543-A/2001, de 5 de Março de 2002.

6 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - A avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências do cargo, os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

6.1.1 - A avaliação curricular será valorada numa escala de 0 a 20 valores.

6.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais do candidato, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

6.2.1 - A entrevista profissional de selecção será valorada numa escala de 0 a 20 valores.

6.2.2 - Para a realização da entrevista profissional de selecção, os candidatos admitidos ao concurso serão convocados através de ofício registado.

6.3 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

6.4 - No sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no n.º 11 do artigo 4.º e no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

6.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicitação da lista de classificação final.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido à secretária-geral do Ministério da Justiça e entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro, 6, 1149-019 Lisboa, em envelope fechado, com a referência "Concurso para provimento do cargo de chefe de divisão de Tecnologias de Informação", ou remetido pelo correio, para o endereço supracitado, em carta registada com aviso de recepção, com a referência acima mencionada, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

8.2 - Do requerimento de candidatura deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número, data de emissão do bilhete de identidade e serviço emissor, residência, código postal e número de telefone);

b) Identificação do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da respectiva categoria, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Formação profissional, com indicação da data da realização e da duração, bem como de cursos, estágios ou seminários;

f) Declaração da posse dos requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso.

8.4 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem de forma inequívoca as funções que o candidato tem exercido, respectivos períodos de duração e formação profissional detida;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração actualizada, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem inequivocamente a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documentação comprovativa da formação profissional detida, com indicação da respectiva duração.

8.5 - Os candidatos poderão ainda proceder à junção de outros documentos que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.6 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 8.4 desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais e disso façam menção no requerimento de candidatura.

8.7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a apresentação de fotocópia simples dos documentos autênticos ou autenticados referidos no n.º 8.4 do presente aviso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

11 - Remuneração e local de trabalho:

11.1 - A remuneração do cargo é a resultante da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e a prevista no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11.2 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa.

11.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e as especiais do Ministério da Justiça.

12 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho; e

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

13 - Publicação das listas:

13.1 - A lista de candidatos admitidos será afixada, para consulta, na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro, 6, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo que os candidatos excluídos serão notificados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do referido decreto-lei.

13.2 - A lista de classificação final será afixada, para consulta, na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro, 6, e enviada por ofício registado aos candidatos externos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

28 de Fevereiro de 2002. - A Secretária-Geral, Ana Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 83/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda