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Aviso 4300/2002, de 26 de Março

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Texto do documento

Aviso 4300/2002 (2.ª série). - 1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 10 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, por despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça de 21 de Novembro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso para provimento do cargo de director de serviços de Gestão Financeira e Patrimonial, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 83/2001, de 9 de Março (Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça).

2 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

3 - Área de actuação - compete ao director de serviços de Gestão Financeira e Patrimonial assegurar as funções previstas nos mapas I e II anexos à Lei 49/99, de 22 de Março, com a alteração constante da Declaração de Rectificação 13/99, de 21 de Agosto, publicada no Diário da República,1.ª série-A, n.º 195, relativamente à Direcção de Gestão Financeira e Patrimonial, à qual compete desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências que cabem à Secretaria-Geral nos domínios de apoio administrativo e gestão dos recursos financeiros e materiais.

4 - Requisitos legais:

4.1 - Podem concorrer os funcionários que, até ao termo do prazo de entrega de candidaturas, reúnam os requisitos definidos no artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

4.2 - Condições preferenciais - são condições de preferência, para os efeitos do n.º 3 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, a licenciatura nas áreas de auditoria contabilística, finanças, gestão ou economia e experiência profissional na área de actuação do cargo para o qual é aberto concurso, em especial o exercício de funções de coordenação ou dirigentes, designadamente no sector da justiça.

4.3 - Os nomeados ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, gozam de preferência em caso de igualdade de classificação.

5 - Composição do júri:

Presidente - Licenciada Ana Maria Pereira Vaz, secretária-geral.

Vogais efectivos:

1.º Licenciada Maria Adélia Saraiva Diniz, directora de serviços.

2.º Licenciado Frederico Manuel de Frias Macedo Branco, secretário-geral-adjunto.

Vogais suplentes:

1.º Licenciada Isabel Cassata Barata, directora de serviços.

1.º Licenciada Ana Mafalda Oliveira Lopes Almeida, directora-adjunta.

5.1 - O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

5.2 - O júri foi constituído em 6 de Dezembro de 2001, nos termos do artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, nas instalações da Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para os Cargos Dirigentes, de acordo com a acta 543/2001 da mesma Comissão, com as rectificações constantes da acta 543-A/2001, de 5 de Março de 2002.

6 - Métodos de selecção:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

6.1 - A avaliação curricular tem por objectivo avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências do cargo, os seguintes factores:

a) Habilitações académicas;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

6.1.1 - A avaliação curricular será valorada numa escala de 0 a 20 valores.

6.2 - A entrevista profissional de selecção visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais do candidato, sendo ponderados os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

6.2.1 - A entrevista profissional de selecção será valorada numa escala de 0 a 20 valores.

6.2.2 - Para a realização da entrevista profissional de selecção, os candidatos admitidos ao concurso serão convocados através de ofício registado.

6.3 - A classificação final, expressa de 0 a 20 valores, resultará da média aritmética simples ou ponderada das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção.

6.4 - No sistema de classificação final é ainda aplicado o disposto no n.º 11 do artigo 4.º e no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

6.5 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada.

7 - Prazo de validade - o concurso é válido para o provimento do cargo para o qual é aberto, sendo o prazo de validade fixado em seis meses a contar da data da publicitação da lista de classificação final.

8 - Formalização de candidaturas:

8.1 - As candidaturas são formalizadas mediante requerimento dirigido à secretária-geral do Ministério da Justiça e entregue pessoalmente, durante as horas normais de expediente, na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro, 6, 1149-019 Lisboa, em envelope fechado, com a referência "Concurso para provimento do cargo de director de serviços de Gestão Financeira e Patrimonial", ou remetidas pelo correio, para o endereço supracitado, em carta registada com aviso de recepção, com a referência acima mencionada, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas.

8.2 - Do requerimento de candidatura deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, estado civil, data de nascimento, número, data de emissão do bilhete de identidade e serviço emissor, residência, código postal e número de telefone);

b) Identificação do concurso e cargo dirigente a que se candidata;

c) Habilitações literárias;

d) Indicação da respectiva categoria, do serviço a que pertence, da natureza do vínculo e da antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

e) Formação profissional, com indicação da data da realização e da duração, bem como de cursos, estágios ou seminários;

f) Declaração da posse dos requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

g) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são excluídos do concurso os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão ao concurso.

8.4 - Os requerimentos deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, donde constem, de forma inequívoca, as funções que o candidato tem exercido, respectivos períodos de duração e formação profissional detida;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias;

c) Declaração actualizada, emitida pelo serviço ou organismo a que o candidato se encontra vinculado, da qual constem inequivocamente a natureza do vínculo à função pública e a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública;

d) Documentação comprovativa da formação profissional detida, com indicação da respectiva duração.

8.5 - Os candidatos poderão ainda proceder à junção de outros documentos que considerem relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.6 - Os candidatos pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça ficam dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 8.4 desde que os mesmos constem dos respectivos processos individuais e disso façam menção no requerimento de candidatura.

8.7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a apresentação de fotocópia simples dos documentos autênticos ou autenticados referidos no n.º 8.4 do presente aviso, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

9 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

10 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

11 - Remuneração e local de trabalho:

11.1 - A remuneração do cargo é a resultante da percentagem fixada no Decreto-Lei 383-A/87, de 23 de Dezembro, e a prevista no n.º 2 do artigo 34.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

11.2 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em Lisboa.

11.3 - As condições de trabalho e as regalias sociais são as genericamente vigentes para a função pública e as especiais do Ministério da Justiça.

12 - Legislação aplicável:

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro;

Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Lei 49/99, de 22 de Junho; e

Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

13 - Publicação das listas:

13.1 - A lista de candidatos admitidos será afixada, para consulta, na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro, 6, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, sendo que os candidatos excluídos serão notificados nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do referido decreto-lei.

13.2 - A lista de classificação final será afixada, para consulta, na Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, Rua do Ouro, 6, e enviada, por ofício registado, aos candidatos externos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

28 de Fevereiro de 2002. - A Secretária-Geral, Ana Vaz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1996749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-23 - Decreto-Lei 383-A/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece que os vencimentos mensais ilíquidos do pessoal dirigente abrangido pela coluna das designações do mapa anexo ao Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, serão determinados em percentagem do valor padrão (100%) fixado para o cargo de director-geral em despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças e fixa as respectivas percentagens.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-09 - Decreto-Lei 83/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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