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Portaria 1017/81, de 25 de Novembro

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Sumário

Cria nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade o curso de educador social, a ministrar, a partir do ano lectivo de 1981-1982, na Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga, e nas Escolas de Formação Social e Rural de Lamego e de Leiria.

Texto do documento

Portaria 1017/81

de 25 de Novembro

A necessidade premente da formação de pessoal técnico-profissional para o desempenho de funções específicas em planos e programas de educação social e familiar justifica, por si só, a orientação curricular definida por esta portaria para o curso de educador social que institucionaliza.

A nível nacional, existem, neste momento, três escolas - uma oficial e duas particulares - que se encontram vocacionadas, pelos respectivos planos de estudos, para a formação de educadores sociais, preenchendo, assim, uma lacuna no actual sistema de ensino, ao preparar profissionais de acção social ao nível de carreira técnica complementar, cuja acção se reputa cada vez de maior relevância para a promoção das famílias e para o desenvolvimento das comunidades, rurais e urbanas.

O curso agora criado, pelos meios específicos que envolve, só deverá funcionar nas escolas dotadas das infraestruturas, materiais e humanas, necessárias para garantir os resultados pretendidos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º É criado nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade o curso de educador social.

1 - Este curso funcionará em regime de experiência pedagógica, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 47587, de 10 de Março de 1967.

2 - Os planos de estudo respectivo constam do mapa anexo a esta portaria.

3 - Em consequência, considera-se extinto, após o termo do ano lectivo de 1982-1983, o curso de educador social do 12.º ano - via profissionalizante -, constante do mapa IV anexo à Portaria 684/81, de 11 de Agosto.

2.º O curso de educador social, criado por esta portaria, será ministrado, a partir do ano lectivo de 1981-1982, nas seguintes escolas:

Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga;

Escola de Formação Social Rural de Lamego;

Escola de Formação Social Rural de Leiria.

1 - O mesmo curso poderá vir a ser ministrado, nos anos lectivos seguintes, mediante despacho ministerial a proferir caso a caso, sob proposta fundamentada da respecetiva direcção-geral de ensino, por outras escolas, particulares ou oficiais, que entretanto mostrem reunir as necessárias condições de pessoal e equipamento.

3.º As condições de funcionamento do curso agora criado, nomeadamente no que se refere aos programas das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos e às condições de inscrição e matrícula, serão objecto de despacho ministerial.

4.º O curso referido no n.º 1.º desta portaria confere um diploma de educador social e, se for ministrado em escolas particulares, é considerado oficializado para todos os efeitos legais.

5.º Para efeitos da sequência de estudos no curso referido no n.º 1.º desta portaria, os alunos que nos anos lectivos de 1979-1980 e 1980-1981 frequentaram nas Escolas de Formação Social Rural de Lamego e de Leiria o curso de agente de educação familiar, com a duração de 2 anos, poderão solicitar a equivalência das disciplinas do ano do curso que frequentaram e em que obtiveram aprovação, segundo regime a definir por despacho ministerial.

6.º Os n.os 2 e 4 da Portaria 236/78, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

2 - O quadro de pessoal docente da Escola Secundária de D. Luís de Castro será definido de acordo com os planos de estudo do curso de educador social ali ministrado, através de portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa.

2.1 - O quadro de pessoal administrativo e auxiliar da Escola Secundária de D. Luís de Castro é o constante do mapa 2 anexo a esta portaria.

4 - O curso a ministrar na Escola Secundária de D. Luís de Castro é o curso de educador social, ao nível dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

7.º São revogados os n.os 5 e 6 da Portaria 236/78, de 26 de Abril.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e das Universidades, 2 de Novembro de 1981. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Mapa anexo à Portaria 1017/81, desta data (ver documento original) Para efeitos de leccionação e equivalência, atender-se-á a que a disciplina de Desenvolvimento dos Recursos Humanos, Familiares e Sociais integra, nos diferentes anos, as seguintes componentes:

10.º ano: ... Horas a) Desenvolvimento Humano e Saúde (Higiene e Saúde Pública; Enfermagem e Planeamento Familiar) ... 4 b) Gestão e Administração ... 1 11.º ano: ... Horas a) Habitação ... 2 b) Nutrição ... 2 c) Têxteis ... 1 12.º ano: ... Horas a) Expressões Culturais (Música e Canto Coral; Expressão Plástica e Imagética;

Expressão Corporal e Dramática) ... 6 b) Recursos Sociais ... 4 A prática vocacional terá a duração de 1 mês, seguido ou interpolado, nos 10.º e 11.º anos e de 3 meses seguidos no 12.º

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/11/25/plain-199541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-03-10 - Decreto-Lei 47587 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete de Estudos e Planeamento da Acção Educativa

    Permite ao Ministro da Educação Nacional determinar ou autorizar a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino público dependentes do respectivo Ministério para além dos casos e limites em que essa realização já é possível segundo a legislação vigente.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-B/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Cria escolas secundárias em várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Portaria 236/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Cria Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga, resultante da integração, no Ministério da Educação e Cultura, da Escola de D. Luís de Castro, pertencente à extinta Obra das Mães pela Educação Nacional. Publica em anexo o quadro do pessoal docente, administrativo e auxiliar da referida Escola.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-11 - Portaria 684/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas sobre a estrutura geral e condições de acesso ao 12.º ano de escolaridade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-30 - Portaria 746/82 - Ministérios da Justiça e da Reforma Administrativa

    Estabelece os conteúdos funcionais para o ingresso nas carreiras do pessoal do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-07 - Portaria 258/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Determina que o quadro de pessoal docente da Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga, é o constante do mapa nº 1 referido no nº 2 da Portaria nº 236/78 de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-07 - Despacho Normativo 3/86 - Ministério da Educação

    Estabelece normas relativas aos cursos de formação profissional e tecnico-profissional no âmbito do ensino técnico profissional a partir de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-03 - Despacho Normativo 45/90 - Ministério da Educação

    Reconhece alguns cursos como habilitação suficiente para provimento em lugares das carreiras técnico-profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-22 - Despacho Normativo 70/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Reconhece um conjunto de habilitações adequadas ao provimento em carreiras técnico-profissionais de função pública, níveis 3 e 4.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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