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Aviso 2439/2002, de 21 de Março

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Texto do documento

Aviso 2439/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que, por deliberação de 4 de Fevereiro de 2002, foi decidido submeter a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Preâmbulo

O Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Serviços Municipais e respectiva Tabela anexa, em vigor, datam de 1990.

Muito embora a tabela tenha sido actualizada anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, verifica-se que, nalguns aspectos, já se encontra bastante desactualizada, quer em resultado da constante mutação das normas legais que, directa ou indirectamente, regulam a actividade municipal, designadamente das Leis 42/98, de 6 de Agosto e 169/99, de 18 de Setembro, quer em resultado da natural evolução sócio-económica e das realidades do município.

Assim, procedeu-se à revisão dos referidos documentos, enriquecendo-os com disposições que a experiência aconselha e a natural evolução determina.

O município de Valongo encontra-se inserido na área metropolitana do Porto e, por isso, com realidades e interesses comuns aos restantes municípios que a compõem, para além das suas especificidades próprias, razão porque, os instrumentos regulamentares porque se rege devam ser, tanto quanto possível, idênticos aos dos restantes municípios da área em que se insere.

Daí que a revisão dos referidos documentos, seja uma resultante do estudo comparativo de idênticos documentos dos municípios parceiros, muito embora com inovações e adaptações que pretendam dar resposta às realidades específicas do município.

A Tabela de Taxas, quer em termos de indicadores quer em termos de valores, foi elaborada de forma a não destoar do conjunto, nivelando-se pela média dos valores das taxas praticadas nos restantes municípios da área metropolitana do Porto.

Artigo 1.º

Leis habilitantes e aprovação

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei 42/98, de 6 de Agosto, designadamente nos seus artigos 16.º, 19.º, 20.º, 30.º e 33.º, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

2 - A tabela anexa não inclui as taxas pela concessão de licença ou autorização para a realização de loteamentos, de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização de edifícios, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, pela utilização de campo de minigolfe do Parque Urbano Dr. Fernando Melo, em Ermesinde, bem como as taxas de estacionamento de duração limitada, que são objecto de regulamentos próprios.

Artigo 2.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa, bem como as referidas no n.º 2 do artigo que antecede, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.

4 - As taxas da tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 3.º

Publicidade dos períodos para renovação das licenças

1 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano será afixado, nos lugares públicos de estilo, edital estabelecendo os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças anuais, salvo se, por lei ou regulamento, for fixado prazo ou período certo para a respectiva revalidação.

2 - Até à mesma data deverão ser enviados, aos titulares das licenças anuais prorrogáveis, avisos postais notificando-os dos prazos estabelecidos para a renovação das suas licenças.

Artigo 4.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da mesma e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

Artigo 5.º

Procedimento na liquidação

1 - A liquidação das taxas não cobradas por meio de senhas, far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.

2 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houverem decorrido mais de cinco anos.

2 - O contribuinte será notificado por mandado ou seguro de correio para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através de processo de execução fiscal.

3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através de processo de execução fiscal.

4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços promover, oficiosamente e de imediato, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

6 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das licenças ou taxas, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas, será punida com a coima igual à importância cobrada a menos, mas nunca inferior a 50 euros.

Artigo 7.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:

a) O Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção por preceito legal especial, salvo no que respeita à utilização das piscinas municipais, pelas escolas de ensino oficial;

b) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os partidos políticos e os sindicatos, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

c) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

d) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As associações e comissões de moradores, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

f) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

Artigo 8.º

Cobrança de taxas

1 - As taxas por prestação de serviços deverão ser pagas, na tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais o pagamento das taxas deverá ser solicitado no prazo de 30 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido. O pagamento fora do prazo estabelecido implica o agravamento de 50% das taxas devidas, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

3 - Dos alvarás de licença constarão sempre as condições a que ficam subordinados os actos ou factos a que respeitem.

4 - As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total da liquidação das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses ou fracção de meses em falta até ao fim do ano.

5 - Quando o pagamento seja efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á, com as devidas adaptações, em conformidade com o Decreto-Lei 157/80, de 24 de Maio, com as alterações do Decreto-Lei 481/82, de 24 de Dezembro, designadamente os artigos 7.º e 10.º

6 - O alvará ou título a que respeita a taxa não paga ou paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu uso constitui crime de falsificação de documento, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 176/72, de 25 de Maio.

Artigo 9.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

2 - Incorrerá na coima de 50 euros quem não efectuar o pagamento no próprio dia da liquidação, na tesouraria municipal, das taxas com liquidação eventual.

Artigo 10.º

Período de validade das licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respectiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo por que foram concedidas, que deverá constar sempre no respectiva alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 11.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade nos seus termos e condições. São renováveis as licenças de carácter periódico e regular.

2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.

3 - Para efeitos deste artigo considera-se pedido verbal, a remessa, até ao antepenúltimo dia útil do prazo de renovação, por cheque ou vale postal, com indicação explícita da sua finalidade, da importância correspondente à licença, sendo esta remetida ao interessado se for acrescido à referida importância o custo da franquia postal.

Artigo 12.º

Pedidos de renovação de licenças fora do prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros actos se efectue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

Artigo 13.º

Averbamento de licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licença.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respectivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento deverão ser instruídos com certidão ou fotocópia simples do contrato de trespasse ou de cedência de exploração.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento do adicional de 50% sobre a taxa respectiva, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.

Artigo 14.º

Actos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes actos:

a) O averbamento da titularidade da licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo de ciclomotores;

c) O averbamento da transferência de estabelecimentos hoteleiros, complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos, de restauração e bebidas, turismo no espaço rural, turismo de natureza e ainda de estabelecimentos insalubres, incómodos, tóxicos e perigosos, licenciados ao abrigo da Portaria 6065, de 30 de Março de 1929, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, etc.;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda-via de livretes de ciclomotores, de licenças de condução, de licenças de uso e porte de arma de caça, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

2 - O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.

3 - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos a que se refere a alínea c), quando os mesmos estejam integrados em loteamentos ou prédios clandestinos.

4 - Para efeitos do disposto no item que antecede os pedidos de averbamento deverão ser informados pelo Departamento de Gestão de Gestão Urbanística. A informação do DGU deverá ser prestada no prazo máximo de cinco dias úteis.

Artigo 15.º

Cessação de licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do CPA, qualquer licença de natureza precária que haja concedido, mediante notificação ao respectivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente da Câmara ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fracção de tempo em que foi impedida a utilização da respectiva licença.

3 - Quando os titulares das licenças deixem de ter interesse na renovação das mesmas, deverão fazer a declaração respectiva, por escrito, no serviço liquidador da Câmara Municipal, no prazo de 30 dias, a contar da verificação do facto que a justifique, sob pena de, não o fazendo, a falta ser punida com a coima de 50 euros.

Artigo 16.º

Serviços ou obras executadas pela Câmara em substituição dos responsáveis

1 - Quando os responsáveis se recusem a executar, no prazo fixado, serviços ou obras impostos pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efectivo dos trabalhos, será acrescido de 20% para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executados nos termos do item anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo, certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efectuadas.

3 - Ao custo total acresce o IVA à taxa legal, quando devido.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos, apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse, poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o apresentante manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa referida no artigo 16.º da tabela anexa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição, a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 18.º

Contencioso fiscal

1 - Às reclamações e impugnações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - Às infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicam-se as normas de Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.

3 - A cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, compete à Câmara Municipal, através do competente Serviço de Execução Fiscal, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 50 euros e máxima correspondente a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, a prática de qualquer acto ou facto sujeito a licença ou pagamento de taxa, sem prévia liquidação das imposições respectivas, sem prejuízo do disposto na lei.

Artigo 20.º

Integração de lacunas

1 - As observações exaradas na Tabela de Taxas e Licenças obrigam quer os serviços, quer os interessados particulares.

2 - Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, os princípios gerais de direito fiscal.

Artigo 21.º

IVA e imposto do selo

1 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido, de acordo com as tabelas previstas no Código do IVA.

2 - Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela acresce o imposto do selo que seja devido, de acordo com o disposto no Código do Imposto do Selo e da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro.

Artigo 22.º

Normas alteradas ou revogadas

São revogadas todas as disposições constantes de regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos da lei.

Tabela de taxas

(ver documento original)

As eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de Regulamento deverão ser formulados por exposição escrita dirigida ao presidente da Câmara Municipal de Valongo, no prazo de 30 dias contado a partir da data da sua publicação no Diário da República.

6 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Horácio Moreira Pereira de Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1995366.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-25 - Decreto-Lei 176/72 - Ministério do Interior - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Regula o regime de pagamentos, nas tesourarias das câmaras municipais, de impostos ou outros rendimentos municipais por meio de cheques e vales do correio.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-24 - Decreto-Lei 157/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece normas relativas ao sistema de pagamento nas tesourarias da Fazenda Pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-24 - Decreto-Lei 481/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o sistema de pagamento de dívidas ao Estado por vale de correio ou cheque, instituído pelo Decreto-Lei n.º 157/80, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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