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Decreto-lei 163/88, de 14 de Maio

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Sumário

Torna extensivo aos mestres dos institutos superiores de engenharia o regime do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 163/88

de 14 de Maio

O Decreto-Lei 311/84, de 26 de Setembro, garante o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos, referido no artigo 8.º do Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, aos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário portadores de habilitação própria, conferida por curso não superior, e que se encontrem em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março, desde que observadas as condições definidas por aquele decreto-lei.

O aludido Decreto-Lei 311/84 estende esse direito aos professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo que exerçam funções docentes nos ensinos particular e cooperativo, não referindo, contudo, os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia, os quais, exercendo funções em tudo idênticas às dos docentes dos ensinos preparatório e secundário, as exercem em institutos de nível superior.

Torna-se imperioso reparar, portanto, sem mais delongas, a assimetria assim criada, permitindo aos mestres dos institutos superiores de engenharia uma igualdade de tratamento em relação aos docentes dos ensinos preparatório e secundário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia que sejam portadores de habilitação própria, conferida por curso superior ou não, e que se encontravam em exercício de funções docentes ou legalmente equiparadas à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 94/82, de 25 de Março, ficam abrangidos pelo regime do Decreto-Lei 319/84, de 26 de Setembro.

Art. 2.º Enquanto não obtiverem as condições estabelecidas no Decreto-Lei 311/84, de 26 de Setembro, para efeitos de acesso ao 1.º escalão de vencimento os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia mantêm o escalão de vencimentos que lhes foi atribuído pelo n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 133/80, de 17 de Maio.

Art. 3.º O curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Abril de 1988.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Maio de 1988.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1988/05/14/plain-19936.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19936.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-M1/79 - Ministério da Educação

    Reestrutura a carreira docente dos professores da educação pré-escolar, do ensino primário e do ensino preparatório e secundário oficiais, estabelecendo novas categorias de vencimentos. Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-17 - Decreto-Lei 133/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Reformula alguns aspectos do regime jurídico do pessoal docente dos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração e dos Institutos Superiores de Engenharia.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-25 - Decreto-Lei 94/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Visa garantir o acesso ao 1.º escalão das categorias de vencimentos a que se refere o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 513-M1/79, de 27 de Dezembro, dos professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 311/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Regulamenta os cursos de complemento de formação de professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 319/84 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça e das Finanças e do Plano

    Torna extensíveis as disposições do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, aos cidadãos portugueses que, como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-05-31 - DECLARAÇÃO DD2659 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 163/88, que torna extensivo aos mestres dos Institutos Superiores de Engenharia o regime do Decreto-Lei nº 311/84, de 26 de Setembro, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 112, de 14 de Maio de 1988.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-26 - Decreto-Lei 242/90 - Ministério da Educação

    Estabelece um novo prazo para a realização do curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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