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Decreto-lei 242/90, de 26 de Julho

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Sumário

Estabelece um novo prazo para a realização do curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter.

Texto do documento

Decreto-Lei 242/90

de 26 de Julho

Com a publicação do Decreto-Lei 163/88, de 14 de Maio, os mestres dos institutos superiores de engenharia, portadores de habilitação própria, adquiriram o direito de realizar o curso de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, ficando, de acordo com o artigo 1.º daquele diploma, abrangidos pelo Decreto-Lei 311/84, de 26 de Setembro.

No entanto, pese embora o empenho posto pelo Gabinete Coordenador do Curso de Formação na necessária organização do mesmo, foi demorada e melindrosa a sua definitiva estruturação e aprovação.

Considerando que as expectativas dos candidatos que se inscreveram e que aguardam o início efectivo do curso não podem ser goradas;

Considerando a disponibilidade das equipas docentes com vista à prestação da colaboração necessária à efectivação do referido curso;

Considerando que não é já possível dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 163/88, quando determina que o curso para os mestres «deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1989»;

Considerando que se torna imperioso dar viabilidade à realização do mencionado curso de complemento de formação, com vista a permitir aos mestres dos institutos superiores de engenharia uma igualdade de tratamento em relação a docentes dos ensinos preparatório e secundário;

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º O curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1990.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 10 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Julho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/26/plain-21152.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-09-26 - Decreto-Lei 311/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Regulamenta os cursos de complemento de formação de professores de Trabalhos Manuais do ensino preparatório e do 12.º grupo do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-14 - Decreto-Lei 163/88 - Ministério da Educação

    Torna extensivo aos mestres dos institutos superiores de engenharia o regime do Decreto-Lei n.º 311/84, de 26 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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