de 26 de Julho
Com a publicação do Decreto-Lei 163/88, de 14 de Maio, os mestres dos institutos superiores de engenharia, portadores de habilitação própria, adquiriram o direito de realizar o curso de complemento de formação para professores de Trabalhos Manuais e do 12.º grupo, ficando, de acordo com o artigo 1.º daquele diploma, abrangidos pelo Decreto-Lei 311/84, de 26 de Setembro.No entanto, pese embora o empenho posto pelo Gabinete Coordenador do Curso de Formação na necessária organização do mesmo, foi demorada e melindrosa a sua definitiva estruturação e aprovação.
Considerando que as expectativas dos candidatos que se inscreveram e que aguardam o início efectivo do curso não podem ser goradas;
Considerando a disponibilidade das equipas docentes com vista à prestação da colaboração necessária à efectivação do referido curso;
Considerando que não é já possível dar cumprimento ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 163/88, quando determina que o curso para os mestres «deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1989»;
Considerando que se torna imperioso dar viabilidade à realização do mencionado curso de complemento de formação, com vista a permitir aos mestres dos institutos superiores de engenharia uma igualdade de tratamento em relação a docentes dos ensinos preparatório e secundário;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 163/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º O curso de complemento de formação a que os mestres dos quadros dos institutos superiores de engenharia se têm de submeter deve ser concluído até 31 de Dezembro de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 10 de Julho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Julho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.