de 23 de Junho
A Portaria 569/90, de 19 de Julho, que aprova o Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, estabelece, no seu artigo 4.º, as artes de pesca autorizadas e que podem ser licenciadas.Face à existência de bancos de bivalves no estuário do rio, tem vindo a ser praticada a captura destes recursos com a utilização de uma ganchorra manobrada por força manual, com a ajuda de um sarilho a partir de uma embarcação fundeada, muito embora a utilização desta arte não esteja contemplada no referido artigo 4.º Esta actividade tem uma certa importância sócio-económica para a comunidade piscatória da Trafaria, pelo que se considera que a legalização do uso desta arte possibilita um melhor acompanhamento desta actividade por parte do Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, bem como a realização de estudos que permitam assegurar a gestão dos recursos e a sustentabilidade da pesca.
Foram ouvidos o Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas e a Capitania do Porto de Lisboa.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, o seguinte:
1.º São aditados a alínea j) ao n.º 2 do artigo 4.º e o artigo 19.º-B ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, com a redacção dada pelas Portarias n.os 900/95, de 17 de Julho, e 892/2000, de 27 de Setembro, com a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - O exercício da pesca na zona fica limitado à utilização das seguintes artes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
j) Ganchorra manobrada com sarilho.
3 - ...........................................................................
Artigo 19.º-B
Exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho
1 - O exercício da pesca com a arte de ganchorra manobrada com sarilho é proibido entre 15 de Janeiro e 15 de Fevereiro, bem como aos domingos e nos dias feriados de 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 10 de Junho e 25 de Dezembro.
2 - A pesca com a Parte de ganchorra manobrada com sarilho fica sujeita às seguintes condições:
a) Só pode ser exercida do nascer ao pôr do Sol;
b) Só pode ser exercida na zona extremada pelos meridianos que passam pela Torre VTS - Algés a leste e pelo Farol do Bugio a oeste;
c) A captura de bivalves por embarcação fica limitada a 80 kg/dia.
3 - O número de licenças a conceder é limitado a um máximo de 30, apenas podendo ser licenciada uma embarcação por proprietário ou armador.
4 - Durante o período de interdição da actividade, por motivos de saúde pública, as embarcações licenciadas para esta arte podem utilizar quaisquer outras para as quais estejam licenciadas.
5 - As embarcações autorizadas para o exercício desta actividade ficam obrigadas a uma única cor, laranja, com a inscrição de 'apanha de bivalves' situada a meio da embarcação, o mais afastado possível da linha de água, devendo as letras da inscrição ser de cor preta e ter uma altura mínima de 10 cm.
6 - Os condicionalismos referidos nos números anteriores poderão ser revistos um ano após a entrada em vigor da presente portaria.» 2.º Ao anexo I ao Regulamento da Pesca nas Águas Interiores não Oceânicas do Rio Tejo, aprovado pela Portaria 569/90, de 19 de Julho, na redacção dada pela Portaria 892/2000, de 27 de Setembro, é aditado n.º 11, com a seguinte redacção:
«11 - Ganchorra manobrada com sarilho:
Descrição - ganchorra de pequena dimensão operada a partir da embarcação, por acção da força manual incrementada pela utilização de um sarilho;
Características:
Largura máxima - 56 cm;
Altura máxima - 50 cm;
Comprimento máximo dos dentes - 17 cm;
Intervalo mínimo entre os dentes - 25 mm;
Malhagem mínima do saco - 30 mm.» Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 7 de Junho de 2006.