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Aviso 3580/2002, de 12 de Março

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Texto do documento

Aviso 3580/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 14/2002, de 24 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Relações Públicas e Comunicação, nos termos do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/16/2002).

15 de Fevereiro de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

Regulamento do Curso de Licenciatura de Relações Públicas e Comunicação

Artigo 1.º

Designação do curso criado

Curso de licenciatura em Relações Públicas e Comunicação (adiante designado por curso).

Artigo 2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Área científica principal

A área científica principal do curso é a Língua Portuguesa.

Artigo 4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração normal de oito semestres lectivos.

Artigo 5.º

Áreas científicas

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito.

Artigo 7.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Artigo 8.º

Precedências

As precedências aplicáveis são as que estiverem em vigor para as disciplinas de cada área científica.

Artigo 9.º

Classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

Artigo 10.º

Regras para a transição de ano

Transitam para os 2.º, 3.º e 4.º anos do curso os alunos que obtiverem um mínimo de 24, 54 e 84 unidades de crédito, respectivamente.

Artigo 11.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, a prova exigida para ingresso no curso é uma das seguintes:

Português;

Economia;

História.

2 - Para efeitos de cálculo da nota de candidatura, são atribuídas as seguintes ponderações à prova de ingresso e à classificação no ensino secundário:

a) 35% de ponderação para a prova de ingresso;

b) 65% de ponderação para a classificação no ensino secundário.

Artigo 12.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

Artigo 13.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

Artigo 14.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

Artigo 15.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é de 25, no primeiro ano de funcionamento do curso, sendo posteriormente definido pelos órgãos estatutariamente competentes da Universidade dos Açores.

Artigo 16.º

Início de funcionamento

O curso terá início no ano lectivo de 2002-2003.

ANEXO I

Licenciatura em Relações Públicas e Comunicação

1 - Áreas científicas do curso: Línguas, Gestão e Ciências Sociais.

2 - Duração normal: oito semestres lectivos.

3 - Unidades de crédito necessárias à obtenção do grau - 120.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

4.1 - Áreas cientificas obrigatórias - 72:

4.1.1 - Língua Portuguesa - 12;

4.1.2 - Língua Estrangeira I (Inglês ou Francês) - 12;

4.1.3 - Língua Estrangeira II (Inglês ou Francês) - 6;

4.1.4 - Gestão - 18;

4.1.5 - História - 12;

4.1.6 - Ciências Sociais - 12.

4.2 - Áreas científicas optativas - 48:

4.2.1 - Línguas e Literaturas Modernas, História, Filosofia, Ciências Sociais, Economia, Gestão e Direito - até 45; e ou

4.2.2 - Métodos quantitativos - até 6; e ou

4.2.3 - Ciências da Natureza e Tecnológicas - até 12.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1991337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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