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Aviso 3527/2002, de 11 de Março

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Texto do documento

Aviso 3527/2002 (2.ª série). - A secção permanente do senado da Universidade dos Açores aprovou, através da resolução 11/2002, de 24 de Janeiro, a criação do curso de licenciatura em Biologia Marinha, nos termos constantes do regulamento que se segue, conforme registo efectuado no Ministério da Educação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio (R/11/2002).

Regulamento do curso de licenciatura em Biologia Marinha

1.º

Designação do curso criado

Curso de licenciatura em Biologia Marinha (adiante designado por curso).

2.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Área científica principal

A área científica principal do curso é Biologia.

4.º

Duração normal do curso

O curso terá a duração normal de oito semestres lectivos.

5.º

Áreas científicas

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I ao presente Regulamento.

6.º

Obtenção do grau académico

A concessão do grau de licenciado depende da obtenção de, pelo menos, 120 unidades de crédito, desde que satisfeitos os requisitos constantes do artigo 5.º

7.º

Plano de estudos

O despacho reitoral de fixação do plano de estudos do curso será publicado no Diário da República, 2.ª série, nos termos do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

8.º

Classificação final

1 - A avaliação das disciplinas será efectuada de acordo com as disposições constantes do Regulamento de Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

2 - A classificação do curso será a média simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas que integram o respectivo plano de estudos.

9.º

Regras para a transição de ano

Para efeitos de transição de ano, só será autorizada a matrícula nos 2.º, 3.º e 4.º anos do curso mediante a obtenção prévia de um mínimo de 18, 48 e 78 unidades de crédito, respectivamente.

10.º

Condições de acesso e provas de ingresso

1 - Sem prejuízo das condições de acesso estabelecidas, para cada ano lectivo, ou sucessão de anos lectivos, de acordo com a legislação em vigor, as provas de ingresso exigidas são a de Biologia e uma das seguintes provas:

Física;

Geologia; ou

Química.

2 - As percentagens a atribuir às provas de ingresso e à classificação do ensino secundário são:

35% de ponderação para as provas de ingresso;

65% de ponderação para a nota do ensino secundário.

11.º

Matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos

As regras referentes a matrículas, inscrições e duração dos períodos lectivos são as constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Regulamento das Actividades Académicas da Universidade dos Açores.

12.º

Reingresso, transferência e mudança de curso

As regras por que se regem os regimes de reingresso, transferência e mudança de curso são as vertidas na Portaria 612/93, de 29 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Portaria 317-A/96, de 29 de Julho.

13.º

Propinas

As propinas devidas pela frequência do ano escolar serão fixadas de acordo com a legislação que estiver em vigor na altura das matrículas e inscrição.

14.º

Número de candidatos

O número de candidatos a admitir na candidatura geral de acesso ao ensino superior é de 25, no primeiro ano de funcionamento do curso, sendo posteriormente definido pelo órgão estatutariamente competente da Universidade dos Açores.

15.º

Início de funcionamento

O presente regime de funcionamento tem início no ano lectivo de 2002-2003.

15 de Fevereiro de 2002. - O Vice-Reitor, Ermelindo Manuel Bernardo Peixoto.

ANEXO I

Licenciatura em Biologia Marinha

1 - Área científica do curso - Biologia.

2 - Duração normal - oito semestres lectivos.

3 - Unidades de crédito necessárias à obtenção do grau - 120.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

4.1 - Ciclo de formação inicial:

4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias - 60:

a) Biologia - 37;

b) Química - 12;

c) Matemática - 7;

d) Física - 4;

4.2 - Ciclo de formação vocacional:

4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias - 15:

a) Biologia 3;

b) Biologia Marinha - 12;

4.2.2 - Áreas científicas optativas de formação específica - 15:

a) Biologia;

b) Biologia Marinha;

c) Oceanografia;

d) Pescas;

e) Geografia;

f) Geologia;

4.2.3 - Áreas científicas optativas de formação complementar - 15:

a) Todas as indicadas no n.º 4.2.2;

b) Direito;

c) Economia;

d) Filosofia;

e) Física;

f) Gestão;

g) História

h) Informática;

i) Matemática;

j) Química;

4.2.4 - Estágio científico - 15.

Total de unidades de crédito - 120.

5 - Condições de acesso ao ciclo de formação vocacional:

Quatro semestres lectivos - obtenção de 48 unidades de crédito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1990723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-29 - Portaria 612/93 - Ministério da Educação

    Aprova o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência no ensino superior público, a vigorar a partir da candidatura a matrícula e inscrição a partir do ano lectivo de 1993-1994, inclusive.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-29 - Portaria 317-A/96 - Ministério da Educação

    ALTERA A DENOMINAÇÃO DO REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO, APROVADO PELA PORTARIA 612/93, DE 29 DE JUNHO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 96/95, DE 1 DE FEVEREIRO, E 390/95, DE 2 DE MAIO, QUE PASSA A DESIGNAR-SE REGULAMENTO DOS REGIMES DE REINGRESSO, MUDANÇA DE CURSO E TRANSFERÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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