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Aviso 3192/2002, de 6 de Março

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Texto do documento

Aviso 3192/2002 (2.ª série). - Concurso para a profissionalização em serviço dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ao abrigo do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto - biénio 2002-2004. - Torna-se público o aviso de abertura do concurso para a profissionalização em serviço dos professores das escolas do ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, nos grupos de docência relativos aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, para o biénio de 2002-2004, ao abrigo do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, e demais legislação complementar.

De acordo com os n.os 1 e 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, encontram-se em condições de concorrer à profissionalização em serviço os professores que reúnam os seguintes requisitos de habilitações e de tempo de serviço, previstos no Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro:

a) Serem portadores de habilitação própria para o grupo e nível de ensino a que se candidatam, de acordo com o Despacho Normativo 32/84, de 9 de Fevereiro, e demais legislação complementar;

b) Terem, até 31 de Agosto de 2001, dois ou mais anos de serviço docente oficial ou equiparado.

Ainda de acordo com o n.º 7 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, "os professores que se profissionalizem em escolas particulares e cooperativas obrigam-se a cumprir com as escolas a que estão vinculados um contrato de prestação de serviço como docentes no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se profissionalizem por um período de quatro anos escolares após concluída a profissionalização".

O concurso rege-se pela legislação acima referida e pelo disposto no presente aviso. Sempre que se refere a palavra escola deve entender-se como "escola do ensino particular e cooperativo" ou "escola profissional".

1 - Prazo do concurso:

1.1 - A direcção pedagógica deverá enviar a(s) ficha(s), devidamente preenchida(s) e autenticada(s), juntamente com os documentos comprovativos da habilitação académica e do tempo de serviço, através de carta registada com aviso de recepção, impreterivelmente, no prazo de oito dias úteis a contar do primeiro dia útil imediato ao da data da publicação deste aviso.

O seu envio deverá ser feito para a Direcção-Geral da Administração Educativa, Direcção de Serviços de Recrutamento do Pessoal Docente, Avenida de 24 de Julho, 142, 1399-024 Lisboa.

2 - Apresentação das candidaturas do concurso:

2.1 - Cabe ao professor apresentar a sua candidatura à direcção pedagógica da escola, mediante o preenchimento de uma ficha de candidatura e junção dos documentos comprovativos das declarações nela prestadas.

2.2 - Cabe ao professor obter a certificação do tempo de serviço prestado nas instituições de ensino particular e cooperativo, incluindo as escolas profissionais, no âmbito do Decreto-Lei 553/80, de 21 de Novembro, actualizado pelo Decreto-Lei 169/85, de 20 de Maio, junto do competente serviço do Ministério da Educação, que, por força do Decreto-Lei 71/99, de 12 de Março, passou a ser a respectiva direcção regional de educação, sob pena de exclusão da candidatura.

2.3 - Cabe à direcção pedagógica ponderar a aceitação da candidatura em função da verificação dos requisitos exigidos ao candidato para se apresentar ao concurso e da existência de condições na escola para a realização da profissionalização, bem como da adequação da candidatura ao plano de formação integrante do projecto educativo da escola.

3 - Lista provisória de graduação:

3.1 - A lista provisória de graduação dos candidatos será publicada no Diário da República, 2.ª série.

4 - Reclamações

4.1 - O prazo das reclamações é de oito dias úteis a contar do primeiro dia útil imediato ao da data da publicação da lista provisória de graduação, devendo as reclamações ser enviadas em carta registada, com aviso de recepção, para o local de apresentação das candidaturas.

Da decisão das reclamações será dado conhecimento aos interessados através de informação endereçada às respectivas escolas.

5 - Lista definitiva de graduação.

5.1 - A lista definitiva dos candidatos seleccionados para efectuarem a profissionalização em serviço será divulgada junto dos estabelecimentos de ensino que apresentarem as candidaturas.

6 - Condições de frequência e de funcionamento da formação:

6.1 - Considera-se vedado o regime de acumulação aos professores que se encontrem em profissionalização em serviço.

6.2 - Consideram-se excluídos deste concurso os docentes em regime de contrato a termo certo.

6.3 - Os candidatos profissionalizados num grupo de docência que pretendam obter profissionalização noutro grupo de docência ficam posicionados em último lugar dentro do grupo de docência a que concorrem.

6.4 - Nos termos do n.º 6 do artigo 42.º do Decreto-Lei 287/88, de 19 de Agosto, determina-se que "a profissionalização em serviço nas escolas particulares e cooperativas não poderá realizar-se cumulativamente com o desempenho de funções directivas."

6.5 - Deve ser atribuído ao professor em formação em regime presencial um horário semanal de dezasseis horas lectivas ou equiparadas, no 1.º ano da formação, sem serviço atribuído na escola num dos dias da semana, fixado pela instituição superior formadora.

6.6 - Deve ser atribuído ao professor em regime de formação à distância um horário semanal de dezoito horas lectivas ou equiparadas.

6.7 - Deve ser atribuído ao professor em formação um horário semanal de catorze horas lectivas ou equiparadas, no 2.º ano da formação, acrescido de uma direcção de turma.

6.8 - Deve ser atribuída ao formando a leccionação de, pelo menos, uma disciplina do grupo de docência em que o professor está a realizar a profissionalização, em cada um dos dois anos da formação.

6.9 - Deve existir no grupo de docência em que se realiza a profissionalização um professor profissionalizado disponível para acompanhar o projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano, vinculado à escola, requisitado ao ensino oficial ou em regime de acumulação, cabendo-lhe assegurar, pelo menos, a regência de uma turma, com direito à redução de duas horas no seu horário semanal por cada formando, até ao limite de quatro.

6.10 - Estão dispensados da realização do projecto de formação e acção pedagógica a desenvolver no 2.º ano os professores que até 30 de Setembro do ano em que concluíram o 1.º ano de profissionalização possuam seis anos de efectivo serviço docente, avaliado com a menção de Satisfaz, prestado no ensino oficial ou no ensino particular e cooperativo, incluindo o ensino profissional. O tempo de serviço prestado no ensino superior não releva para efeitos de dispensa do 2.º ano da profissionalização em serviço.

7 - Encargos envolvidos na formação:

7.1 - Cabe à escola assumir os encargos relativos à redução dos horários e às deslocações à instituição de ensino superior formadora, por parte do formando e do docente acompanhante, bem como a remuneração a que este último tem direito.

25 de Fevereiro de 2002. - A Directora-Geral, Joana Orvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1988899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Decreto-Lei 553/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-20 - Decreto-Lei 169/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que aos docentes do ensino oficial não superior, ainda que este não se insira na rede pública de ensino dependente do Ministério da Educação, incluindo os docentes dos postos de recepção oficiais do Ciclo Preparatório TV, seja contado, para efeitos de aposentação, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-19 - Decreto-Lei 287/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta a profissionalização em serviço dos professores pertencentes aos quadros, com nomeação provisória, dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-12 - Decreto-Lei 71/99 - Ministério da Educação

    Procede à transferência de competências de natureza executiva exercidas pelos Departamentos do Ensino Secundário e da Educação Básica para as direcções regionais de educação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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