Considerando o disposto no § 2.º do artigo 2.º, na alínea a) do artigo 6.º e no artigo 7.º do mencionado diploma:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que se observe o seguinte:
1.º Aos oficiais da classe do serviço especial compete, de uma maneira geral, o desempenho de cargos de natureza técnica e militar, nas unidades e serviços da Armada.
2.º A classe dos oficiais do serviço especial divide-se nas seguintes subclasses:
a) Dos oficiais técnicos;
b) Dos oficiais fuzileiros.
3.º A subclasse dos oficiais técnicos compreenderá, de um modo geral, os ramos correspondentes aos vários serviços técnicos existentes na Armada, bem como outros que, pela sua natureza especializada, venham a ser julgados necessários. A designação destes ramos e as respectivas abreviaturas serão definidas, à medida que as necessidades do serviço o aconselhem, por despacho do Ministro da Marinha.
4.º Os quadros das subclasses referidas no n.º 2.º são os que figuram no quadro I anexo a esta portaria, e correspondem, no seu total, aos efectivos da classe do serviço especial constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 44738.
5.º Além do caso previsto no n.º 34.º desta portaria, o ingresso na classe dos oficiais do serviço especial realiza-se:
a) Mediante a habilitação em cursos de formação de oficiais do serviço especial, abreviadamente designados por C. F. O. S. E., de sargentos e praças da Armada, do activo;
b) Mediante a transferência de oficiais das reservas naval e marítima.
6.º Para serem admitidos à frequência dos C. F. O. S. E., os sargentos e praças da Armada do activo devem satisfazer às seguintes condições:
a) Terem mais de 27 e menos de 34 anos de idade;
b) Possuírem aptidão física e psicotécnica adequadas;
c) Possuírem muito boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares e morais;
d) Possuírem classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe;
e) Pertenceram às classes de sargentos e praças que dão acesso a cada uma das subclasses de oficiais do serviço especial, e que são as que constam do quadro II anexo a esta portaria.
7.º A admissão dos sargentos e praças da Armada aos C. F. O. S. E. realiza-se mediante concurso entre aqueles que satisfaçam às condições indicadas no número anterior e tendo em conta o disposto no n.º 13.º desta portaria.
8.º Os sargentos e praças que concluam com aproveitamento os C. F. O. S. E. são promovidos a subtenentes do serviço especial, sendo a promoção a este posto referida à data da conclusão daqueles cursos.
9.º A habilitação ao ingresso na classe do serviço especial dos oficiais das reservas naval e marítima é feita por requerimento dos interessados ao Ministro da Marinha, quando satisfaçam às seguintes condições:
a) Tenham menos de 34 anos de idade;
b) Possuam aptidão física e psicotécnica adequadas;
c) Possuam muito boas informações, especialmente no que respeita a qualidades militares e morais;
d) Tenham cumprido um mínimo de três anos de serviço efectivo na Armada, após a promoção a subtenente;
e) Não estejam abrangidos pelas disposições do artigo 2.º do Decreto 25317, de 13 de Maio de 1935;
f) Apresentem a declaração de estarem integrados na ordem social estabelecida pela Constituição Política, segundo o disposto no Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936;
g) Pertençam à classe dos fuzileiros da reserva naval ou estejam habilitados com o curso de fuzileiro especial ou de professor de Educação Física do Instituto Nacional de Educação Física, quando se destinem a ingressar na subclasse dos oficiais fuzileiros;
h) Estejam habilitados com o curso de mergulhador sapador, quando se destinem a ingressar na subclasse dos oficiais técnicos.
10.º Excepcionalmente, poderão ingressar na subclasse dos oficiais técnicos os oficiais das reservas naval e marítima que, não estando habilitados com o curso referido na alínea h) do número anterior, reúnam as condições estabelecidas nas alíneas a) a f) do mesmo número e possuam habilitações especiais que interessem à Armada e que possam e devem ser aproveitadas em qualquer ramo daquela subclasse. Compete ao Ministro da Marinha, ouvido o Estado-Maior da Armada, decidir sobre o interesse para a Armada das referidas habilitações especiais.
11.º As condições de preferência para o ingresso dos oficiais das reservas naval e marítima na classe do serviço especial são as seguintes:
a) Melhores informações;
b) Mais tempo de serviço prestado nas unidades e serviços da Armada no ultramar;
c) Mais tempo de serviço efectivo na Armada.
12.º Os oficiais das reservas naval e marítima escolhidos pelo Ministro da Marinha, nas condições indicadas no n.º 18.º desta portaria, ingressam na classe do serviço especial com o posto de subtenente do mesmo serviço graduados no posto que alcançaram nas reservas de que provêm, perdendo esta graduação quando lhes couber a promoção ao mesmo posto do serviço especial. A promoção a subtenente do serviço especial é referida à data do despacho a que se refere o n.º 18.º desta portaria.
13.º Anualmente, na data julgada mais conveniente, mediante proposta da Direcção do Serviço do Pessoal, informada pelo Estado-Maior da Armada, o Ministro da Marinha, na directiva para o funcionamento dos C. F. O. S. E., fixará por despacho:
a) A distribuição pelas subclasses e respectivos ramos das vacaturas existentes ou previstas no quadro dos oficiais do serviço especial, tendo em vista as necessidades do serviço;
b) O número dessas vacaturas, que devam ser preenchidas pelos sargentos e praças, e o das que devam reservar-se para oficiais das reservas N e M;
c) A classe ou grupo de classes dos sargentos e praças que podem concorrer às vacaturas atribuídas a cada um dos ramos.
14.º Em obediência ao despacho referido no numero anterior, a Direcção do Serviço do Pessoal:
a) Abrirá o concurso a que se refere o n.º 7.º desta portaria;
b) Fará convite aos oficiais das reservas naval e marítima que desejem ingressar na classe dos oficiais do serviço especial para o requererem no prazo de 30 dias.
15.º O concurso a que se refere a alínea a) do número anterior é constituído pela prestação de provas de cultura geral de nível equivalente às exigidas para o ingresso nos institutos industriais e comerciais e por provas de natureza técnica adequadas.
16.º A constituição dos júris para apreciação dos concorrentes à admissão dos C. F.
O. S. E., os programas dos concursos e as normas reguladoras da classificação das respectivas provas serão estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha.
17.º Os sargentos e praças que fiquem reprovados nas provas de admissão aos C. F.
O. S. E. poderão ser admitidos a novos concursos de admissão àqueles cursos, desde que continuem a satisfazer às condições indicadas no n.º 6.º desta portaria.
18.º Compete ao Ministro da Marinha, por despacho, designar os oficiais das reservas naval e marítima que são transferidos para o serviço especial. Para esse efeito, a Direcção do Serviço do Pessoal elaborará uma relação dos oficiais que requererem essa transferência satisfazendo às condições indicadas no n.º 9.º desta portaria, e ordenados de acordo com as condições de preferência indicadas no n.º 11.º 19.º Os C. F. O. S. E. são de natureza essencialmente militar e técnica, destinando-se a formar oficiais devidamente preparados para as funções específicas que competem a cada subclasse e ramo do serviço especial.
20.º Os C. F. O. S. E. são divididos em dois ciclos. Embora a cada subclasse e ramo corresponda um curso, poderá, contudo, o 1.º ciclo ser comum, no todo ou em parte, aos diversos cursos.
21.º As datas de início cios C. F. O. S. E. e a duração dos respectivos ciclos são fixadas anualmente pelo Ministro da Marinha na directiva para o funcionamento daqueles cursos a que se refere o n.º 13.º desta portaria.
22.º Os C. F. O. S. E. são ministrados nos estabelecimentos de ensino da Armada, podendo compreender, quando conveniente, instruções em outras unidades e serviços e ainda embarque em navios armados.
23.º Compete ao comando do grupo n.º 2 de escolas da Armada organizar e coordenar o funcionamento dos C. F. O. S. E.
24.º A organização dos C. F. O. S. E., incluindo as disciplinas, programas, tempos de instrução, horários, coeficientes, provas e outros elementos de idêntica natureza, será estabelecida nos respectivos planos de curso, os quais serão elaborados pelo comando do grupo n.º 2 de escolas da Armada e submetidos à aprovação do director do Serviço do Pessoal por intermédio da 5.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal.
Os primeiros planos de cada curso e os que envolvam alterações profundas na natureza das matérias deverão ser informados pelo Estado-Maior da Armada.
25.º As funções de director da instrução dos C. F. O. S. E. serão exercidas por um oficial superior da classe de marinha designado para esse fim. Este oficial, como delegado do comandante do grupo n.º 2 de escolas da Armada, coordenará a instrução dos vários cursos nas diferentes unidades e serviços, organizará os programas de conferências e visitas, acompanhará os alunos nos períodos de embarque e proporá a actualização dos planos dos cursos para ser submetida a aprovação superior.
26.º Nos C. F. O. S. E. são aplicáveis os critérios relativos a classificação, aprovação, reprovação e eliminação fixados na Portaria 17354, de 17 de Setembro de 1959, e os critérios respeitantes a exclusão por motivos de faltas estabelecidos no artigo 17.º e seu § único do Decreto 32708, de 16 de Março de 1943.
27.º Os sargentos e praças que sejam excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de aproveitamento apenas podem ser admitidos uma vez mais a esses cursos, se essa admissão lhes vier a caber em resultado de novos concursos a que poderão concorrer enquanto, na data da abertura destes, continuarem a satisfazer às condições fixadas no n.º 6.º desta portaria; os que sejam excluídos por terem manifestado falta de qualidades para oficial do serviço especial não serão admitidos a novo concurso de admissão para os referidos concursos; quando a exclusão tiver lugar por motivo de falta de saúde, poderão, por uma só vez, ser autorizados a frequentar o curso seguinte sem necessidade de prestarem outras provas de concurso.
28.º Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos C. F. O. S. E.
mantêm os seus postos e classes durante essa frequência, podendo ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe.
29.º Os sargentos e praças que não obtenham aproveitamento nos C. F. O. S. E. ou que dos mesmos sejam excluídos por terem manifestado falta de qualidades para serem oficiais do serviço especial serão mantidos no serviço da Armada nos seus postos e classes.
30.º A data de ingresso na classe do serviço especial coincide com a da promoção a subtenente do mesmo serviço, tanto para os sargentos e praças que tenham frequentado os C. F. O. S. E. como para os oficiais provenientes das reservas naval e marítima.
31.º Dentro de cada admissão, a posição na escala de antiguidades dos subtenentes do serviço especial é definida da maneira seguinte:
a) Os oficiais provenientes das reservas naval e marítima ficam à direita dos restantes, mantendo, entre eles, a antiguidade respectiva;
b) Os oficiais que ingressam naquele serviço, mediante a frequência dos C. F. O. S.
E., ficam à esquerda dos referidos na alínea anterior e são ordenados segundo as classificações que obtiverem nos mesmos cursos.
32.º Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como pertencendo à mesma admissão os militares que ingressem na classe do serviço especial para preenchimento das vacaturas definidas no mesmo despacho do Ministro, de acordo com o procedimento referido no n.º 13.º desta portaria.
33.º Os militares que forem excluídos dos C. F. O. S. E. por falta de saúde e que repitam a frequência destes cursos, de acordo com o estabelecido no n.º 27.º desta portaria, passam a pertencer, para efeitos de definição da sua posição na escala de antiguidades dos subtenentes do serviço especial, à admissão que corresponde ao curso em que lograram aproveitamento.
34.º Os oficiais da classe do serviço geral provenientes das classes de sargentos e praças indicadas no quadro II anexo a esta portaria que desejem ingressar nas correspondentes subclasses da classe do serviço especial deverão requerer esse ingresso ao director do Serviço do Pessoal durante o prazo a estabelecer por despacho do Ministro da Marinha. O seu ingresso na classe do serviço especial terá lugar mediante a prestação de provas a que se refere o n.º 15.º desta portaria e a frequência de cursos especialmente organizados para esse efeito.
35.º Os oficiais do serviço geral que, ao abrigo do disposto no número anterior, prestem provas para o ingresso no serviço especial e nas mesmas fiquem reprovados e os que sejam excluídos do curso por qualquer motivo, inclusive o de falta de saúde, não poderão repetir essas provas nem esses cursos.
36.º Os concursos e cursos referidos no n.º 34.º desta portaria são regulados, na parte aplicável, pelas normas fixadas nos números anteriores para os concursos e cursos de ingresso na classe do serviço especial.
37.º Os oficiais do serviço geral, nas condições estabelecidas no n.º 34.º desta portaria, apenas podem concorrer ao primeiro concurso para ingresso na classe do serviço especial; a este primeiro concurso só serão admitidos esses oficiais e os das reservas naval e marítima. Na admissão correspondente a este concurso não é aplicável o disposto nos n.os 12.º e 31.º desta portaria, mantendo os oficiais admitidos os seus postos e antiguidades.
38.º Nos concursos abertos para a admissão aos C. F. O. S. E. que se seguirem ao concurso referido no número anterior poderá o Ministro da Marinha, no despacho a que se refere o n.º 13.º desta portaria e enquanto o julgar conveniente:
a) Limitar o concurso aos sargentos da Armada;
b) Estabelecer limites de idade superiores aos indicados no n.º 6.º desta portaria.
39.º Se o número de oficiais do serviço geral que ingressarem no serviço especial ao abrigo do disposto no n.º 34.º desta portaria, o justificar, o Ministro da Marinha, nos termos do fixado no § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 44738, de 29 de Novembro de 1962, poderá aumentar os efectivos dos quadros da classe do serviço especial, mediante correspondente diminuição dos efectivos do quadro da classe do serviço geral.
Ministério da Marinha, 11 de Julho de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
QUADRO I
Quadros das subclasses dos oficiais do serviço especial
(ver documento original)
QUADRO II
Classes de sargentos e praças da Armada que dão acesso a cada uma das
subclasses dos oficiais do serviço especial
(ver documento original) Ministério da Marinha, 11 de Julho de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.