A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 21309, de 27 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 28.º da Portaria n.º 20678, que estabelece as condições em que se realiza o ingresso na classe dos oficiais do serviço especial, criada pelo Decreto-Lei n.º 44738.

Texto do documento

Portaria 21309

Considerando a conveniência de diferenciar, por distintivo e designação apropriados, os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos cursos de formação de oficiais do serviço especial;

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que o n.º 28.º da Portaria 20678, de 11 de Julho de 1964, tome a redacção seguinte:

28.º Os sargentos e praças da Armada admitidos à frequência dos C. F. O. S. E.

mantêm os seus postos e classes, com a designação complementar de cadetes primeiros-sargentos-cadetes, segundos-sargentos-cadetes, cabos-cadetes e marinheiros-cadetes).

Os referidos sargentos e praças podem ser promovidos ao posto imediato quando essa promoção lhes competir na sua classe, mantendo, no novo posto, a designação de cadetes.

Perdem a designação de cadetes os sargentos e praças da Armada que, por qualquer motivo, sejam excluídos da frequência dos C. F. O. S. E.

Ministério da Marinha, 27 de Maio de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/05/27/plain-198816.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-11 - Portaria 20678 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Estabelece as condições em que se realiza o ingresso na classe dos oficiais do serviço especial, criada pelo Decreto-Lei n.º 44738.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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