Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 20678, de 11 de Julho de 1964, toma a redacção seguinte:
3.º A subclasse dos oficiais técnicos compreenderá, um modo geral, os ramos correspondentes aos vários serviços técnicos existentes na Armada, bem como outros que, pela sua natureza especializada, venham a ser julgados necessários. A subclasse dos oficiais fuzileiros compreenderá, por agora, o ramo geral e o ramo de educação física. A designação dos outros ramos e as abreviaturas que correspondem a todos os ramos serão definidas por despacho do Ministro da Marinha.
2.º As alíneas d), g) e h) do n.º 9.º da Portaria 20678 tomam a seguinte redacção:
d) Tenham cumprido, pelo menos, dezoito meses de serviço efectivo na Armada após a promoção a aspirante a oficial;
g) Quando se destinem ao ramo geral da subclasse dos oficiais fuzileiros:
1) Pertençam à classe de fuzileiros da reserva naval; ou 2) Estejam habilitados com o curso de fuzileiro especial; ou 3) Estejam habilitados com o curso de conversão à classe de fuzileiros; ou 4) Tenham prestado, pelo menos, doze meses de serviço efectivo nas unidades de fuzileiros.
h) Estejam habilitados com o curso de professor de Educação Física do Instituto Nacional de Educação Física, quando se destinem ao ramo de educação física da subclasse dos oficiais fuzileiros.
3.º A disposição que consta da alínea h) do n.º 9.º da referida portaria passa a constituir a alínea i) do mesmo número.
4.º O n.º 38.º da mesma portaria toma a redacção seguinte:
38.º Nos concursos abertos para a admissão aos C. F. O. S. E. que se seguirem ao concurso referido no número anterior poderá o Ministro da Marinha, enquanto o julgar conveniente:
a) Limitar o concurso aos sargentos da Armada;
b) Estabelecer limites de idade superiores aos indicados no n.º 6.º desta portaria.
5.º O n.º 39.º da referida portaria toma a seguinte redacção:
39.º Nas admissões relativas aos concursos de que tratam os n.os 37.º e 38.º desta portaria, os elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 13.º só serão fixados depois de serem conhecidos o número e qualificação dos oficiais das reservas naval e marítima que requereram a sua transferência para a classe do serviço especial e dos sargentos e praças concorrentes à admissão nos C. F. O. S. E.
6.º No quadro II anexo à Portaria 20678, na coluna das subclasses dos oficiais do serviço especial, a designação de oficiais fuzileiros é substituída por «oficiais fuzileiros (ramo geral)».
Ministério da Marinha, 17 de Novembro de 1964. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.